TJPA - 0811519-64.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 16:24
Baixa Definitiva
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11/03/2025 00:36
Juntada de despacho
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06/04/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0811519-64.2022.8.14.0401 QUERELADOS: DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA, PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA QUERELANTE: ANA TERESA CORREIA DA PORCIUNCULA DECISÃO Vistos, etc.
Reexaminando os autos, nos termos do art. 589 do CPP, mantenho a Decisão ID 110030695, pois entendo que seus fundamentos permanecem hígidos.
Encaminhem-se os autos ao E.
TJPA para processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, com os nossos cumprimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
25/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:43
Decorrido prazo de DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:43
Decorrido prazo de PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 07:07
Decorrido prazo de PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:07
Decorrido prazo de DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:07
Decorrido prazo de ANA TERESA CORREA DA PORCIUNCULA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 01:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:32
Decorrido prazo de PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0811519-64.2022.8.14.0401 RECORRENTE: ANA TERESA CORREIA DA PORCIUNCULA DECISÃO R.
H.
Vistos etc. 1- Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela QUERELANTE ANA TERESA CORREIA DA PORCIUNCULA, uma vez que preenche os requisitos legais, sendo tempestiva e cabível (art. 581, inciso VIII do CPP). 2- Já tendo sido apresentadas, no ato de interposição, as razões recursais, intime-se a Querelada para que, no prazo do art. 588, do CPP, apresente suas contrarrazões. 3- Após, retornem os autos para fins do art. 589, do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 13 de março de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
13/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 05:38
Decorrido prazo de DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 06:44
Decorrido prazo de ANA TERESA CORREA DA PORCIUNCULA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811519-64.2022.8.14.0401 QUERELANTE: ANA TERESA CORREA DA PORCIUNCULA QUERELADO: DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA, PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA SENTENÇA Nº 54/2024 (C/M) Vistos etc.
Trata-se de arguição de decadência do direito de ação formulada pelos Querelados no ID nº 107224332.
Alegam, os Querelados, que há vício insanável na procuração juntada aos autos pela Querelante, uma vez que o documento não se encontra assinado nem fisicamente, tampouco pela via eletrônica, fato esse que torna nula a inicial da presente Queixa-Crime e, tendo em vista que na data atual já se passaram mais de 06 (seis) meses da data de ocorrência do fato, tal vício de representação se tornou impossível de ser corrigido já que configurado o fenômeno da decadência do direito de Ação.
Instada a se manifestar, em observância ao princípio do contraditório, a Querelante afirmou, no ID nº 109232646, em breve síntese, que tal ausência de assinatura deve ter ocorrido por conta de problemas ou falhas no sistema PJe, pugnado pelo prosseguimento do feito.
O Ministério Público, por sua vez, na condição de custus legis, no ID nº 109966847, opinou pelo acolhimento da alegação dos Querelados, aduzindo que ao se analisar atentamente os autos não se verifica ter sido assinada a procuração juntada pela Querelante, seja fisicamente, ou pela via eletrônica, fato esse que acarreta em vício de representação.
Alega ainda o d.
RMP, que a Querelante, em sua manifestação, não juntou aos autos nenhuma prova efetiva de que realmente teria sido o caso de um "bug" do sistema, sendo que a ela cabia comprovar o alegado, já que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará pode fornecer certidões atestando indisponibilidades e erros no sistema PJE.
Prossegue afirmando que a falha na representação não pode mais ser corrigida, visto que o fato em tese delituoso chegou a conhecimento da Querelante no dia 21 de janeiro de 2022, de modo que já superado em muito tempo o prazo decadencial que é de apenas 06 (seis) meses. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos vê-se assistir razão ao pleito dos Querelados.
In casu, a procuração acostada pela Querelante, por meio de seu patrono constituído, no ID nº 67718169, realmente não encontra-se assinada nem fisicamente e nem de forma eletrônica, como hoje em dia é permitido.
Tal fato, como muito bem asseverou o d.
RMP em sua sóbria manifestação, acaba por acarretar nulidade na representação e, por via de consequência, na própria petição inicial que instaurou a ação penal privada ora em trâmite, uma vez que procuração não assinada é inexistente no mundo jurídico.
Ademais, não há nos autos qualquer prova do suposto "bug" ou erro do sistema PJE, conforme alegado pela Querelante, a qual poderia inclusive ter solicitado aos setores competentes desta E.
Corte certificação nesse sentido, caso tivesse realmente ocorrido, porém não o fez, tampouco ocorreu tal problema, devendo ser ressaltado que a experiência prática diária denota que caso tivesse havido algum erro no sistema, o mesmo seria com relação ao cadastramento do próprio documento a ser juntado e não especificamente quanto a assinatura da pessoa física, parte no processo, nele constante, especialmente se fosse assinatura de próprio punho (não se está aqui se referindo a assinatura eletrônica do Advogado que efetivamente cadastrou o documento no sistema, visto que quanto a essa nada há de errado, mas sim sobre a assinatura de sua cliente).
Assim, não havendo assinatura da Querelante na procuração fornecida à seu patrono, há nos autos evidente vício de representação, o qual, todavia, não pode mais ser sanado, visto que superado prazo decadencial, já que o fato em tese delituoso chegou a seu conhecimento, conforme consta na sua peça inicial, no dia 21 de janeiro de 2022.
Ressalta-se, por oportuno, que vício de representação e decadência são questões de ordem pública oriundas de nulidades insanáveis que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, sendo impossível a sua convalidação.
Diante de todo o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelos Querelados no ID nº 107224332, para tornar nulos todos os atos praticados desde a inicial acusatória, com ela inclusa, a qual encontra-se com vício de representação insanável, e, por via de consequência, reconheço a ocorrência do fenômeno da decadência do direito de Ação da Querelante, visto que superado em muito o prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados a partir do dia 21 de janeiro de 2022, e ainda, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA, PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.
Intimem-se todos acerca da presente sentença na forma disposta na Lei de regência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 1 de março de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
04/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ANA TERESA CORREA DA PORCIUNCULA em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 13:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811519-64.2022.8.14.0401 QUERELADO: DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA, PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA Vistos etc. 1- Em observância ao princípio do contraditório, determino seja intimada a Querelante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 2- Após, ao RMP, para manifestação, em igual prazo.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
16/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:12
Decorrido prazo de PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:11
Decorrido prazo de DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:28
Decorrido prazo de DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0811519-64.2022.8.14.0401 QUERELADO: DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA, PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA DESPACHO Vistos etc.
Homologaão a habilitação dos advogados ANTONIO REIS GRAIM NETO (OAB/PA n.º 17.330), VITÓRIA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB/PA n.º 24.892), NAIADE NUNES PINTO DOS REIS (OAB/PA n.º 31.506 e BHRENNA BRITO MEDEIROS (OAB/PA n.º 28.906), que passam a atuar em defesa dos querelados, devendo a secretaria retificar o cadastro sistema PJE.
Reservo-me a apreciar a Resposta à Acusação dos querelados após a decisão a respeito da exceção da verdade, que segue em autos apartados.
Após retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 10 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
10/08/2023 09:51
Decorrido prazo de DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:51
Decorrido prazo de PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ANA TERESA CORREA DA PORCIUNCULA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ANA TERESA CORREA DA PORCIUNCULA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:14
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811519-64.2022.8.14.0401 DESPACHO 1 - Autuem-se em autos apartados a exceção da verdade, arguida pelos querelados no bojo da resposta a acusação, pois deverá seguir nos termos do art. 523, do CPP.. 2 - Intime-se os advogados dos querelados para juntada de procuração de habilitação para atuar no presente processo, no prazo de 15 dias, conforme requerimento feito na resposta a acusação.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 05 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
27/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:24
Decorrido prazo de DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA em 24/04/2023 23:59.
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05/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:22
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811519-64.2022.8.14.0401 DESPACHO Intime-se a a querelante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da arguição de exceção da verdade constante na Defesa Prévia dos querelados, acostada no ID 93278246.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 19 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
19/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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27/04/2023 10:25
Recebida a queixa contra DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA - CPF: *00.***.*93-34 (QUERELADO)
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25/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 23:20
Decorrido prazo de ANA TERESA CORREA DA PORCIUNCULA em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 05:36
Decorrido prazo de ANA TERESA CORREA DA PORCIUNCULA em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 05:36
Decorrido prazo de ANA TERESA CORREA DA PORCIUNCULA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:48
Decorrido prazo de ANA TERESA CORREA DA PORCIUNCULA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:06
Decorrido prazo de PAULO FABRICCIO DOS SANTOS GAMA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:06
Decorrido prazo de DINA ELARRAT DE ARAUJO GAMA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:06
Decorrido prazo de ANA TERESA CORREA DA PORCIUNCULA em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:07
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
22/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2022 09:59
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
20/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 18:40
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
13/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/06/2022 18:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/06/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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