TJPA - 0850535-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista as informações prestadas na petição de ID 111601253, bem como a possibilidade de violação de direitos da autora, e em observância a Recomendação nº 127 do CNJ, determino a intimação pessoal da autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça pessoalmente a secretaria do juízo, a fim de que se possa apurar se a mesma possui conhecimento da existência da presente ação e ratificação da procuração que consta nos autos.
Em caso de não comparecimento pessoal, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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09/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA RITA PEREIRA MEIRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA RITA PEREIRA MEIRA em 07/02/2025 23:59.
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25/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0850535-97.2023.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas na petição de ID 111601253, bem como a possibilidade de violação de direitos da autora, determino a intimação pessoal da autora, via carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui conhecimento da existência desta ação, bem como se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0850535-97.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0850535-97.2023.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA PEREIRA MEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
ANA RITA PEREIRA MEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinado ao requerido que se abstenha de debitar do contracheque da parte autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito e que exiba nos autos cópia do contrato de empréstimo.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovado se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo junto ao banco.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Intime-se o Banco para que apresente cópia do contrato de empréstimo contratado pela parte autora.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 22 de junho de 2023.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, a parte autora juntou somente declaração de hipossuficiência, o que não é suficiente para comprovação do seu estado, devendo a parte apresentar documentos que sirvam para indicar a sua capacidade financeira.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060514373696500000089192424 2 - Procurações Procuração 23060514373742200000089192425 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23060514373778800000089192426 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23060514373816600000089192427 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23060514373848100000089192428 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23060514373886400000089193929 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 23060514373945900000089193930 Consulta restituição IRPF2021 Documento de Comprovação 23060514373983900000089193931 Consulta restituição IRPF2022 Documento de Comprovação 23060514374014900000089193932 Consulta restituição IRPF2023 Documento de Comprovação 23060514374049700000089193933 -
12/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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