TJPA - 0800217-31.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
27/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 07:03
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 07:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800217-31.2023.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições legais, a intempestividade do recurso inominado no id. 103448443 e a ausência de recolhimento de preparo, com pedido de justiça gratuita na peça.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, abro vistas à parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 20 de novembro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
20/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 22:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 22:03
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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06/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800217-31.2023.8.14.0004 REQUERENTE: MATHEUS IANQUE ALVES DA SILVA Nome: MATHEUS IANQUE ALVES DA SILVA Endereço: Rod. almeirim Panaicá, 1103, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A, VIVO S.A.
Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 13 andar, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: VIVO S.A.
Endereço: Avenida Roque Petroni Júnior, 1464, 3 andar, lado A, Jardim das Acácias, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-000 Sentença Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Matheus Ianque Alves da Silva visando declaração de indébito e indenização por danos morais.
Segundo o autor, no mês de janeiro de 2023, ao tentar realizar compras nas lojas locais foi surpreendido com uma restrição indevida e não reconhecida em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sendo o CREDOR TELEFONICA BRASIL S.A e VIVO S.A (id.
Num. 89080909 - Pág. 2).
A parte autora juntou: procuração (id.
Num. 89080910 - Pág. 1) declaração de hipossuficiência (id.
Num. 89080910 - Pág. 2) documentos pessoais (id.
Num. 89080910 - Pág. 3) comprovante de cadastro de inadimplentes (id.
Num. 89080916 - Pág. 1).
Inicial recebida, invertido o ônus da prova, por fim indeferida tutela de urgência (id.
Num. 89087767 - Pág. 2).
Contestação apresentada (id.
Num. 98202755 - Pág. 1).
Audiência de conciliação restou infrutífera (id.
Num. 98390532 - Pág. 1 ) Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
Fundamentação O termo “responsabilidade civil” expressa obrigação imposta a uma pessoa no sentido de reparar eventuais danos causados a outra em razão de atos ilícitos que tenha praticado (fato próprio), ou por atos praticados por pessoas ou coisas que estejam legalmente sob sua responsabilidade (art. 932, CC).
Com efeito, ao agente do ato ilícito é imposta a obrigação de indenizar a vítima, ressarcindo todos os prejuízos por ela experimentados.
Segundo a doutrina tradicional, os pressupostos da responsabilidade civil são: (I) ação ou omissão do agente; (II) culpa do agente; (III) relação de causalidade; (IV) dano experimentado pela vítima.
No presente caso, a parte autora narrou que ao tentar realizar compras nas lojas locais foi surpreendido com uma restrição indevida e não reconhecida em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sendo o CREDOR TELEFONICA BRASIL S.A e VIVO S.A.
A parte autora juntou: procuração (id.
Num. 89080910 - Pág. 1) declaração de hipossuficiência (id.
Num. 89080910 - Pág. 2) documentos pessoais (id.
Num. 89080910 - Pág. 3) comprovante de cadastro de inadimplentes (id.
Num. 89080916 - Pág. 1).
Por sua vez, a parte requerida afirmou que o requerente através de um acordo bilateral de vontades, firmou contrato com a ré, número 1316243136, para utilização da linha (93) 99159-0977, aderindo ao Plano Controle.
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à requerida.
Pelos documentos apresentados pela parte requerida, é possível concluir pela veracidade de suas alegações, pois, nota-se que a parte autora forneceu uma série de informações de posse particular como seus documentos pessoais: RG, CPF, endereço completo, email, telefone o que demonstra que há relação comercial com a parte ré (id.
Num. 97722982 - Pág. 10).
Além disso, a parte ré comprovou que o autor utilizou a linha em exame durante o período de 22/10/2021 até 14/06/2022 e que recebeu as faturas no endereço que informou e realizou o pagamento, como é o caso das faturas pagas em 16/12/2021 e 30/12/2021 (id.
Num. 98202755 - Pág. 8) Desta forma, a parte autora não juntou qualquer documento que sustente o alegado na inicial, de maneira que, não restou configurada a prática de ato ilícito pela requerida, assim, não há falar-se em condenação por danos materiais ou morais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 3 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
04/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 03:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 10:30 Vara Única de Almeirim.
-
07/08/2023 01:11
Juntada de Informações
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07/08/2023 01:07
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 01:07
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 03:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800217-31.2023.8.14.0004 REQUERENTE: MATHEUS IANQUE ALVES DA SILVA Nome: MATHEUS IANQUE ALVES DA SILVA Endereço: Rod. almeirim Panaicá, 1103, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A, VIVO S.A.
Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 1Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: VIVO S.A.
Endereço: Avenida Roque Petroni Júnior, 1464, 3 andar, lado A, Jardim das Acácias, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, o §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do produto, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 5 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
No caso em apreço foi requerida tutela de urgência para que as empresas requeridas procedam imediatamente com a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão da negativação constante no Id.
Num. 89080916 - Pág. 1-2, em nome das partes requeridas, que o autor desconhece completamente.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Não vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois o documento juntado nos autos não comprova os argumentos sustentados pelo requerente, notadamente quando não demonstra a aludida negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, ao contrário, expressamente destaca que ele possui “uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa” e que não pode ser vista por terceiros (Id.
Num. 89080916 - Pág. 1-2).
Deste modo, diante da inexistência de demonstração do fumus boni iuris, deixa-se de analisar o periculum in mora, uma vez que a concomitância de ambos os requisitos autorizaria a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida (art. 297 e art. 300 do CPC). 6 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 08 de agosto de 2023, às 11h00mim, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 7 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 8 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 9 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 17 de março de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/06/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 10:30 Vara Única de Almeirim.
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18/03/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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