TJPA - 0009472-68.2013.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:47
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:36
Expedição de Informações.
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23/05/2025 12:18
Juntada de Ofício
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23/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0009472-68.2013.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de AISLAM RIBEIRO DE SOUZA e DANIEL DA SILVA MATHEUS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB (redação antes da modificação legislativa da Lei nº 13.654/2018, devido a data do crime).
Foi declarada a extinção da punibilidade pela morte do agente dos indiciados JOAO PAULO LIMA BARBOSA e EMERSON GABRIEL AIRES ALVES (ID 79908708).
Narra, em suma, a denúncia: “Consta dos presentes autos de Inquérito Policial ao norte referido, que no dia 30/01/2013, por volta das 17h30min, Daniel da Silva Mateus, João Paulo de Lima Barbosa, Aislam Ribeiro de Souza e Emerson Gabriel Aires Alves, unidos pelo mesmo designo, munidos de arma de fogo, praticaram assalto no escritório de advocacia situado à Av.
Presidente Vargas, Edifício Importadora nº335, sala 322, Bairro Campina, de onde roubaram joias, dinheiro, aparelhos celulares, armas de fogo e outros objetos de valor das vítimas presentes Apurou-se que os denunciados se reuniram dias antes na praça Bruno de Menezes, Bairro São Brás, onde o denunciado Aislam, conhecido por Júnior, que já tinha trabalhado em referido escritório de advocacia, disse que lá havia cofre com cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que o melhor horário para praticar assalto era por volta das 17h30/18 hs, quando o movimento já estava fraco.
Com base nas informações privilegiadas, os denunciados combinaram executar o roubo dia 30/01/2013.
Desta forma o grupo se encontrou por volta das 16 hs na mesma praça e seguiram o denunciado Daniel e João Paulo Lima Barbosa em uma motocicleta e Aislam e Emerson Gabriel Aires Alves em outra, tendo todos estacionado na Rua Frei Gil de Vilanova, de onde seguindo para o escritório, Daniel, João Paulo e Gabriel, ficando Aislam (Júnior) do lado de fora porque temia ser reconhecido por funcionários devido ter prestado serviço no local.
Lá chegando, Daniel bateu a porta e ao ser atendido disse à secretária Sonja Rafaela Gudes Fernandes Dantas, que gostaria de entregar uma pasta com documentos ao Dr.
Paulo Meira, ocasião em que a secretária perguntou qual dos Paulos, momento em que apareceu João Paulo com arma de fogo em punho, gritando: “Abre essa porta! Abre essa porta se não eu te dou um tiro!”, momento em que a secretária abriu a porta e os dois entraram, acompanhados de Emerson Gabriel, seguindo direito para as salas dos advogados, vez que o acusado Aislam havia dito que lá estava o cofre com o dinheiro.
Adentrando na sala, estavam as vítimas Paulo Augusto de Azevedo Meira e Salomão Mendes, os quais foram ameaçados com arma de fogo e obrigados a deitar no chão, dizendo os acusados: “Cadê o dinheiro! Me dá o dinheiro! Eu sei que tu tem dinheiro!”, se levantando a vítima Paulo Augusto que abriu uma pasta, retirou uma chave, abriu uma gaveta e pegou um envelope com o valor em espécie de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), o qual entregou para o réu Daniel que repassou para o acusado João Paulo que estava com a arma de fogo, Nesse momento, Daniel olhou para dentro da gaveta e viu duas pistolas, uma 380 e uma 6.35, momento em que se apossou das armas e também entregou para o acusado João Paulo, depois revistaram as vítimas e roubaram mais R$ 1.000 (um mil reais) da carteira porta-cédulas da vítima Paulo Augusto, seus celulares, um relógio rolex e revistaram a vítima Salomão, de quem roubaram cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) e três aparelhos celulares, fugindo posteriormente a dupla junto com Emerson Gabriel que também estava no escritório, pela escada.
João Paulo fugiu de taxi com a res furtiva, Daniel e Emerson Gabriel caminharam até Júnior, que fugiu com Daniel na garupa e Emerson Gabriel de mototáxi, indo todos para casa de João Paulo, onde dividiram o produto do crime e objetos de valor roubados, referindo os denunciados que Daniel ficou com R$ 4.000, 00 (quatro mil reais); a pistola 380 ficou com João Paulo e a 635 com Emerson Gabriel.
Aislam, conhecido por Júnior, ficou com o relógio de luxo da vítima da marca rolex.
Tentou-se realizar identificação de assaltantes por laudo de papiloscopia, contudo, devido a pequenos fragmentos de polpas digitais, tal perícia restou-se infrutífera.
A Polícia Civil passou a investigar o crime e para tanto, ouviu as vítimas, funcionários do escritório e analisou imagens de câmeras de segurança do prédio comercial, de lojas e estabelecimentos das imediações, chegando a identidade dos denunciados.
Testemunhas reconheceram os acusados como autores do crime, tendo DANIEL DA SILVA MATHEUS, JOÃO PAULO LIMA BARBOSA e EMERSON GABRIEL AIRES ALVES, confessado detalhadamente o crime e AISLAN RIBEIRO DE SOUZA, negado veementemente a prática criminosa.
A res furtiva não foi recuperada”.
O inquérito policial foi instaurado mediante portaria.
Juntado ao IPL retrato falado no ID 60575504 - Pág. 56, sobre o qual informa o Relatório de Missão de ID 60575504 - Pág. 58 ter permitido identificar JOÃO PAULO LIMA BARBOSA.
Juntado ao IPL as confissões extrajudiciais de JOAO PAULO LIMA BARBOSA, EMERSON GABRIEL AIRES ALVES e de DANIEL DA SILVA MATEUS (ID 60575508 - Pág. 12).
A denúncia foi recebida em 17/10/2022 (ID 79557052).
Respostas à acusação ID 79884168 e 91717195.
Durante a instrução processual foram ouvidas duas vítimas e uma testemunha de acusação e realizado os interrogatórios.
Certidão judicial criminal IDs 131633940 e 131633942.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos réus (IDs 132801263 e 132801233), enquanto as Defesas pleitearam sua absolvição (IDs 134373383 e 140451498). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE A vítima Salomão Mendes declarou em juízo que estava no interior do escritório quando alguém bateu na porta, que a pessoa ingressou armada e os rendeu ordenando que deitassem no chão, que subtraíram dinheiro e dois aparelhos celulares de sua propriedade, que acredita que os criminosos possuíam informação privilegiada sobre o escritório, que não realizou nenhum reconhecimento de pessoa, que não conhece os acusados e que não conseguiu perceber a fisionomia de nenhum dos criminosos.
A vítima Paulo Augusto de Azevedo Meira declarou em juízo que dois criminosos ingressaram em sua sala perguntando “cadê o dinheiro”, que pelo menos um deles estava armado, que subtraíram R$20.000,00, que acredita que tinham informação privilegiada sobre o escritório porque já sabiam onde guardavam dinheiro, que na data do crime era dia de pagamento dos funcionários, que ordenaram que deitassem no chão e não os olhassem, que os funcionários não foram roubados, que várias pessoas que se encontravam no local não perceberam o assalto, que não se recorda com precisão sobre quem incidiu a suspeita de ter prestado as informações para o cometimento do crime, que não sabe quem são os réus, que não se recorda de ter realizado reconhecimento de pessoa e que não é capaz de reconhecer os agentes criminosos.
A testemunha de acusação Guilherme José Silva das Chagas declarou em juízo que, durante o crime, ficou escondido em sua própria sala.
Interrogado em juízo, DANIEL DA SILVA MATHEUS negou o crime.
Alegou que confessou sob tortura e que apenas disse à autoridade policial que conhecia JOAO PAULO, Coringa e GABRIEL e que tinha conhecimento de que eles haviam cometido um roubo no centro da cidade.
Interrogado em juízo, AISLAM RIBEIRO DE SOUZA negou o crime.
As provas produzidas foram insuficientes para comprovar a autoria delitiva por parte dos denunciados.
Em que pese ter DANIEL DA SILVA MATHEUS confessado em sede inquisitorial, negou ele o crime em juízo, alegando que o fez sob tortura.
AISLAM RIBEIRO DE SOUZA, por sua vez, negou o crime tanto em sede inquisitorial como em juízo.
As vítimas e a testemunha ouvidas em juízo não contribuíram para a elucidação da autoria delitiva, tendo as vítimas apenas descrito o modus operandi do crime, sem fornecer detalhes sobre os agentes que o cometeram.
Por conseguinte, os elementos probatórios produzidos em sede inquisitorial, os quais foram suficientes para dar início à persecução penal, não foram confirmados de forma suficiente em juízo, restando insuficientes as provas e impedindo um decreto condenatório.
Veja jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PROVAS INSUFICIENTES.
DEPOIMENTOS DIVERGENTES NA ESFERA POLICIAL E PERANTE O JUÍZO .
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
I- O Juiz, firmando sua convicção de acordo com a livre apreciação da prova, deve julgar improcedente a ação, absolvendo o acusado, quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP.
II- Inexistindo provas suficientes para serem condenados, e sendo notória a divergência entre o que foi apurado em inquérito policial e a instrução criminal, há de prevalecer esta última, por passar pelo crivo do contraditório, impondo assim a absolvição dos apelados pelo princípio do "in dubio pro reo".
III- Recurso improvido.” (TJ-ES - APR: *90.***.*00-65 ES *90.***.*00-65, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 17/11/2004, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/02/2005).
Não obstante o Ministério Público tenha sustentado, em alegações finais, que a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas com base nas declarações das vítimas, constata-se que nenhum trecho específico dessas declarações foi transcrito ou analisado nas alegações finais para embasar minimamente tal afirmação.
Ao contrário do que alega a acusação, ambas as vítimas ouvidas em juízo afirmaram expressamente que não reconheceram os autores do delito, tampouco saberiam fazê-lo, limitando-se a relatar o modus operandi do crime e a circunstância de terem sido obrigadas a manter a cabeça baixa durante a ação criminosa.
Nenhuma delas indicou, de forma direta ou indireta, qualquer dos réus como participantes do fato delituoso.
Assim, a tese acusatória não encontra suporte nas provas judicializadas, tendo se apoiado em elementos extraídos da fase inquisitorial que, por sua própria natureza, não se submetem ao crivo do contraditório e, no caso dos autos, não foram confirmados em juízo.
O simples juízo de convicção subjetiva do órgão acusador, desacompanhado de fundamentação probatória objetiva e concreta, não supre a exigência legal de prova segura da autoria, especialmente diante de versões defensivas coerentes e da ausência de reconhecimento pessoal ou circunstancial em juízo.
Portanto, não há como acolher o pleito condenatório com base em alegações conclusivas dissociadas do acervo probatório judicializado, impondo-se a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Assim, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana.
O princípio da inocência é hoje dogma constitucional, um dos principais pontos que trata a Carta Magna.
A liberdade é o direito mínimo dado ao cidadão para que este se proteja do poder ilimitado do Estado, assegurando a própria efetividade jurídica.
Em nossos dias, não se pode estudar processo sem ter como base à Constituição, os valores consagrados por esta.
O princípio "in dubio pro reo", significa que na dúvida decide-se a favor do réu, isso nada mais é que presumir que ele seja inocente.
Concluo que a debilidade da prova conduz à absolvição dos denunciados na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. 2 – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO AISLAM RIBEIRO DE SOUZA e DANIEL DA SILVA MATHEUS das imputações que lhe foram atribuídas nos presentes autos, o que faço, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos registros criminais e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de maio de 2025.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
13/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AISLAM RIBEIRO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0009472-68.2013.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADO: AISLAM RIBEIRO DE SOUZA ENDEREÇO: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, nº 357, bairro de Fátima, Belém/PA.
Contato telefônico: (91) 98216-7682 ou (91) 98307-2804 Visto, etc.
Considerando o teor da certidão do ID nº. 136848213, intime-se o acusado AISLAM RIBEIRO DE SOUZA, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que vinha atuando em sua defesa não ter apresentado alegações finais.
O réu deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência.
Servirá a presente deliberação como mandado de intimação.
Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência questionar o acusado se este já possui, no momento da intimação, o interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública, ou se utilizará o prazo indicado para decidir.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
25/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA MATHEUS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0009472-68.2013.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) AISLAM RIBEIRO DE SOUZA, Dr.
William Jan da Silva Rocha OAB/Pa 16.655 e Rafael da Silva Rocha OAB/Pa 6.446 e DANIEL DA SILVA MATHEUS, Dra.
Iasmim Rainner Pereira Galhardo OAB/Pa 29.039, para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
MARLOY JAQUES CARDOSO DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário -
02/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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06/11/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 14:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/11/2024 14:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/11/2024 14:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/11/2024 14:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/11/2024 14:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/11/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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05/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 07:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:22
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 7ª Vara Criminal Fórum Criminal da Comarca de Belém PROCESSO N° 0009472- 68.2013.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 06/03/2024 às 11:30 horas Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Flávio Sánchez Leão (videoconferência) Ministério Público: Sandra Fernandes de Oliveira Gonçalves (videoconferência) Advogada: Iasmim Rainner Pereira Galhardo OAB/PA: 29.039, em patrocínio do réu Daniel da Silva Matheus.
Denunciado(s): Daniel da Silva Matheus Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Salomão Mendes Paulo Augusto de Azevedo Meira Guilherme José Silva das Chagas AUSÊNCIAS: Advogado: Wiliam Jan da Silva Rocha OAB/PA: 16.655, em patrocínio do réu: Asilam Ribeiro de Souza Advogado: Rafael da Silva Rocha OAB/PA: 16.446, em patrocínio do réu: Asilam Ribeiro de Souza Denunciado(s): Asilan Ribeiro de Souza Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Sonja Rafaela Guedes Fernandes Dantas Marcelo Alexandre Correa de Macedo Paulo Roberto Pantoja Sodré Aberta a audiência não realizada, em virtude da justificativa de ausência do réu Aislan Ribeiro de Souza por motivo de saúde, conforme o ID 110391931.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I – Defiro o pedido feito pela Defesa do réu Aislan Ribeiro de Souza, conforme documentos comprobatórios de ID 110391931 e suspendo a presente audiência, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a Defesa do referido acusado comprovar a realização do procedimento cirúrgico mediante juntada de atestado médico.
II - Remarco a presente audiência para 06/11/2024 as 09:30h.
III – Vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre as testemunhas ausentes Sonja Rafaela Guedes Fernandes Dantas, Marcelo Alexandre Correa de Macedo e Paulo Roberto Pantoja Sodré.
IV – Intime-se o réu Aislan Ribeiro de Souza.
V – Requisite-se o réu Daniel da Silva Matheus, se estiver preso na data da próxima audiência.
VI – Cientes os presentes.
VII – Cumpra-se.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Claudio Lobato, estagiário, o digitei.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal Testemunha:__________________________________________________ Salomão Mendes Testemunha___________________________________________________ Paulo Augusto de Azevedo Meira Testemunha___________________________________________________ Guilherme José Silva das Chagas Réu:_________________________________________________________ Daniel da Silva Matheus -
11/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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11/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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06/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:32
Decorrido prazo de AISLAM RIBEIRO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 09:56
Decorrido prazo de SALOMAO MENDES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 22:41
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 15:03
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 00:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/01/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 08:35
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA MATHEUS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 19:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:12
Decorrido prazo de AISLAM RIBEIRO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 03:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0009472-68.2013.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DO RÉU DANIEL DA SILVA MATHEUS Em análise à resposta à acusação de DANIEL DA SILVA MATHEUS (Id 79884168), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A Defesa requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por violação do devido processo legal e do princípio da duração razoável do processo.
O Ministério Público manifestou-se em desfavor do pleito defensivo, argumentando a inexistência de constrangimento ilegal, a complexidade dos fatos e das diligências necessárias à sua apuração, bem como a completa paralisação das atividades investigativas em inquéritos de réu solto durante o período pandêmico (Id 80757994).
Decido. 1.1.
Sobre o princípio da razoável duração do processo no âmbito do processo penal passo a tecer alguns comentários.
Dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Sabe-se que a demora excessiva e irrazoável pode se caracterizar como forma oblíqua de punição, haja vista o prejuízo injusto que sofrerá o réu, não penas no seu psicológico como perante a própria sociedade, já que o mero fato de estar respondendo a ação penal é suficiente para sua estigmatização.
Não obstante, há processos, inclusive ações penais cuja complexidade, conduta processual do acusado e outros fatores, autorizam seu prolongamento, o que não viola o referido princípio, justamente porque a duração do processo deve ser razoável, isto é, deve advir da razoabilidade e da proporcionalidade ou, em outras palavras, da ponderação, do equilíbrio, do bom senso.
Em suma, não se busca uma celeridade imprudente da ação penal, mas um controle casuístico da duração do processo.
Nota-se que o legislador constituinte se utilizou de termo indeterminado ao preconizar que o processo deve ter uma duração “razoável”, que demandam interpretação subjetiva, isso porque o que é razoável para uma pessoa pode não ser para outra e é por isso que se deve avaliar casuisticamente cada caso, a fim de depurar se a complexidade, a obediência às garantias constitucionais e processuais, a conduta processual do acusado e de outras autoridades judiciárias justificam a demora.
In casu, não se afere violado princípio da razoável duração da presente ação penal, tendo em vista que a denúncia fora oferecida no ano de 2022, embora o fato date de 2013.
Não obstante, é de se questionar sobre a razoável duração do inquérito policial.
O Superior Tribunal de Justiça não ignora a necessidade de atendimento aos prazos de conclusão do inquérito policial, de modo que, em alguns casos, determina o trancamento de inquéritos por excesso de prazo ou mesmo fixa prazo para o seu término.
Novamente, estar-se-á diante de celeuma que deve ser avaliada casuisticamente, observando-se a complexidade das investigações e diligências necessárias para a formação da opinio delicti, isso porque o prazo legal que norteia a conclusão do procedimento, em regra, é impróprio, isto é, inexistem consequências processuais imediatas se desobedecido.
Nesse sentido: “Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 do CPP) seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, devendo pautar-se pelo princípio da razoabilidade.” (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 690.299-PR, Rel.
Min.
Olindo Menezes Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, julgado em 9/8/2022.
Info Especial 10). “Há excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, quando, a despeito do investigado se encontrar solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva, a investigação perdura por longo período e não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal.” (STJ. 6ª Turma.
HC 653.299-SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2022.
Info 747).
A fim de averiguar a observância do princípio da razoabilidade, pode o interessado impetrar excepcionalmente habeas corpus objetivando sobretudo o trancamento do inquérito policial. É dizer, então, que o princípio da razoável duração processo, no âmbito do inquérito policial, serve para evitar as investigações que se prolongam no tempo indefinidamente.
Pois bem.
No caso dos autos, como já pontuado, não há se falar em violação da razoável duração da ação penal, na medida em que a denúncia fora ofertada há menos de um ano, depois do que prosseguiu o processo em trâmite regular, sem qualquer demora desarrazoada.
Veja-se que a peça vestibular data de 29/09/2022, o recebimento da denúncia de 17/10/2022 e a citação de DANIEL DA SILVA MATHEUS de 18/10/2022 e de sua resposta à acusação de 20/10/2022, depois do que foi dado vista ao Ministério Público para manifestação sobre as teses alegadas, tendo o órgão se manifestado em 1º/11/2022.
Passado o recesso forense, em 17/01/2023 este Juízo voltou a deliberar na tentativa de citação de AISLAM RIBEIRO DE SOUZA, o qual foi finalmente citado apenas em 27/03/2023, sendo sua resposta à acusação apresentada em 26/04/2023.
No que concerne à razoável duração do inquérito policial que subsidiou a presente ação penal, entendo que, embora tenha se prolongado por tempo excessivo, ele foi totalmente concluído sem qualquer objeção.
A portaria que instaurou o inquérito policial data de 27/02/2023 e se refere a fato de 30/01/2023.
Entre 31/01/2013 e 18/03/2014 foram colhidas declarações de mais de dez envolvidos e/ou testemunhas, realizado perícia e atos de reconhecimento de pessoa.
Em 14/02/2013 foram solicitadas diligências referentes às imagens de câmera instalada em logradouro público.
Em 19/04/2013 foi deferida a prorrogação do prazo para conclusão do IPL.
O último ato, anterior ao relatório final da autoridade policial, data de 18/03/2014 e consiste no interrogatório de AISLAN RIBEIRO DE SOUZA.
Em 17/02/2022, em atendimento à ofício do Poder Judiciário, a Divisão de Correição da Polícia Civil determinou a devolução dos autos do IPL para digitalização e migração ao Sistema PJe.
Após diligências da Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial e da Tutela Coletiva da Segurança Pública de Belém e do próprio Poder Judiciário, o inquérito policial foi finalmente concluído em 14/09/2022.
Nota-se, portanto, que o inquérito policial ficou sem tramitação por aproximadamente oito anos, o que decerto demanda intensa reprovação por se tratar de lapso temporal excessivo e desarrazoado, em que pese verdadeiros os argumentos esposados pelo órgão ministerial, mais precisamente de que os fatos são complexos, assim como as diligências que se mostraram necessárias para a sua investigação.
Também é inegável o prejuízo das atividades estatais e privadas durante a pandemia de Covid19.
Nada obstante, como já pontuado, foi o IPL concluído sem objeção, sendo a denúncia regularmente oferecida, a qual, inclusive, já foi recebida.
Partindo-se dessa premissa, tem-se que a alegação de prejuízo injusto de responder a um inquérito policial por tempo demasiado precluiu, na medida em que foi ele concluído sem que os investigados, interessados ou mesmo o Ministério Público ou a Defensoria Pública terem se insurgido em face de tal morosidade.
Nessa senda, tenho que a alegação de violação do princípio da razoável duração do processo, em razão do excessivo tempo que demorou a conclusão do inquérito policial, com o objetivo de dar fim à ação penal constitui verdadeiro abuso de direito, pois, agora, não se visualiza qualquer prejuízo injusto aos réus.
Ora, se os réus não se insurgiram contra a demora do inquérito policial, é de se inferir que não se incomodaram em figurar no polo passivo do procedimento investigatório ou se o fizeram, preferiram não influenciar em sua tramitação, talvez até por estratégia defensiva.
Por conseguinte, inconcebível julgar pela extinção da ação penal com fundamento em fato pretérito e já solucionado.
Em outras palavras, encerrado o inquérito policial e oferecida a denúncia, inexistindo qualquer indicativo de demora excessiva e desarrazoada do trâmite da ação penal e, sobretudo, do devido processo legal, incabível o acatamento do pleito defensivo.
Assim, INDEFIRO o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito por violação do princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal.
No mérito, a Defesa reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasião do transcurso da instrução criminal. 1.2.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defesa no tocante àquelas mesmas arroladas pelo Ministério Público. 2 – DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DO RÉU AISLAM RIBEIRO DE SOUZA 2.1.
Considerando que houve a habilitação do advogado William Jan da Silva Rocha nestes autos (Id 91717196), entendo que o denunciado AISLAM RIBEIRO DE SOUZA tem plena ciência da acusação contra ele aqui imposta, com total aptidão para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive da defesa técnica, inclusive por ter o causídico habilitado apresentado a resposta à acusação em seu favor (Id 91717195).
Veja-se que a citação é o ato processual por meio do qual é oferecido ao acusado conhecimento oficial acerca do teor da acusação, abrindo-se oportunidade para que ele produza sua defesa, triangularizando-se, assim, a relação jurídico-processual.
A falta de citação no processo penal causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do CPP), pois contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, há exceção: o art. 570 do Código de Processo Penal dispõe que se o réu comparece em juízo antes de consumado o ato, ainda que para arguir a ausência de citação, sana a sua falta ou a nulidade.
Vejamos o dispositivo: “Art. 570.
A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”.
No caso dos autos, como dito, a apresentação da resposta à acusação em favor do réu por patrono habilitado supre a falta de citação pessoal por meio de oficial de justiça.
Repito, observa-se dos autos que o acusado constituiu advogado, o que revela, sem dúvidas, que tem ciência das acusações contra si imputadas.
Diante da inequívoca ciência acerca da acusação e de seus termos pelo denunciado, as garantias judiciais preconizadas no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) foram observadas no caso dos autos, mormente a que estabelece a ‘comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada’.
Assim sendo, pelos motivos expostos, tenho manifesto que o acusado se encontra ciente da imputação contra si posta e devidamente assistido em sua defesa, ante apresentação de resposta à acusação por advogado habilitado por procuração, encontrando-se sanado qualquer vício de ausência de citação pessoal, eis que é este seu objetivo fundamental. 2.2.
Em análise à resposta à acusação de AISLAM RIBEIRO DE SOUZA (Id 91717195), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A Defesa reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasião do transcurso da instrução criminal. 2.3.
Sobre a intenção de a Defesa apresentar a posteriori testemunhas para serem ouvidas durante a instrução, ainda que independentemente de intimação, é mister alertá-la sobre a necessidade de arrolá-las, fornecendo sua qualificação, com tempo suficiente para resguardar o contraditório do Ministério Público, considerando-se a data a ser designada para audiência.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a Defesa no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 3 – Designo o dia 07/03/2024, às 11:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os réus.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública no que tange à DANIEL DA SILVA MATHEUS e à Defesa de AISLAM RIBEIRO DE SOUZA.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2362/2023-GP, publicada no DJ nº. 7611 de 05/06/2023) -
13/06/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
13/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 11:20
Decorrido prazo de AISLAM RIBEIRO DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA MATHEUS em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:13
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
20/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:09
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:33
Recebida a denúncia contra AISLAM RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR DO FATO) e DANIEL DA SILVA MATHEUS - CPF: *17.***.*28-10 (AUTOR DO FATO)
-
29/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 22:58
Declarada incompetência
-
18/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/08/2022 01:28
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 02:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 24/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:05
Processo migrado do sistema Libra
-
09/05/2022 11:57
Desarquivamento - para fins de migração para o pje
-
26/04/2022 12:17
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
26/04/2022 12:17
AO SETOR DE ARQUIVO
-
22/03/2022 10:22
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
14/03/2022 12:04
Remessa
-
10/03/2022 15:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2022 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2022 13:28
AGUARDANDO REMESSA
-
22/02/2022 11:59
Remessa
-
16/12/2016 10:14
Definitivo - Conforme solicitação PA-OFI-2016/13775. CA 180419.
-
06/05/2014 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2014 14:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/04/2013 09:53
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
19/04/2013 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/04/2013 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2013 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/04/2013 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2013 10:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/04/2013 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ TITULAR: PEDRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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