TJPA - 0805896-69.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 04:40
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805896-69.2022.8.14.0061 Requerente: ANA PAULA DOS SANTOS MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: IRLAN ALVES PEREIRA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38, parte final, da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial.
Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente.
Cinge-se a lide à insurgência quanto à cobrança de acúmulo de consumo por parcelamento automático nas faturas de energia elétrica emitidas ao consumidor.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi cobrada de um valor referente a conta contrato nº 3020294883, em fatura do mês de 09/2022 no valor de R$ 4.102,31 (quatro mil cento e dois reais e trinta e um centavos), visto que no mês anterior o valor da fatura foi de R$ 110,02 (cento e dez reais e dois centavos) e que os valores não condizem com seu consumo regular.
A demandada, por sua vez, relata que foi realizado vistoria em campo por meio do protocolo nº 1079165508 na data de 10/10/2022, onde foi constatado que, o medidor nº *10.***.*56-20 estava eletricamente normal, Leitura nº 7281 era compatível com a do cadastro/medidor, que não havia vazamento de corrente, não havia inversão de ramal e que não havia interligação por terceiros e por fim, que no momento da vistoria não foi identificado nenhuma anormalidade que pudesse influenciar o consumo da unidade consumidora.
Alegou que no mês 08/2022 não foi coletada leitura devido a um impedimento técnico, sendo assim, a fatura do mês 09/2022 trata-se de um acúmulo de consumo, ou seja, contém a diferença de consumo não faturado em decorrência do faturamento a menor no mês 08/2022, bem como analisou que o parcelamento vinculado nas faturas dos meses 10 e 11/2022, se trata de parcelamento automático, realizado devido ao acúmulo de consumo.
Pois bem.
Tratando-se de evidente relação de consumo, invertido o ônus da prova em decisão liminar, caberia a requerida demonstrar a legalidade das cobranças ora questionadas, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, da Lei 8.078/90, pelo que juntou tão somente “prints” da tela de seu sistema interno, demonstrando a ausência de leitura nos meses correlatos, no entanto, não juntando nenhum TOI ou qualquer outro documento capaz de sustentar que o consumidor tenha concorrido de alguma forma com a ausência de leitura regular da unidade.
Maior relevância deve ser conferida ao dever de fiscalizar da requerida, posto que não demonstrado ilícito da parte requerente, esta não pode ser penalizada com a cobrança de valores referentes a recuperação de consumo, já que é obrigação da concessionária de energia elétrica realizar o faturamento do consumo de energia elétrica com periodicidade mensal, conforme expressamente previsto no art. 88, da Resolução n° 414/2010 da ANEEL.
Assim, irrelevante a alegação da requerida de que não teria realizado o faturamento correto na unidade consumidora da autora, gerando um acúmulo de consumo, o qual teria originado as faturas contestadas nos autos, posto que é de responsabilidade da suplicada efetuar a apuração mensal, não podendo agora pleitear a recuperação de consumo por ela não verificado no momento oportuno, quando não demonstrado a realização de ilícito pela requerente.
Ademais, ainda quando demonstrada a prática do ato ilícito pelo consumidor, imperioso observar o disposto no art.6º, inciso III do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor o direito à informação, no presente caso, regulamentado especificamente pelo § 5º do art. 113, da Resolução nº.414/2010 da ANEEL, segundo o qual: “A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.”.
No caso dos autos, a concessionária de energia elétrica não adotou as medidas necessárias visando a prestação adequada de informação ao consumidor quanto ao suposto acúmulo de consumo de energia elétrica, conforme se constata claramente das faturas juntadas pela parte autora, pois em nenhum campo das faturas há qualquer menção quanto a esta situação se tratar de acúmulo de consumo, tão menos conferiu ao consumidor a possibilidade de parcelar o consumo acumulado por ausência de leitura periódica da forma que melhor se adequasse a sua realidade econômica, uma vez que, acumulado e cobrado de supetão em poucas parcelas não ajustadas entre as partes, torna a cobrança abusiva.
Desta feita, considerando que a concessionária possui o dever de realizar as leituras de consumo de maneira periódica, bem como é responsável pela manutenção de seus equipamentos, não podendo responsabilizar o consumidor quando não demonstrado que este teria realizado ato ilícito, deve ser reconhecida por inexistente as cobranças objeto desta lide.
Por tais motivos, merece ser acolhido o pedido constante na exordial, reconhecendo a inexistência do débito atinente ao acúmulo de consumo dos meses cobrados nas faturas dos meses 10/2022 e 11/2022, no valor de R$ 3.884,56 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), razão pela qual devem se refaturadas as faturas em que tal parcelamento fora lançado, para a exclusão deste, permanecendo a cobrança do consumo mensal devidamente apurado.
Quanto ao dano moral pleiteado, as informações constantes dos autos não indicam ter havido interrupção no fornecimento de energia elétrica e tão pouco inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes.
Ademais, nenhuma outra conduta perpetrada pela parte requerida foi capaz de infringir algum dano aos direitos da personalidade da parte requerente, tendo havido tão só cobrança indevida de valores abusivos, valores estes que sequer chegaram a ser pagos pela demandante.
Dessa forma, inexiste dano moral indenizável a ser aferido.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A requerida, em pedido contraposto, formulado na peça contestatória, requer a condenação da parte promovente ao pagamento do débito em aberto.
Nota-se que o pedido contraposto é, em verdade, um contra-ataque ao autor colocando-o em posição de réu quando o direito envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Isso porque a natureza jurídica da ação cível no Juizado Especial é dúplice.
Nesta feita, o réu também passa a litigar em interesse dos seus próprios direitos, sendo autor naquele momento.
Esse entendimento também encontra guarida na jurisprudência: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - Apelação Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007 (TJ-DF) - Data de publicação: 23/02/2015) (grifo nosso).
Vale ressaltar que existe enunciado do FONAJE permitindo “o pedido” contraposto, mas não há clareza quanto à espécie de pessoas jurídicas beneficiárias desse instituto, nem quanto a possibilidade de execução.
ENUNCIADO 31 – É admissível PEDIDO contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Ocorre que não vejo como fazer uma leitura do referido enunciado sem realizar uma interpretação condizente com a sistemática da Lei 9.099/95 e o seu próprio art. 8º, §1º.
Permitir que uma empresa, como a reclamada, possa fazer uso do rito processual sumaríssimo, litigando “ativamente” em busca de direito próprio, sem pagamento de custas, e demandando na maioria das vezes contra pessoas vulneráveis, seria ultrajar o ideal da lei e umas das suas finalidades para qual foi criada, já que teve clara homenagem ao favorecimento do princípio constitucional do acesso à justiça, ultrapassando barreiras (financeira e processual) que existiam há muito tempo em nosso país.
Deste modo, deixo de apreciar o pleito de pedido contraposto, ante a incompetência deste Juizado para decidir o pleito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, o que faço com estirpe no artigo 487, inciso I, do NCPC, pelo que DECLARO a inexistência do débito atinente ao acúmulo de consumo dos meses cobrados nas faturas dos meses 10/2022 e 11/2022, no valor de R$ 3.884,56 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), bem como declaro nulo o parcelamento automático das referidas faturas, de modo que os valores pagos por este parcelamento, sejam compensados no refaturamento dos meses 10 e 11 de 2022; IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Mantenho a tutela antecipada deferida em todos os seus efeitos.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independentemente da suspensão dos prazos processuais.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
15/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2023 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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09/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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21/12/2022 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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10/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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