TJPA - 0807527-12.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO:_____ PROCESSO Nº 0807527-12.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) RECORRRENTE: ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL (ADV.
MANOEL MARQUES DA SILVA NETO) RECORRIDO: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA (ADV.
HÉLIO GOÉS) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL, em sede de Apelação Cível, ajuizada no bojo de Ação Civil Pública proposta contra Formosa Supermercados e Magazine Ltda., objetivando a reforma da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se era necessária a juntada de documento que comprovasse a ausência de licença sanitária ou inspeção pela autoridade sanitária competente como condição para o prosseguimento da ação civil pública; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da inversão do ônus da prova ou da natureza instrumental e coletiva da Ação Civil Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos que forneçam substrato jurídico mínimo à pretensão deduzida, especialmente quando a causa de pedir exige comprovação fática mínima da violação alegada. 4.
O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento solicitado — no caso, relatório ou certidão de inspeção sanitária —, justifica o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321 do CPC. 5.
A ausência de documento relacionado diretamente aos fundamentos da causa de pedir impossibilita a verificação do interesse processual e da verossimilhança das alegações iniciais, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 6.
A inversão do ônus da prova nas ações de consumo não é automática, exigindo demonstração da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações, requisitos não preenchidos no caso concreto. 7.
A exigência de apresentação de documento mínimo, sem o qual não é possível delimitar com precisão os contornos fáticos da demanda, não viola a natureza da Ação Civil Pública nem transfere indevidamente o ônus probatório à parte autora. 8.
Não há comprovação de má-fé processual por parte da parte autora, razão pela qual não se aplica a condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, conforme orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A parte autora de Ação Civil Pública deve apresentar documentos mínimos que deem suporte à causa de pedir, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
A determinação judicial de emenda da inicial, quando fundada na ausência de documentos indispensáveis à delimitação da controvérsia, é legítima e sua inobservância autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
A inversão do ônus da prova em ações de consumo não é automática, exigindo demonstração específica da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações. 4.
A ausência de má-fé processual impede a condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, 319, 321, 322, 323, 369, 434, 485, I; Lei nº 7.347/85, art. 8º e art. 18; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01.04.2019; TJPR, APL XXXXX-98.2021.8.16.0031, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.12.2021; TJMG, AI 1.0000.21.226253-9/001, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, j. 31.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pela Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL nos autos de Apelação Cível em Ação Civil Pública, em face da decisão monocrática (Pje ID nº 11420733), que conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a r. sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3212, parágrafo único e 485, I, do CPC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Inconformado com a decisão, sustenta a agravante, em resumo, error in judicando, por entender desnecessária a determinação de emenda da inicial, para juntada de documento de documento que ateste a falta de sanitariedade alegada em Ação Civil Pública, sobretudo porque não abarcado na taxatividade do art.319, do CPC.
Afirma que o documento referente à regularidade sanitária não é indispensável à solução da questão, uma vez que o objetivo da ACP é questionar o descumprimento de norma de proteção à saúde e vida do consumidor.
Além disso, acrescenta que: “esse não cabimento de trazer documentos, como visto, além de derivar da não relação ao objeto/causa de pedir da ação, decorre da simples reflexão de que esta ação civil pública INDEPENDE DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PÚBLICA TER OU NÃO OCORRIDO, INSPEÇÃO HAVER OU NÃO CONSTATADO O DESCUMPRIMENTO LEGAL narrado, POSSUIR OU NÃO A RÉ “LICENCIAMENTO SANITÁRIO” periódico, etc. etc. porque evidente que a sociedade civil organizada está legitimada pela Lei da ACP e pelo CDC, diplomas legais que escudam a propositura e processamento desta ação, A AJUIZAR AÇÃO COLETIVA SEM QUALQUER “DEPENDÊNCIA” DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU RESULTADOS DE FISCALIZAÇÃO POR AGENTE PÚBLICO, muito pelo contrário, estes ATOS E RESULTADOS é que podem ser invalidados e nulificados por ACP, inclusive com punições e responsabilizações.” (ID 14898174 – PAG. 10) Por último, sustenta que a natureza da ação civil pública é violada quando condicionada pelo magistrado a uma prévia exibição de qualquer documento público ou de ato do poder público.
Invocando, por sua vez, a inversão do ônus da prova para o fim de determinar o alegado em sua peça preambular.
Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, com vistas a: “(...) a Agravante requer seja conhecido e provido o Agravo Interno, para que se digne Vossa Excelência a realizar o juízo de retratação, reformando-a” Contrarrazões apresentadas nos autos (Pje ID nº15288535). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidades.
Conheço o recurso.
Não vislumbro razões aptas a infirmar a Decisão Monocrática agravada, eis que, além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência pátria, não tendo a recorrente apresentado argumentos suficientes para alterar a situação fático-jurídica que ensejou o não provimento do recurso.
Para melhor juízo sobre o Agravo Interno em julgamento, trago ao conhecimento de Vossas Excelências trecho da decisão agravada, no ponto de interesse (Pje ID nº 11420733): “No pertinente à controvérsia elementar, sabe-se que a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos que forneçam substrato jurídico à pretensão da parte autora.
A assertiva articula-se com a exigência constante dos artigos 319, VI, 320 e 434, todos do CPC. (...) Sobre tal panorama jurídico, documentos indispensáveis podem ser considerados aqueles que se atrelam aos próprios termos da petição inicial trazida à baila pela parte autora.
Ou melhor, aos fundamentos norteadores do pedido, quando, assim, tornam-se - na lição de relevante doutrina - documentos fundamentais à demanda (MOACYR AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª.
São Paulo: Saraiva, 1999, v.2, p. 138).
De mais a mais, as normas anteriormente destacadas, que deram autonomia ao Magistrado de determinar a emenda da inicial, possuem substancial justificativa nas diretrizes do art. 139, também da legislação processual civil.
Desta forma, sem mais delongar a discussão, entendo que a determinação de emenda da petição inicial se mostrou ato legítimo e, da mesma forma, correto também se mostrou o indeferimento da peça de ingresso em razão do descumprimento da ordem, pois, nessa situação, a parte inviabilizou a escorreita análise dos pressupostos processuais por parte do Magistrado oficiante na 1ª Instância, infringindo, pois, garantia legal.” Pois bem.
Rememoro que, no mérito do Apelo, após constatar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, salientei que, a determinação de emenda à petição inicial se mostrou ato legítimo, e da mesma forma, correto também se mostrou o indeferimento da peça vestibular.
Em verdade, a despeito de na exordial a parte autora alegar “não ter obrigatoriedade em colacionar provas” tendo em vista a natureza da ação civil pública.
Revela-se imprescindível relacionar as informações e documentos nucleares, fundamentais ao julgamento do pedido ajuizado e comprovadores da própria causa de pedir, ônus do qual não se desincumbiu a Associação recorrente.
Cumpre esclarecer, que a r. sentença mantida na decisão ora agravada concluiu como indispensável o atendimento da determinação - emende a inicial trazendo à colação a documento que ateste a não realização de inspeção por parte do Departamento de Vigilância Sanitária –Devisa, ou qualquer documento de inspeção por parte daquele Órgão Municipal que ateste a falta de sanitariedade alegada, uma vez que é de incumbência daquele Órgão o licenciamento, inspeção e renovação de licença de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de Belém, sob pena de indeferimento, na conformidade do disposto no art.321 do CPC/2015.” – como forma de comprovar se a rede supermercadista, ora requerida, recusa-se ou não a cumprir com as determinações impostas pela norma de saúde.
Nesse sentido dispõe o art. 319, inciso III, do CPC, que é requisito da Petição Inicial a indicação do “fato” e dos “fundamentos jurídicos do pedido”, contudo, na espécie, numa análise in status assertionis da pretensão deduzida, observa-se que não há uma afirmação segura acerca da efetiva e precisa existência do “fato” que subsidia a pretensão.
Logo, há justificativa para o despacho de emenda da inicial, a fim de que a parte autora, com a juntada do documento indicado pelo juiz, possar sanar com uma irregularidade de sua causa de pedir, a qual, deveras, tem o condão de “dificultar o julgamento do mérito”, já que a parte autora alega “descumprimento das normas de proteção à saúde e vida do consumidor”, hipótese essa, que autoriza a determinação de emendada inicial (art. 321, segunda parte, do CPC).
Importa ressaltar, ainda, que a exigência de juntada dos documentos tem por escopo delimitar a causa de pedir e o pedido da parte autora, permitindo, assim, que o exercício do direito de defesa ocorra em sua plenitude, sem se obrigar o réu a se defender de suposições e conjecturas, mas sim de fatos e alegações, efetivamente concretos.
Nesse contexto, se o regramento legal exige que a sentença seja certa, ainda que resolva a relação jurídica condicional (Art.492, parágrafo único, do CPC), também o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 323, ambos do CPC).
Além disso, a parte autora não pode se insurgir da obrigatoriedade em exibir provas que balizem suas alegações, sob a justificativa que: “não se está obrigado de nenhuma forma a se antecipar prova, se não alegada a existência de tal “ato” público ou “documento” não se pode exigir “prova” deles, e por ter a prova, seu momento processual oportuno no rito, cabível e apropriado, ALÉM, como é cristalino, da inversão do ônus probante(...) (ID 14898174, pag. 10)” Posto isto, disciplina o art. 369, do CPC, “as partes têm direito de empregar todos os meios para provar a verdade dos fatos”, nesse sentido, o direito à prova é consectário do direito de ação.
Em outras palavras, as partes têm direito de (1.º) provar a versão dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa (os fatos afirmados, cf. comentário infra). (2.º) exigir a produção das provas (por exemplo, quando se pede que o juiz ordene a exibição de documento que se encontra em poder da parte contrária ou de terceiro); e (3.º) ver valoradas motivadamente pelo juiz as provas que foram produzidas.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thompson Reuters, 2021. p.685).
Cumpre esclarecer que o interessado à propositura da Ação Civil Pública, poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias (art. 8º, da Lei 7.347/85).
Nesse sentido, ainda que a agravante declare não estar sob sua gerência os documentos solicitados pelo juízo a quo, ainda sim, ao contrário de se pretender demonstrar a existência de substrato fático a subsidiar o acolhimento do pedido inicial, deixar evidente a presença, pelo menos, de interesse processual na espécie já que, na petição inicial, os fatos descritos na causa de pedir revelam que a agravada vem descumprimento com as “normas de proteção à saúde e vida do consumidor”.
Tendo como escopo, os princípios da cooperação e boa-fé, as partes devem, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo, o que no presente caso, não restou evidente, por parte da recorrente, a diligencias para sanar uma irregularidade de sua causa de pedir.
Assim, a admissão de uma exordial nestes termos e nestas condições, revela-se inepta e exige que o juiz adote o regramento dos arts. 319 e 321, ambos do CPC, sob pena de se admitir o processamento de uma ação que sequer revela a presença de interesse processual.
Partindo dessas premissas, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, entendo escorreita a sentença a quo, sendo perfeitamente cabível ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar informações e apresentação de documentos, com a finalidade precípua de proteger interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
No que pertine a inversão do ônus da prova, não vislumbro motivos para modificar o meu entendimento anteriormente exposto, pois em ações que envolvem relações de consumo, a inversão do ônus probandi não é automática, exige-se minimamente a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Por sua vez, não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, INC.
I).
INADMISSIBILIDADE.
INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA.
INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - XXXXX-98.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2021) (TJ-PR - APL: XXXXX20218160031 Guarapuava XXXXX-98.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCABÍVEL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES POR MEIO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS E PROVA TÉCNICA - RECURSO IMPROVIDO.
A inversão do ônus da prova tratada no art. 6º, VIII, CDC, não é automática, sendo necessário o convencimento da verossimilhança das alegações deduzidas.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada pelos pretórios, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
Na hipótese de suposto erro odontológico e requerimento de inversão do ônus da prova formulada de forma genérica, não se evidenciaram os requisitos necessários para deferimento da medida excepcional, em especial, pois a narrativa possui meios probatórios acessíveis, consistentes em prontuários médicos e prova pericial técnica. - Recurso improvido.V.v. - O disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor não se aplica de forma automática, eis que condicionado à verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. - Deve ser invertido o ônus da prova, se as provas necessárias para o deslinde da controvérsia estão fora do alcance dos agravantes, e o agravado possui condições técnicas melhores e capazes de provar a ausência de falha na prestação de serviço de atendimento odontológico. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.226253-9/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022)”.
Portanto, considerando a insuficiência do acervo probatório, de rigor manutenção da decisão agravada.
Em sede de contrarrazões, a agravada alega correto o posicionamento do juízo de primeiro grau, bem como, dessa Desembargadora relatora, a fim de que seja mantida a sentença proferida nos ID’s 3950433/3950434 e 11420733.
Entretanto, de maneira oposta pugna pela condenação em custas e honorários em desfavor da parte autora.
Contudo, como dito anteriormente, no caso concreto, não se verifica a existência de elementos que evidenciem má-fé por parte do autor da ação/ora embargado, de modo que é incabível a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios Logo, inadmissível também a fixação de honorários recursais (ID nº 14549093).
Diante disso, a jurisprudência dominante na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, orienta que: “Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor – Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.
Nesse sentido: Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019” Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, porém NEGO LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada (Pje ID nº 3950433 e 11420733). É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA -
05/04/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 11:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2020 00:38
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 22/10/2020 23:59.
-
06/10/2020 20:26
Juntada de Ofício
-
06/10/2020 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 04:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 12:33
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 18:15
Juntada de Mandado
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30/04/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2019 17:11
Conclusos para despacho
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23/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 12:29
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/06/2019 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 26/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 00:14
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 14/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 14/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 11:48
Juntada de carta
-
24/05/2019 13:17
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2019 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2019 13:11
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:35
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2019 14:34
Juntada de Certidão
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17/05/2019 00:09
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 16/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 12:10
Indeferida a petição inicial
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12/04/2019 12:18
Conclusos para julgamento
-
12/04/2019 12:18
Movimento Processual Retificado
-
28/03/2019 09:09
Conclusos para despacho
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27/03/2019 00:10
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 26/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 14:12
Movimento Processual Retificado
-
27/02/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 17:25
Conclusos para decisão
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18/02/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
26/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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