TJPA - 0802013-83.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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20/10/2024 02:52
Decorrido prazo de PRIME REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:52
Decorrido prazo de CASANOVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802013-83.2022.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: PRIME REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO EIRELI Parte ré: REU: CASANOVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PRIME REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO EIRELI em face de CASANOVA IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA, todos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora na exordial que, mesmo sem qualquer relação jurídica com a parte ré, teve por ela protestada dois cheques do Banco da Amazônia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, de números 000078 e 000079, respectivamente.
Os protestos ocorreram nos dias 10/03/2022 e 02/05/2022.
Ao diligenciar a autora tomou ciência de que se tratava de negócio jurídico firmado entre a ré e os Srs.
Gabriel Simões de Aguiar Camargo, portador do CPF *56.***.*36-19 e seu pai, conhecido como Jonas.
Alega ainda na exordial que: “O Sr.
Gabriel Simões de Aguiar Camargo obteve a posse dos cheques da requerente por meio de um negócio jurídico firmado em setembro de 2021.
Negócio este que inclusive fora desfeito, já que houve divergência entre as partes, pelo que ficou acordado a devolução das folhas de cheque.
Contudo, para a surpresa da autora, o Sr.
Gabriel, por intermédio de seu pai, Jonas, firmou negócio jurídico com a empresa casanova (ré nesta demanda), e como garantia lhe repassou as folhas de cheques de propriedade da requerente, em manifesta má-fé.
A folha de cheque de n.º 000078 possui como data e local de emissão: Marabá, 29/11/2021, ao passo que o réu a protestou na cidade de Canaã dos Carajás em 10/03/2022, ou seja, fora do prazo de apresentação.
No mesmo sentido, a folha de cheque de n.º 000079 possui como data e local de emissão: Marabá, 29/01/2022, ao passo que o réu a protestou na cidade de Canaã dos Carajás em 02/05/2022, vale dizer, também fora do prazo.” Em face disso, requereu a sustação do protesto de forma liminar, com a exclusão definitiva do protesto ao final, além de condenação da parte ré em danos morais.
Juntou documentos com a exordial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o Id. 86501459, alegando em suma que o cheque não estaria prescrito e que seria exigível, sendo válidos os protestos levados a efeito.
Ao final pleiteou a improcedência da demanda.
Juntou documentos com a contestação.
Esse é o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Incialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
Se trata de pessoa jurídica com notória capacidade econômica, capaz de arcar com eventuais custas processuais.
Sem preliminares, passo ao mérito.
No que diz respeito ao mérito, há de se ter em mente que o título de crédito “cheque”, tem como características a circularidade, a abstração e autonomia.
Ademais, o prazo prescricional para que mantenha as características de título de crédito é de 6 meses após o prazo para apresentação.
Por sua vez, o prazo para apresentação na situação posta em juízo é de 60 dias, por se tratar de cidade diversa do local da emissão.
Tudo conforme preceitua o art. 33 da Lei do Cheque (Lei 7357).
Assim, conforme relatado pela própria parte autora, em tendo sido emitido em 29/11/2021 não estava prescrito na apresentação em 10/03/2022.
De igual modo o cheque emitido em 29/01/22 não prescreveu em 02/05/22.
Deste modo a exigibilidade e possibilidade de cobrança, com as características de título de crédito, estavam válidas.
Por fim, não há como se questionar qualquer elemento de causalidade (o negócio jurídico que embasou a emissão de cheque como ordem de pagamento) eis que se trata de título abstrato e destrelado de qualquer motivo.
De igual modo, a circularidade permite a transmissão para outras pessoas como regra no cheque.
Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, REJEITO TOTALMENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando a validade dos protestos efetivados pela parte ré.
Condeno a parte autora, nas custas, e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se e, após o prazo de 15 dias, se não houver manifestação, arquive-se com baixa no sistema. -
30/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 04:04
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0802013-83.2022.8.14.0136 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
15/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:21
Desentranhado o documento
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25/04/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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12/12/2022 16:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/11/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 04:15
Decorrido prazo de PRIME REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO EIRELI em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:49
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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