TJPA - 0804162-63.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:51
Juntada de Alvará
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12/07/2025 14:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:56
Decorrido prazo de FABIANA COSTA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:56
Decorrido prazo de LUIZ PAULO VIANA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:56
Decorrido prazo de FABIANA COSTA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:56
Decorrido prazo de LUIZ PAULO VIANA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:44
Decorrido prazo de FABIANA COSTA DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804162-63.2023.8.14.0024.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, promovido por Fabiana Costa de Araújo e Luiz Paulo Viana, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimada nos termos do caput do artigo 523 do CPC, a parte executada efetuou pagamento parcial do débito, depositando judicialmente a quantia que entendeu devida.
Nos termos do § 2º do art. 523 do CPC, “efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante”.
Nesse contexto, a parte exequente manifestou-se requerendo o levantamento da quantia incontroversa, correspondente ao valor depositado pela executada, bem como o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente, devidamente atualizado em planilha de cálculo juntada aos autos, conforme exige o art. 524 do CPC.
Com base no disposto no art. 526, § 1º, do CPC, é plenamente viável o levantamento da parcela incontroversa, independentemente de eventual impugnação ao valor remanescente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 523, §§ 1º e 2º, 524, 525, e 526, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: 1.
Defiro o pedido de expedição de alvará judicial em nome da sociedade de advogados Fonseca e Associados, inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-76, para levantamento da quantia depositada judicialmente pela parte executada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a título de parcela incontroversa, a ser creditada na seguinte conta bancária: Banco: Banco do Brasil (001), Agência: 1802-3, Conta corrente: 63386-0, Titular: Fonseca e Associados, CNPJ: 06.***.***/0001-76. 2.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, conforme valores apresentados pelos exequentes em memória de cálculo; 3.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se assim desejar, nos moldes do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação válida, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC.
Itaituba (PA), 22 de maio de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0804162-63.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a petição do exequente de ID nº 60861935, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o executado para que, no prazo (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC), realize o cumprimento da obrigação determinada na sentença; 02.
ADVIRTA-SE o executado de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% mais honorários no importe de 10% no valor da execução (artigo 523, §1º, do CPC). 03.
Após, não havendo pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para apontar diretrizes para execução no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento; 04.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 31 de março de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
20/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0804162-63.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a petição do exequente de ID nº 60861935, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o executado para que, no prazo (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC), realize o cumprimento da obrigação determinada na sentença; 02.
ADVIRTA-SE o executado de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% mais honorários no importe de 10% no valor da execução (artigo 523, §1º, do CPC). 03.
Após, não havendo pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para apontar diretrizes para execução no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento; 04.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 31 de março de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
31/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805985-46.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO 1.
Entendo ser prudente a oitiva da parte contrária antes de analisar o pedido da parte autora. 2.
Manifeste-se a parte reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de urgência, esclarecendo os fatos alegados na inicial. 3.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 29 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:02
Juntada de despacho
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804162-63.2023.8.14.0024 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: FABIANA COSTA DE ARAUJO e LUIZ PAULO VIANA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Ordinária ajuizada por Fabiana Costa de Araújo e Luiz Paulo Viana, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor) a título de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso de voo de 10 horas, somado à falha no cumprimento das normas de assistência material, configura dano moral; (ii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O atraso no voo, de cerca de 7 horas para o novo embarque, é admitido pela companhia aérea, configurando fato incontroverso.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as disposições dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 734 do Código Civil (CC), que preveem responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A responsabilidade do transportador não é afastada por problemas técnicos, pois tais situações são consideradas fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade desempenhada.
Compete à companhia aérea, conforme o art. 14 da Resolução nº 141/2010 e o art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, assegurar assistência material, incluindo alimentação e hospedagem, em atrasos superiores a 4 horas, o que não foi cumprido no caso concreto.
A ausência de informações e o descumprimento das obrigações contratuais configuram falha na prestação de serviços, apta a gerar dano moral indenizável.
A jurisprudência majoritária entende que o dano moral decorrente de atrasos de voo prescinde de prova específica e se configura in re ipsa, ante os transtornos e aflições causados ao consumidor.
O valor de R$ 5.000,00 por passageiro atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes de situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A falha na prestação de serviço de transporte aéreo em razão de atraso superior a 4 horas, sem cumprimento das normas de assistência material e informação previstas nas Resoluções da ANAC, configura dano moral indenizável, independentemente de prova específica.
Problemas técnicos e reestruturações operacionais são fortuitos internos e não afastam a responsabilidade objetiva da transportadora aérea.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a compensar adequadamente os prejuízos sofridos, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 734; Resolução ANAC nº 141/2010, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0009445-81.2020.8.16.0014, Rel.
Des. Ângela Khury, j. 04.11.2021; STJ, REsp nº 1796716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.08.2019; TJ-MT, Apelação nº 1000541-39.2018.8.11.0087, Rel.
Des.
Luís Aparecido Bortolussi Junior, j. 17.08.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA em Ação Ordinária ajuizada por FABIANA COSTA DE ARAUJO e LUIZ PAULO VIANA que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Forte nesses argumentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os autores (R$ 5.000,00 para cada) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do arbitramento.
Custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela requerida.
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A linhas aéreas interpôs apelação em que afirma tem prestado alimentação e realocado os apelados nos voos subsequentes.
Sustenta não haver dano moral presumido em caso de atraso aéreo, eis que o serviço depende de vários fatores alheios à vontade do fornecedor de serviços.
Afirma que não restou configurado o dano moral, mas mero aborrecimento.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de reparação moral.
Contrarrazões dos apelados – ID nº 17023031. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia recursal a condenação da fornecedora de transporte aéreo pelo atraso de 10 horas para chegada no destino final.
Ressalte-se que o atraso em si, de cerca de 07 horas para o novo voo em que foram realocados é fato incontroverso, eis que a apelante admitiu sua ocorrência.
A relação jurídica celebrada pelas partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida enquadra-se na condição de fornecedora de serviço e o autor na condição de consumidor, conforme explicitado nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, as normas previstas nos artigos 14 do CDC e 734 do CC, incidem sobre o caso, as quais elucidam como objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Logo, diante da natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços, o dever de indenizar só será afastado quando provado que o defeito inexiste, em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, e ainda, nas hipóteses de caso fortuito externo à atividade.
Em caso de cancelamento, atraso e alteração de voos por problemas climáticos ou técnicos, compete à empresa aérea fornecer o mínimo de conforto e de informações aos passageiros, bem como alimentação, hospedagem e deslocamento para outro aeroporto, quando necessário.
Nesse sentido, Sergio Cavalieri Filho: "Como se vê, as intempéries da natureza nem sempre caracterizam a irresistibilidade para o transportador aéreo.
Além de devidamente equipado com avançada tecnologia para prever e evitar riscos, pode e deve minorar as consequências da força maior.
Se não pode impedir o mau tempo, pode prevê-lo e evitar a viagem, ou atenuar os seus efeitos hospedando os passageiros e dando-lhes tratamento adequado.
Não se trata de responsabilizar o transportador aéreo pelo fenômeno natural em si, mas pela ineficácia do serviço que presta, face à não realização, em tempo hábil, dos reparos necessários à continuação do fornecimento do serviço.". (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas S.
A., 2015, p.434.) Além do Código de Defesa do Consumidor, os deveres da companhia aérea estão bem delineados nas normativas editadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
O art. 14, da Resolução n.º 141/2010, dispõe que a Companhia aérea tem o dever de prestar assistência material aos passageiros: Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:(...) III- superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Aduz a ré, que o voo foi cancelado em razão de problemas técnicos na aeronave, assim, seria uma situação de caso fortuito/força maior.
Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos por condições climáticas ou problemas técnicos caracterizam riscos inerentes à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria que ora colaciona-se: APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR QUESTÕES CLIMÁTICAS.
ESPERA DE APROXIMADAMENTE 22 HORAS SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - 0025695-05.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antônio Antoniassi - J. 28.10.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO NO TRECHO NACIONAL.
PASSAGEIRA QUE FOI SUBMETIDA A FAZER O PERCURSO CURITIBA-SÃO PAULO DE ÔNIBUS E NÃO CHEGOU A TEMPO DO EMBARQUE INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO.
LEGITIMIDADE DA CORRÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ATUAÇÃO DAQUELA COMPANHIA AÉREA EM CONJUNTO COM A RECORRENTE.
ATUAÇÃO NA MODALIDADE CODESHARE NÃO COMPROVADA.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ALIMENTAR A PASSAGEIRA.
VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO VOO INTERNACIONAL INICIALMENTE PREVISTO E O QUE USUFRUIU.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMINIAIS.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015151-21.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.04.2021) Sabe-se que c.
Superior Tribunal de Justiça entende que o mero inadimplemento contratual que resulta no atraso ou no cancelamento de voos não gera dano moral presumido ao consumidor, o que deve ser analisado a partir das peculiaridades do caso concreto: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)" No caso em apreço, todavia, verifico que não houve o cumprimento das normas previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual exige que, em caso de cancelamento de voo, o passageiro seja devidamente informado e reacomodado na primeira oportunidade disponível ou em data de sua conveniência.
Dessa feita, a ausência de comunicação prévia e a demora de aproximadamente 10 horas, relatada pelos recorridos, configuram clara violação contratual e falha na prestação do serviço.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço somada a ausência de acomodação aos apelados, apesar do atraso ter durado mais de 04 horas.
Por fim, quanto ao valor da reparação por danos morais, deverá sujeitar-se às peculiaridades de cada caso, levando em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso, a gerar o enriquecimento sem causa aos ofendidos, nem insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos do dano.
In casu, a fixação pelo Juízo de 1º grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor da compensação se encontra dentro dos parâmetros fixados pela Jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ARTIGO 14, DO CDC - FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
De acordo com a regra processual vigente, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, assim como ao réu compete a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto, consoante o artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Ao sopesar a norma e o caso concreto, é de se considerar que houve falha na prestação dos serviços, a partir da comunicação deficitária transmitida ao cliente, que não teve conhecimento prévio da alteração e cancelamento de seu voo.
O STJ consolidou entendimento de que o serviço de transporte aéreo é essencial, razão pela qual o cancelamento de voo comporta o reconhecimento de prática abusiva (REsp 1.469.087-AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016).
Portanto, o dever de indenizar é incontroverso, ante a falha na prestação dos serviços decorrente da insuficiência de informações quanto ao cancelamento do voo.
A indenização deve ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, em detrimento de outra, visando tão-somente a compensação, representada por quantum plausível para servir de alento ao dano experimentado pelo Apelado.
Nessa perspectiva, diante da situação suportada pelo Apelante, que precisou retardar sua viagem por mais de 4 (quatro) horas em virtude do cancelamento do voo, sem comunicação prévia, adequado fixar o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-MT - APL: 00018312620168110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Hipótese em que houve cancelamento de voo, com realocação do passageiro em voo com decolagem no dia seguinte, o que implicou atraso de aproximadamente 12 (doze) horas para a chegada ao destino final.
Em que pese superado o atraso de 4 (quatro) horas, a companhia aérea não ofereceu hospedagem ao passageiro, em desatendimento ao disposto na Resolução n. 400 da ANAC. 2.
O valor da indenização arbitrada na sentença a título de danos morais merece majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por adequado à reparação do dano sofrido e por compensar o prejuízo moral suportado, estando em consonância com os parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50163748020198210001 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, QUE SE MANTÉM.
Cuida-se de relação de consumo em que os autores pretendem indenização por danos morais por transtornos vivenciados em virtude de atraso de voo.
Prova dos autos demonstram a ocorrência dos fatos.
Alegação da ré de que os atrasos ocorreram para garantir a segurança e integridade dos passageiros, em razão de restrição de voo por determinações da torre de controle devido as más condições meteorológicas.
Documentos apresentados pela ré que se mostram insuficientes para provar o alegado.
Risco do empreendimento.
Dano moral configurado.
Manutenção da verba indenizatória por danos morais, em R$ 8.000,00 para cada autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quanto aos precedentes desta Corte em casos análogos.
Aplicabilidade do enunciado nº 343 da súmula do TJRJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01767878020178190001, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 01/09/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Em razão do desprovimento do recurso, honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
20/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
06/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804162-63.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 2 de agosto de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
09/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 00:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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