TJPA - 0808210-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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13/05/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 07:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:51
Baixa Definitiva
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS KLAUTAU em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIO PAULO SZEKACS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Igreja Evangélica Assembleia de Deus em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco do Estado do Pará em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco Econômico em liquidação em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808210-40.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): MARIA DE FÁTIMA DIAS KLAUTAU ADVOGADO(A)(S): MAYARA CARNEIRO LÉDO MÁCOLA (OAB/PA 16.976) AGRAVADO: MÁRIO PAULO SZEKACS e SUZANA SZECKACS ADVOGADO(A)(S): FERNANDO ALVES SOARES – OAB/PA N. 1924A.
AGRAVADO: BANCO ECONÔMICO S.A.
EM LIQUIDAÇÃO.
ADVOGADO(A)(S): ANDREY MONTENEGRO DE AS – OAB/PA N. 9.138.
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
ADVOGADO(A)(S): ALLAN FÁBIO DA SILVA PINGARILHO – OAB/PA N. 9.238.
AGRAVADO: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS.
ADVOGADO(A)(S): MÁRIO GOMES DE FREITAS JUNIOR – OAB/PA N. 9.757.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
ADVOGADO(A)(S): PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
CONCURSO DE CREDORES.
PRODUTO DA EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DOS DEVEDORES.
DEFINIÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 908 DO CPC.
DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO DA EXEQUENTE.
EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA.
PRELAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS.
ADEQUAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
GARANTIA DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA DIAS KLAUTAU, nos autos de Cumprimento de Sentença proposto contra MÁRIO PAULO SZEKACS e SUZANA SZECKACS, diante do seu inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que definiu a ordem de pagamento no concurso de credores dos executados, estabelecendo-a da seguinte forma: 1º) Banco do Estado do Pará (hipoteca); 2º) Banco Econômico (hipoteca); 3º) Maria de Fátima Dias Klautau (penhora - alimento); 4º) Comissão de Valores Mobiliários – União (penhora - tributário); 5º) Banco do Estado do Pará (penhora - quirografário); 6º) Banco Econômico (penhora - quirografário).
Nas razões recursais (Id. 14223585) a agravante argumenta, em síntese, que seu crédito é de natureza alimentar e, por isso, deve ter prelação em relação ao créditos hipotecários titularizados pelas instituições financeiras.
Afirma que seu crédito é privilegiado, razão pela qual caberia a satisfação em primeiro lugar.
Aduz, outrossim, que os créditos hipotecários indicados com preferência na decisão agravada são altíssimos e ultrapassam o produto resultado da expropriação judicial, de modo que, mantida a ordem de pagamento definida pelo juízo a quo, a agravante não terá satisfeito seu crédito que embasa a execução.
Em decisão de Id. 14534894 deferi o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a ordem de pagamento estabelecida na decisão agravada.
Embora devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, o recurso visa reformar a decisão que, em sede de concurso de credores no cumprimento de sentença, estabeleceu a ordem de pagamento dos créditos habilitados na execução, admitindo que créditos hipotecários tenham preferência em relação ao crédito da agravante.
Ao prescrever normas para a satisfação do crédito, o Código de Processo Civil, em seu art. 908 dispôs in verbis: “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.” Deste modo, o pagamento resultado do produto de imóvel expropriado em execução deverá obedecer a uma ordem de prelação do respectivo crédito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo a quo conferiu preferência ao crédito hipotecário das instituições bancárias credoras em relação ao crédito da agravante, o qual teria natureza alimentar.
De fato, a ordem de pagamento definida pelo juízo de primeiro grau não se mostra adequada.
Isso porque, observando os autos do cumprimento de sentença, assinalo que o próprio juízo da execução já reconheceu a natureza alimentar do crédito titularizado pela exequente, conforme decisão proferida em 13/10/2022 (Id. 79341411), restando expressamente consignado que o crédito da agravante era equiparado ao crédito de natureza trabalhista, principalmente para fins de concurso de credores.
Portanto, descabe avaliar a natureza do crédito da agravante, posto já existir decisão judicial sobre a questão.
Nesse contexto, reconhecido o caráter alimentar do crédito da agravante, o qual é justamente originado do reconhecimento do direito no título judicial objeto do cumprimento, não se mostra legítimo a definição da preferência dos créditos hipotecários em detrimento do crédito alimentar da agravante.
O crédito da agravante, por ser equiparado ao crédito trabalhista e possuir, conseguintemente, natureza alimentar, deve ter prelação em relação ao crédito hipotecário, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ (REsp n. 594.491/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 8/8/2005, p. 258; REsp n. 511.003/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 28/5/2010; AgRg no Ag n. 780.987/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 19/10/2010) A propósito, seria totalmente incongruente se admitir que o crédito originado dos honorários sucumbenciais do advogado da autora, reconhecido no mesmo título exequendo, tivesse preferência no concurso de credores por ter natureza alimentar e não se assegurar preferência ao próprio crédito da exequente, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO do agravo de instrumento e LHE DOU PROVIMENTO, com base no art. 932, V, “b” do CPC c/c art. 133, XIi, “d”, do RITJ/PA, no sentido de reformar a decisão agravada proferida no primeiro grau, a fim de redefinir a ordem de pagamento, conferindo a preferência do crédito alimentar da agravante em relação ao créditos hipotecários habilitados.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 19 de MARÇO de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:21
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DIAS KLAUTAU - CPF: *49.***.*94-15 (AGRAVANTE) e provido
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29/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:35
Conclusos ao relator
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04/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:15
Decorrido prazo de Igreja Evangélica Assembleia de Deus em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:15
Decorrido prazo de Banco do Estado do Pará em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:15
Decorrido prazo de Banco Econômico em liquidação em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS KLAUTAU em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIO PAULO SZEKACS em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0808210-40.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DIAS KLAUTAU.
ADVOGADO: MAYARA CARNEIRO LÉDO MÁCOLA – OAB/PA N. 16.976.
AGRAVADO: MÁRIO PAULO SZEKACS e SUZANA SZECKACS.
ADVOGADO: FERNANDO ALVES SOARES – OAB/PA N. 1924A.
AGRAVADO: BANCO ECONÔMICO S.A.
EM LIQUIDAÇÃO.
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE AS – OAB/PA N. 9.138.
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
ADVOGADO: ALLAN FÁBIO DA SILVA PINGARILHO – OAB/PA N. 9.238.
AGRAVADO: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS.
ADVOGADO: MÁRIO GOMES DE FREITAS JUNIOR – OAB/PA N. 9.757.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por MARIA DE FÁTIMA DIAS KLAUTAU nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS protocolada em desfavor de MÁRIO PAULO SZEKACS e SUZANA SZECKACS, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo de primeiro grau que: Ante o exposto, assim fica disposta a ordem para pagamento aos credores: 1º) Banco do Estado do Pará (hipoteca); 2º) Banco Econômico (hipoteca); 3º) Maria de Fátima Dias Klautau (penhora - alimento); 4º) Comissão de Valores Mobiliários – União (penhora - tributário); 5º) Banco do Estado do Pará (penhora - quirografário); 6º) Banco Econômico (penhora - quirografário).
Em suas razões, a recorrente sustenta que como os valores das dívidas dos Bancos são altíssimos, e nessa origem de pagamento, obviamente, ao chegar na agravante, não haverá valores a serem recebidos por ela.
Valores esses que a agravante aguarda a mais de 27 anos e são verbas alimentares.
Sustenta que somente o crédito do Banpará é de mais de quatro milhões, ultrapassando e muito o montante do valor leiloado.
Assim, não haveria razão para se ter levado o bem a leilão nesses autos se não fosse para o recurso ser destinado a ora agravante, que possui verba alimentar, e ainda, possui crédito privilegiado por possuir atualmente 80 anos de idade. É o sucinto relatório.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observa-se que se trata de requisitos cumulativos.
Desta forma, ausente qualquer um deles, a tutela de urgência não poderá ser deferida.
Pois bem, após a análise dos autos, constato que se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, posto que, no tocante ao fumus boni iuris, destaco que o crédito da recorrente já foi considerado como de natureza alimentar.
Desta forma, trago julgamento monocrático proferido pelo C.
STJ no AREsp 1623539, que no seu inteiro teor, destacou que: “E neste aspecto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao afirmar que toda análise feita nesta ocasião leva em conta, especificamente, o confronto do crédito indiscutivelmente alimentar frente a outro hipotecário que grava um imóvel que foi desapropriado, de maneira que, pelo princípio da especialidade, sobressai o disposto no art. 31 do Decreto-lei nº 3.365/41 o que, neste caso, confere a preferência à credora hipotecária.
Ou seja: não se está avaliando simplesmente o confronto entre os créditos, mas, sim, esse confronto em disputa sobre um imóvel que estava hipotecado em favor da instituição financeira e que foi objeto de desapropriação.
Verifica-se que o acórdão recorrente confronta-se com a jurisprudência desta Corte Superior que firmou a compreensão de que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou advindos da sucumbência, constituem créditos de natureza alimentar, equiparando-se aos trabalhistas, razão pela qual têm preferência sobre os demais créditos existentes, inclusive os hipotecários e tributários” E fundamentando a decisão monocrática, o C.
STJ trouxe precedente da Corte, conforme se pode verificar a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO DE CREDORES.
CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA. 1.
Por terem natureza alimentar, os honorários advocatícios guardam privilégio frente ao crédito hipotecário.
Precedentes da Segunda Seção. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 780.987/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 19/10/2010.) Direito civil e processual civil.
Ação de execução.
Penhora de imóvel gravado de hipoteca.
Honorários advocatícios.
Natureza.
Crédito real.
Preferência. Ônus sucumbenciais.
Valor fixado.
Reexame de prova. - Os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, dada a sua natureza alimentar, sobrepondo-se, portanto, ao crédito real hipotecário. - Inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 598.243/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279.) Em relação ao perigo de dano, este se encontra presente na possibilidade de expedição de alvará em favor dos Bancos credores.
ASSIM: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e suspensivo, suspendendo, por ora, a decisão vergastada; 2.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015). 3.
Proceda-se à intimação da parte agravada, por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso. 4.
Ao Ministério Público; 5.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 12 de junho de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/05/2023 07:30
Conclusos ao relator
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25/05/2023 07:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2023 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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