TJPA - 0805191-13.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 13:34
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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02/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0805191-13.2020.8.14.0006) Nome: LUCIENE DE NAZARE FREITAS BRITO Nome: BANPARA SENTENÇA Vistos etc.
A sentença de ID 92912942 extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, tendo sido interposto o recurso inominado de ID 95884167, o qual foi sucedido de contrarrazões apresentadas no ID 97468904.
Em manifestação de ID 97745354, as partes informam a desistência do recurso interposto, bem como a realização de transação (arts. 840 e 849 do CC) e requererem por meio da petição, a homologação do acordo.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, decido.
De início, registre-se que a desistência do(s) recurso(s) interposto(s) independe da anuência da outra parte e pode se dar a qualquer tempo, nos termos do art. 998 do CPC, não havendo óbice para o acolhimento do pedido.
Assim, HOMOLOGO a desistência da pretensão recursal apresentado pela parte autora.
Ademais, não tendo sido feita a análise da admissibilidade do recurso, tampouco a remessa à Turma Recursal, não há qualquer óbice para a homologação da transação por este Juízo, à luz do disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC, sobretudo por tal ato não importar em reapreciação de questões já decididas.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial.
Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal.
Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Custas pela parte autora, conforme sentença de ID 92912942, devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
31/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:51
Homologada a Transação
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31/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 09:19
Decorrido prazo de LUCIENE DE NAZARE FREITAS BRITO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de BANPARA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:40
Decorrido prazo de BANPARA em 28/06/2023 23:59.
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18/07/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0805191-13.2020.8.14.0006 (PJe).
RECORRENTE: LUCIENE DE NAZARE FREITAS BRITO Advogado do(a) RECLAMANTE: FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES - PA15501 RECORRIDO(A): BANPARA Advogados do(a) RECLAMADO: ERON CAMPOS SILVA - PA011362, LETICIA DAVID THOME - PA010270, VITOR CABRAL VIEIRA - PA016350 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica o(a) recorrido(a) INTIMADO(A), via sistema PJE, através de advogado(a) habilitado, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme petição inserida através do ID 95884167.
Ananindeua, 14 de julho de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
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30/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato (Processo nº 0805191-13.2020.8.14.0006) Requerente: Luciene de Nazaré Freitas Brito Adv.: Dr.
Felipe Alves de Carvalho Chaves - OAB/PA nº 15.501 Requerido: Banco do Estado do Pará S.A Preposto: Nuno Jorge de Almeida Catita Bimbo - CPF/MF nº *45.***.*86-72 Adv.: Dra.
Letícia David Thomé - OAB/PA nº 10.270 Adv.: Dr.
Vitor Cabral Vieira - OAB/PA nº 16.350 Adv.: Dr.
Eron Campos Silva - OAB/PA nº 11.362 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 15 (quinze) dias do mês de maio de 2023, às 12h15min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente a Dra.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS, Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, comigo CINTIA DE ALMEIDA MEIRA, Analista Judiciário, para a audiência de instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO em que é requerente LUCIENE DE NAZARÉ FREITAS BRITO e requerido BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A (Processo nº 0805191-13.2020.8.14.0006).
Aberta a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a presença do requerido BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, neste ato representado por seu preposto, Sr.
NUNO JORGE DE ALMEIDA CATITA BIMBO, CPF/MF nº *45.***.*86-72, acompanhado do Dr.
ERON CAMPOS SILVA, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 11.362, ausente, porém, a requerente LUCIENE DE NAZARÉ FREITAS BRITO, bem como o seu patrono, isto é, o Dr.
FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 15.501, embora devidamente intimados na audiência anterior, inclusive com o link, conforme Id nº 81720438.
Em seguida, o preposto da instituição financeira acionada e o advogado desta exibiram os seus documentos de identificação para filmagem, como também foram informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pela servidora atuante no presente ato.
Dando prosseguimento, este Juízo exarou a seguinte sentença: Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO, aforada por LUCIENE DE NAZARÉ FREITAS BRITO contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, já qualificados, onde a pleiteante alega, em síntese, que celebrou diversos contratos bancários com o requerido dos quais apenas 02 (dois) estão ativos, sendo um no valor de R$ 16.468,80 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) e o outro no importe de R$ 2.060,45 (dois mil, sessenta reais e quarenta e cinco centavos), contraídos enquanto possuía cargo comissionado no Departamento de Trânsito do Estado, situação essa que persistiu até o mês de janeiro de 2020, bem como que depois de sua exoneração foi contratada como estagiária da PRODEPA, tendo, assim, sofrido redução em sua renda mensal, razão pela qual os descontos referentes as parcelas dos empréstimos celebrados com o acionado, que são debitadas diretamente em sua conta corrente, passaram a atingir o patamar de 61% (sessenta e um inteiros por cento) da sua contraprestação mensal.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a requerente e o seu patrono foram devidamente intimados da designação desta audiência de instrução e julgamento, como também a respeito do link de acesso a sala de reunião virtual, por ocasião da sessão anteriormente pautada, conforme se extrai do termo anexado no Id nº 81720438.
A postulante, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer injustificadamentea presente sessão, donde se conclui que ela não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Diante do desfecho alcançado na causa, revogação da tutela de urgência antecipada concedida através da decisão cadastrada sob o Id nº 18489780.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Sem arbitramento de verba honorária, já que essa despesa é incabível nos julgamento de primeiro grau realizados no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de cinco anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação da requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 13h46min.
Eu, CINTIA DE ALMEIDA MEIRA, Analista Judiciário, digitei. -
13/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2023 12:03
Juntada de
-
15/05/2023 13:46
Juntada de
-
15/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:48
Decorrido prazo de LUCIENE DE NAZARE FREITAS BRITO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:48
Decorrido prazo de BANPARA em 28/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 01:15
Decorrido prazo de BANPARA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:15
Decorrido prazo de LUCIENE DE NAZARE FREITAS BRITO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:49
Decorrido prazo de BANPARA em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:17
Juntada de
-
09/12/2021 10:47
Juntada de
-
09/12/2021 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/12/2021 10:42
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 21:53
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/11/2021 21:51
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2020 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 00:32
Decorrido prazo de LUCIENE DE NAZARE FREITAS BRITO em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:32
Decorrido prazo de BANPARA em 04/12/2020 23:59.
-
20/11/2020 10:15
Juntada de
-
17/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 00:48
Decorrido prazo de LUCIENE DE NAZARE FREITAS BRITO em 08/09/2020 23:59.
-
19/08/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 06:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 12:40
Audiência Conciliação designada para 20/11/2020 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/07/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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