TJPA - 0807403-79.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/02/2025 09:30
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:14
Desentranhado o documento
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15/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 06:07
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 11:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807403-79.2022.8.14.0024 SENTENÇA BREVE RELATÓRIO, MESMO QUE DISPENSADO Em síntese, afirma a parte autora que realizou a compra de um sofá no site da empresa requerida, que ao receber o móvel, percebeu que este estava danificado, motivo pelo qual procedeu à sua devolução, pleiteando outro sofá com as mesmas características.
Sustenta ainda que, após três meses, a empresa requerida informou a impossibilidade de entregar o sofá anunciado e realizou o estorno do valor dispendido pela requerente.
Contudo, afirma a autora que realizou novas buscas na página eletrônica da loja e constatou que os sofás disponíveis divergiam daquele inicialmente adquirido e possuíam valores muito superiores ao preço estornado pela requerida, motivo pelo qual a requerente ingressou com a ação de danos morais.
Em sede de contestação, a requerida afirma que pratica o marketplace e que o seu site foi usado apenas como expositor por fornecedores para anúncios de produtos.
Alegando, no caso concreto que a venda do sofá em questão é efetuada pela empresa MPOZENATO, que utiliza, nos moldes supracitados, o website da ré para divulgação de produtos, pelo que requer a sua ilegitimidade passiva, bem como a improcedência da ação.
PRELIMINARES Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a compra e venda se deu na plataforma da parte requerida que atua como intermediador entre compradores e vendedores, sendo responsável pelo cadastro dos usuários de seus serviços, auferindo lucro com sua atividade e arcando com os riscos dela advindos.
Assim, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
MERITO No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, não vejo ilicitude da empresa requerida, uma vez que procedeu ao estorno do valor dispendido pela autora na compra do sofá, bem como ao afirmar que não possuía estoque de sofás de acordo com as características exigidas pela consumidora.
No mais, tendo em vista a empresa requerida praticar marketplace não quer dizer que possuía o supracitado produto em seu estoque, mormente no preço anteriormente avençado, uma vez que expõe em seu site a venda de produtos com preços diversos e de diferentes empresas.
Portanto, este juízo entende que a situação da reclamante não se pode depreender que disso decorra um dano moral presumido (in re ipsa).
No caso concreto, a reclamante, simplesmente, assevera que os transtornos ocasionados pela compra frustrada lhe causou supostos danos morais.
Enfim, os fatos narrados na exordial muito se amoldam ao que a doutrina e jurisprudência entende como mero aborrecimento, o que conduz invariavelmente para improcedência da presente demanda.
Cediço é que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) depende da demonstração prévia da verossimilhança das alegações por ele formuladas.
Não demonstrada essa verossimilhança, cabe à parte reclamante a comprovação mínima de fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC).
Neste sentido, já está pacificado na Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal que a “simples alegação do autor de que sofreu dano moral, devido a todos os transtornos causados em decorrência da má prestação do serviço não gera o direito de indenização a parte autora”.
Desta forma, a situação narrada pela reclamante não é apta a ensejar condenação por dano moral, também não havendo que se falar em presunção deste no caso concreto.
Logo, só resta a improcedência para a presente demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 15 de janeiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
16/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 12:01
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:55
Audiência Una realizada para 11/07/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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11/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 04:36
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060 - Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] PROCESSO: 0807403-79.2022.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR].
RECLAMANTE: CLEUDIMAR DE LIMA NUNES.
RECLAMADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA..
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Pelo presente, de Ordem, ficam as partes abaixo identificadas INTIMADAS para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em data e local conforme abaixo informado, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, com base nos arts. 19 c/c o art. 18, I, da Lei 9.099/95.
Intimado(a):CLEUDIMAR DE LIMA NUNES Av.
Transamazônica, 1219, Autopeças Tapajós, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 .
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 11/07/2023 16:00.
LOCAL: Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, Itaituba/PA.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal à qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95. 2.
A ausência do(a,s) autor(a,s) à audiência importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei 9.099/95 art. 51, I), com condenação em custas judiciais.
O não comparecimento do(a,s) ré(u,s) à audiência , produzirá os efeitos da Revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (lei n° 9.099/95, arts. 18, § 1°, e 20). 3.
Eventual não comparecimento deverá ser justificado por atestado médico ANTES da abertura da audiência, o qual deverá elucidar sobre a impossibilidade de locomoção para a audiência, sob as penas da lei. 4.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação. 5.
Versando os autos sobre relação de consumo, fica(m) o(a,s) demandado(a,s), desde logo, advertido(a,s) acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6.
Havendo assistência de advogados, os documentos apresentados para as audiências, inclusive procurações e atos constitutivos das empresas, deverão ser digitalizados e juntados previamente aos autos do processo virtual pelos respectivos patronos.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita eletronicamente no sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, com acesso disponível para leitura em sua íntegra por meio do endereço https://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, clicando na barra superior na opção "Consulta Processual", nos termos da Lei 11.419/2006 e do art. 246, V, §§ 1º e 2º do CPC.
Itaituba (PA), 7 de junho de 2023.
GILDETH DOS SANTOS COLARES Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
07/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 15:22
Audiência Una designada para 11/07/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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26/12/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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