TJPA - 0800228-22.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:06
Decorrido prazo de ANA ELIUDE DE MORAES SALDANHA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:06
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:46
Juntada de Alvará
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21/02/2024 04:11
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:49
Juntada de Informações
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800228-22.2023.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA ELIUDE DE MORAES SALDANHA REQUERIDO: MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS Advogado do(a) REQUERIDO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 SENTENÇA Sentença no ID 93927889.
Certidão de trânsito em julgado no ID 96686085.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 96851514.
Manifestação do executado comprovando o pagamento (ID 108053985).
Certidão de depósito judicial no ID 108993149.
Manifestação de concordância da exequente e pedido de expedição de alvará no ID 109079806.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Deste modo, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pela exequente, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ da forma requerida na petição de ID 109079806 para levantamento do valor pela exequente.
Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
19/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 23:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800228-22.2023.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA ELIUDE DE MORAES SALDANHA REQUERIDO: MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS Advogado do(a) REQUERIDO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 DESPACHO Em atenção do pedido do executado no ID 106290992 e com base no princípio executivo da menor onerosidade, defiro o prazo de 5 (cinco ) dias consecutivos para que o executado efetue o pagamento integral do valor remanescente do débito sem a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC (valor indicado no ID 107170660).
Não efetuado o pagamento pelo executado, certifique-se e façam-se os autos conclusos para imediato prosseguimento nos atos executórios com incidência da multa (valor indicado no ID 107170659).
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
18/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:37
Juntada de Informações
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16/01/2024 11:33
Juntada de Termo de Compromisso
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16/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:04
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:02
Juntada de Informações
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01/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:10
Juntada de Alvará
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800228-22.2023.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA ELIUDE DE MORAES SALDANHA REQUERIDO: MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS Advogado do(a) REQUERIDO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 DESPACHO Considerando a manifestação da exequente de não aceitação da proposta do executado (ID 105112763), e que este a fez dentro do prazo para pagamento voluntário, depositando parte do valor devido, determino a intimação do requerido para, em cinco dias, comprovar o pagamento do remanescente, sob pena de prosseguimento nos atos executórios.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
29/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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04/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:32
Juntada de Informações
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28/07/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 16:07
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:07
Decorrido prazo de ANA ELIUDE DE MORAES SALDANHA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 12:14
Mandado devolvido cancelado
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19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 03:29
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
17/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800228-22.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ANA ELIUDE DE MORAES SALDANHA RECLAMADO: MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS SENTENÇA Trata-se de “ação de cobrança c/c danos morais” proposta por ANA ELIUDE MACEDO DE MORAES CRUZ em desfavor de MIGUEL KARTON ADVOGADOS, ambos qualificados nos autos, onde a revelia foi decretada face a não apresentação de contestação e a ausência do requerido em audiência.
Relatório dispensado.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuas, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95), não é absoluta, podendo ser afastada pelo Juízo caso se verifique a existência de elementos em contrariedade ao relatado na inicial.
A relação entre as partes não é consumerista, pois há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidir norma específica (Lei n. 8.906/1994), seja por não se tratar de atividade fornecida no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC).
Assim, aplica-se ao presente caso tanto o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) quanto a legislação civil ordinária.
Nesse sentido, cumpre destacar que o art. 17 da Lei n. 8.906/1994 dispõe acerca da responsabilidade da sociedade (assim como do advogado), no caso de eventual dano causado ao cliente, por ação ou omissão no exercício da advocacia.
Vejamos: Art. 17.
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Dada a possibilidade legal de responsabilização da sociedade de advogados, é ônus do autor, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o inciso II do mesmo dispositivo legal.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos relatório de busca processual no sistema PJE da Justiça Federal (Id 86157692) e o contrato de prestação de serviços com os respectivos comprovantes de pagamento (ID 86157694).
Há verossimilhança nas alegações da autora quanto à contratação dos serviços jurídicos do réu e sua omissão na prestação, devendo ser presumida verdadeira a narrativa fática no presente caso, pois não foi produzida qualquer prova capaz de refutá-la.
Assim, restou inconteste que a conduta da ré foi ilícita, na medida em que recebeu um pagamento, firmou com a autora um compromisso de exercer a advocacia na busca pelo seu direito, porém, não cumpriu com sua obrigação contratual e nem reembolsou o valor dispendido pela autora.
Com relação à indenização por dano material, esta pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No caso, o recibo juntado no ID 86157694, comprova o pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão do contrato de prestação de serviços.
Portanto, deve ser restituído à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária e juros, a título de prejuízo material, na modalidade dano emergente, uma vez que não há comprovação nos autos (em decorrência da revelia) de que a parte ré tenha cumprido sua obrigação contratual de prestar serviços advocatícios.
Não se aplica ao caso vertente a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, por não se tratar de relação de consumo.
Cabe a ressalva de que se sabe que os serviços advocatícios pressupõem uma obrigação de meio – e não de resultado –, porém, no caso dos autos, a restituição é devida pela presunção de que os serviços advocatícios sequer foram prestados, restando clara a responsabilização da sociedade ré.
Com relação aos danos morais, não foi demonstrado nos autos lesão a direito personalíssimo ou ofensa à honra subjetiva da parte autora.
Isso porque, embora mencione na inicial que o advogado não prestou informações quando procurado e ainda lhe deu resposta grosseira dizendo que “não possuía bola de cristal”, não há comprovação de prejuízo efetivo que a ausência dos serviços advocatícios tenha causado à autora (a perda de um prazo próprio, prescrição ou decadência do direito, etc).
Sem comprovação de dano, o descumprimento contratual é aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: 1) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma simples, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) – que, no caso, é a data do pagamento (09/10/2022), e juros de 1% ao mês a partir da citação, calculados com base no índice INPC; 2) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
13/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:22
Decretada a revelia
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24/03/2023 11:14
Audiência Una realizada para 23/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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19/03/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 11:00
Audiência Una designada para 23/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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08/02/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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