TJPA - 0802652-03.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:47
Expedição de Informações.
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03/07/2024 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/06/2024 23:59.
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03/07/2024 13:38
Decorrido prazo de CEARA SPORTING CLUB em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS DAGNOLUZZO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802652-03.2023.8.14.0028 AUTOR: MARINA DOS SANTOS DAGNOLUZZO REU: ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A, CEARA SPORTING CLUB, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por MARINA DOS SANTOS DAGNOLUZZO em face de ESTADO DO CEARÁ E OUTROS, pelo procedimento comum ordinário.
Aduz a autora que no dia 10 de agosto de 2022, na cidade de Fortaleza/CE, aproximadamente às 19h15 da noite durante o jogo do Ceará x São Paulo, jogo este pelas quartas de finais da Copa Sul-americana, no estádio Governador Plácido Castelo, popularmente conhecido como Arena Castelão.
No fatídico dia, a autora sofreu acidente em decorrência de atos e condutas eivadas de negligência, imprudência e imperícias das rés.
O acidente em questão acabou por quebrar seu dedo, contudo, tal fato foi negligenciado pelos profissionais de saúde que realizaram o atendimento ainda no âmbito do estádio.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que estão no polo passivo da demanda o Estado do Ceará.
Pois bem, o STF, na ADIn 5737, declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os Estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país.
Segundo Barroso, estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos Estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
Diante do exposto, Declínio da Competência para determinar a remessa dos autos para umas das Varas da Fazenda Pública da Cidade de Fortaleza/CE.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo competente, com as homenagens de estilo, procedendo-se a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se Marabá, assinado e datado eletronicamente ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:06
Declarada incompetência
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13/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 08:35
Desentranhado o documento
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11/08/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0802652-03.2023.8.14.0028 AUTOR: MARINA DOS SANTOS DAGNOLUZZO REU: ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A, CEARA SPORTING CLUB, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado/AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado pela secretaria e da diligência do oficial justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 31 de julho de 2023.
FLAVIO PEREIRA DE BRITO Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:21
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 12:01
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:10
Decorrido prazo de ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A em 03/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS DAGNOLUZZO em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:14
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS DAGNOLUZZO em 12/05/2023 23:59.
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03/07/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 01:37
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802652-03.2023.8.14.0028 AUTOR: MARINA DOS SANTOS DAGNOLUZZO REU: ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ, ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A, CEARA SPORTING CLUB DESPACHO Vistos os autos. 1.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo legal, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2023 00:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2023 00:57
Conclusos para decisão
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25/02/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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