TJPA - 0825160-31.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CASTRO CASTELO BRANCO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL que tem como cerne discussão sobre o piso salarial nacional dos professores.
Em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803895-37.2021.8.14.0000, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, por unanimidade, pela admissão do presente incidente, com a finalidade de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”.
Outrossim, diante da expressiva quantidade de ações em trâmite e da existência entendimentos diversos, foi determinada a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do referido IRDR.
Determino ainda, que sejam acautelados os autos na Secretaria da 1ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, para aguardar a decisão final do incidente. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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09/05/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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13/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:39
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E PAGAMENTOS DE RETROATIVOS.
JULGAMENTO DA ADI 4167.
CONCEITO DE PISO SALARIAL COM BASE NO VENCIMENTO.
AFASTADA.
DISTINÇÃO DO CASO DO PARÁ.
SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial do Magistério julgou improcedente a pretensão deduzida; 2.
As definições estabelecidas no julgamento da ADI 4167 sobre o conceito de "piso salarial" dos professores não se aplicam ao caso específico do Estado do Pará.
Isso se deve ao fato de que, de forma peculiar, os professores deste âmbito estadual recebem a verba denominada "gratificação de escolaridade" de forma habitual e indiscriminada, o que a torna integrante do vencimento base, em vez de uma verba individual separada; 3.
No julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a Gratificação de Escolaridade, recebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará, integra o valor do vencimento base, ultrapassando, assim, o piso salarial nacional regulamentado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, daí porque não fazem jus ao piso regulamentado pela referida legislação; 4.
Assim, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, não há nenhuma ilegalidade nos pagamentos efetuados à parte apelante; 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em conhecer e dar desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com início em 11 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:53
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE CASTRO CASTELO BRANCO - CPF: *71.***.*33-68 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2023 09:49
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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