TJPA - 0802730-36.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:51
Apensado ao processo 0804228-65.2024.8.14.0070
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13/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:21
Baixa Definitiva
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22/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2024 10:48
Processo Reativado
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18/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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17/05/2024 09:21
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:21
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802730-36.2021.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: JEIVERSON JOSE BAIA ANDRE S E N T E N Ç A Vistos os autos...
MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA, qualificada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JEIVERSON JOSE BAIA ANDRE, qualificado, calcada em notas fiscais que constituem prova escrita de dívida no montante de R$ 5.399,28 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
O requerido foi citado, mas não apresentou embargos.
No curso do feito, a requerente informou que, em virtude de acordo extrajudicial, obteve a satisfação do débito.
Vieram os autos conclusos. É o que necessita ser relatado.
Decido.
As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença.
Presentes quando da propositura, mas, eventualmente, ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito.
No caso dos autos, por meio de acordo entabulado na via extrajudicial, a parte requerente obteve a satisfação extrajudicial do débito.
Desta forma, tem-se presente hipótese excepcional de extinção sem julgamento do mérito, por superveniente ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Forte no art. 85, § 10, do CPC, o réu arcará, em função da aplicação do princípio da causalidade, com o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais da demanda monitória, bem como com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando-se os parâmetros previstos na regra do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se a parte requerida para que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Certificado o decurso do prazo sem recolhimento, adote-se o procedimento de praxe.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] MONITÓRIA (40) 0802730-36.2021.8.14.0070 REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: JEIVERSON JOSE BAIA ANDRE DESPACHO Vistos os autos...
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a minuta do acordo, bem como a anuência do requerido acerca do proposta e da suspensão processual, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Abaetetuba, 13 de junho de 2023.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito – TJE/PA -
13/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:14
Decorrido prazo de JEIVERSON JOSE BAIA ANDRE em 15/07/2022 23:59.
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15/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
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28/09/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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