TJPA - 0807926-45.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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28/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/02/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 01:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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07/06/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807926-45.2023.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 EXECUTADO: SIMONE ABUSSAFI MIRANDA Nome: SIMONE ABUSSAFI MIRANDA Endereço: Quadra Onze, (Fl.29), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-610 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa.
Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3.
Cite-se a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se desde já que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4.
Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 5.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6.
Se a executada, regularmente citada, não efetuar o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC/2015) e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 7.
Intimem-se da penhora o exequente e a executada, esta na pessoa de seu advogado e não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge do devedor também deverá ser intimado (art. 842, CPC/2015). 8.
Caso a devedora não seja localizada para ser intimada da penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências que realizou para fins de análise do disposto no artigo 841, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 9.
Caso a penhora incida sobre imóvel, juntada a matrícula atualizada do bem, ou se recair sobre veículos automotores, apresentada certidão que ateste a sua existência, proceda o cartório a penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, § 1º do CPC. 10.
Devolvido o mandado de citação/penhora, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 11. É despicienda de autorização do Juízo a permissão para que o Oficial de Justiça encarregado das diligências possa cumpri-las de acordo com o artigo 212 e parágrafos do CPC. 12.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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