TJPA - 0808809-53.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:12
Apensado ao processo 0808412-57.2024.8.14.0040
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29/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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23/05/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 05:32
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0808809-53.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: IRRAEL SANCHEZ CAMPOS Requerido (a) (s): REU: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Tratam os autos de ação ajuizada entre as partes acima qualificadas.
Juntaram procuração e documentos.
Em petição protocolada nos autos, as partes solicitaram a desistência (ID 114192720).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme estatuído no diploma processual civil, após a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC).
Desta forma, verifica-se que as partes assinaram em conjunto a petição de desistência da ação e reconvenção, razão de não existir óbice à homologação do pedido .
Deve-se pontuar que a extinção em casos de desistência não comporta julgamento com resolução do mérito, na forma do CPC, razão da inapropriedade técnica do pedido neste sentido.
POSTO ISTO, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (ação e reconvenção), nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Via de consequência, revogo a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 95951262).
Expeça-se ofício à JUCEPA para que cancele a averbação da decisão liminar do ID 95951262 no registro da empresa requerida I.
S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA – CNPJ 09.***.***/0001-12, inscrita sob o NIRE nº 15.201.209.881.
Considerando que a desistência da ação é ato voluntário e exclusivo do autor e da reconvenção ato do réu, deve cada parte arcar com o ônus processual (princípio da causalidade).
Desta forma, custas finais pelo autor quanto à ação e pelo réu em relação à reconvenção, se houver, tudo nos termos do caput do artigo 90 da Lei Processual Civil.
Não sendo pagas no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inclusão em dívida ativa estadual e encaminhe-se para cobrança.
Diante da renúncia do prazo recursal, cumpridas as diligências acima, arquive-se.
P.R.I.C.
Parauapebas (PA), 2 de maio de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
03/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:44
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 00:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0808809-53.2023.8.14.0040 DECISÃO O autor peticionou no ID 99304920 para requerer nova tutela de urgência, agora incidental, a fim de suspender a reunião de sócios da pessoa jurídica ré.
Em que pese a reunião societária aparentemente já ter acontecido, ante o decurso do tempo desde o peticionamento, convém ponderar que este juízo decidiu liminarmente no sentido de “que a sociedade empresária se abstenha de convocar nova reunião ou assembleia para tratar os mesmos temas discutidos nos presentes autos [...]”.
Ocorre que a parte ré interpôs o Agravo de Instrumento n. 0811787-26.2023.8.14.0000, em que o douto relator concedeu parcial efeito suspensivo referente ao ponto acima da decisão deste juízo.
Com a devida vênia ao autor, conceder nova decisão para obstar a realização de novas reuniões societárias afrontaria diretamente a decisão de 2º grau, cujo tema, inclusive, ainda está pendente de análise em sede de agravo interno.
Assim sendo, indefiro o pedido incidental.
A parte ré apresentou reconvenção com o objetivo de excluir o autor da sociedade empresária.
No caso de dissolução parcial de sociedade, o STJ definiu que “o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade.” (REsp n. 1.410.686/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 4/8/2015.).
No caso, o capital do autor/sócio é de R$ 6.300.000,00, sendo este, portanto, o valor da causa da reconvenção.
A reconvenção também é passível do recolhimento de custas, a teor do art. 21, §8º, da Lei Estadual nº8.328/2015 (Lei de Custas do Judiciário do Pará).
Assim, intime-se a parte reconvinte/requerida para que comprove a quitação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da reconvenção.
Em observância ao contraditório, intime-se a parte ré/reconvinte para que apresente réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias, devendo no mesmo ato especificar se há outras provas a serem produzidas, justificando-as sob pena de preclusão, ou se se manifesta pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (caso recolhidas as custas).
De igual modo, o autor deverá indicar se há pretensão à produção de outras provas, justificando-as, ou se pugna pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, também sob pena de preclusão.
Se as duas partes manifestarem pelo imediato julgamento, encaminhe-se à UNAJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, verifique pendência de custas finais.
Após, à UPJ Cível para que, no prazo de 2 (dois) dias e por ato ordinatório, intime a parte autora a proceder o recolhimento de custas finais, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pendência de custas, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito em substituição na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
18/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de agosto de 2023 Processo Nº: 0808809-53.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRRAEL SANCHEZ CAMPOS Requerido: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação com reconvenção ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de agosto de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 03:49
Decorrido prazo de IRRAEL SANCHEZ CAMPOS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:56
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:57
Decorrido prazo de IRRAEL SANCHEZ CAMPOS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 09:33
Juntada de Informações
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03/07/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808809-53.2023.8.14.0040 PARTE REQUERENTE: IRRAEL SANCHEZ CAMPOS PARTE REQUERIDA: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA ENDEREÇO/REQUERIDO(A): Nome: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: PA 160, S/N, KM 03 QUADRA GLEBA RIO NOVO CX. postal 074, BAIRRO DOS MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de reunião de sócios com tutela de urgência proposta por IRRAEL SANCHEZ CAMPOS em face de I.
S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA.
Em síntese, a parte autora informa que fundou a empresa ré e que ao longo da existência da empresa aceitou o ingresso de outros três sócios (JUNIOR JOSE BOERI, EDIANO BOERI e ADEMIR ROGÉRIO SCHNEIDER).
Aduz que foi notificado para reunião societária que, após remarcações, foi realizada no dia 03/04/2023, sendo que anteriormente solicitou a minuta das novas redações das cláusulas contratuais que seriam discutidas na reunião, tendo o sócio administrador JUNIOR JOSE BOERI indeferido o pedido.
Defende que houve dissonância entre as matérias constantes do edital e àquelas que foram deliberadas na reunião, tendo arguido no ato as nulidades da convocação e realização da reunião, sendo indeferidos todos os pedidos.
Suscita que a reunião societária foi marcada por nulidades, arguindo, em suma: a) a irregularidade na convocação da reunião, sem observância às publicações prévias constantes do art. 1.152 do Código Civil; b) errônea composição da mesa por presidente e secretário não sócios; c) ordem do dia genérica e que não contemplou todo o conteúdo e a forma do edital de convocação; d) ata de reunião genérica e que não contempla a realidade dos fatos ocorridos no evento; e) uso da sociedade empresária com finalidade espúria pelos demais sócios.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das deliberações da reunião societária realizada no dia 03/04/2023 e da 12ª Alteração Contratual decorrente daquela, oficiando-se a JUCEPA para fins de averbação, bem como restabelecendo-se o pró-labore do autor.
No mérito, pleiteou a nulidade da reunião de sócios e da 12ª alteração contratual.
Juntou documentos com a inicial.
Petição ID 94470563 juntando quitação das custas iniciais.
Decisão ID 94793822 do juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas declinando na competência, em razão da dependência aos autos do processo n.º 0804008-94.2023.8.14.0040, extinto sem resolução do mérito por desistência.
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Custas iniciais recolhidas.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários os seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Em relação à probabilidade do direito, dentre os argumentos lançados pelo autor e relevantes nesse momento de cognição sumária, dois pontos se sobressaem.
Primeiramente, a sociedade limitada prevê que as deliberações dos sócios podem ser tomadas em reunião ou assembleia (art. 1.072, caput, do Código Civil), conforme previsto no contrato social, sendo que a deliberação em assembleia será obrigatória caso o número de sócios seja superior a dez, na forma do §1º do citado dispositivo.
No caso, a sociedade é formada por quatro sócios, tornando inexigível obrigá-la à realização de assembleia.
No que tange às reuniões societárias, o art. 1072, §6º, do Código Civil, diz que “[a]plica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia”, sendo que o caput do art. 1075 determina que “[a] assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.” Não obstante a referida disposição legal, a ata de ID 94384164 - Págs. 1 a 8 indica que a reunião foi presidida pelo advogado ALCEU MORAES JUNIOR (OAB/DF 66.993) e secretariada pelo advogado CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS (OAB/PA 13.573-B), sem constar no documento qualquer permissão do contrato social ou deliberação em reunião acerca da escolha direcionada aos referidos advogados, em detrimento à presidência e secretaria nata dentre os sócios presentes.
Em segundo lugar, há verossimilhança nas alegações autorais no que tange ao direcionamento da pauta da reunião em afronta à boa-fé objetiva, mormente em relação à exclusão do requerente da condição de sócio administrador.
Com efeito, consta na ata que “o Sr.
Presidente abriu a sessão e, de acordo com a ordem do dia, expos aos presentes que a reunião tinha por objetivo a destituição de administrador, bem como promover as alterações no contrato social a fim de melhorar a governança da empresa.” (ID 94384164 - Pág. 2).
Na sequência, constou-se na ata que a primeira deliberação tomada em reunião foi a destituição do sócio/autor IRRAEL SANCHEZ CAMPOS, o que teria sido levado a cabo pelos votos dos demais sócios.
Ocorre que, analisando a gravação da reunião, observo que na introdução do encontro societário, o presidente enfatizou que a pauta era voltada primordialmente à governança da empresa, não salientando, nesse momento, a exclusão do autor da condição de administrador e muito menos posto em votação esse quesito, consoante mídias ID 94384918 e 94384919.
Em que pese o narrado cenário, a mídia ID 94384926 indica que houve encerramento da ata pelo presidente da reunião com a impressão das vias para leitura e assinatura dos presentes, momento em que o advogado do autor, ao ler o documento, apresentou objeção por constar no item “VII – DELIBERAÇÕES” que teria ocorrido votação para destituição do administrador (ID 94384931).
Somente nesse momento é que foi “observado” que não houve deliberação desse ponto, tendo o presidente da reunião posto em votação e, com o voto dos demais sócios, destituído o autor de administração da sociedade.
No entanto, seria imaturo imaginar que deliberação tão importante fosse desprezada no momento da discussão da cláusula contratual que abordava a administração da sociedade, tendo-se votado a alteração de outros pontos do dispositivo contratual e “esquecido” da destituição do sócio administrador e cotista majoritário.
Acrescenta-se ao contexto fático que gera dúvida sobre a lisura da reunião, a verificação de que a sociedade possuía dois sócios administradores (o autor e o sócio JUNIOR JOSÉ BOERI), sendo que no edital de convocação assinado pelo sócio JUNIOR constou-se genericamente como pauta a “destituição de administrador” (ID 94385239 - Pág. 1), sem indicar a quem se referia. É cediço, contudo, que a destituição é medida extrema, evidencia alta litigiosidade e, como tal, deve pressupor a existência de justa causa hábil à exclusão do sócio administrador da sua condição perante a sociedade empresária, circunstância que, neste momento, não se verificada às claras.
Dessa forma, somadas a aparente irregularidade na presidência e secretariado da reunião societária e o nebuloso contexto da deliberação de destituição do autor da administração da empresa, concluo que há probabilidade no direito invocado.
No que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há presença deste requisito no caso concreto.
Por certo, a deliberação em reunião societária, levada a registro da alteração contratual perante à Junta Comercial do Pará (JUCEPA), dará novos contornos à sociedade empresária perante fornecedores, parceiros comerciais, instituições financeiras etc., além de retirar do autor a sua participação na condição de sócio administrador, sendo anunciado pelo documento ID 94387243 a cessação do recebimento de pró-labore, instituto de natureza alimentar que, por sua natureza, revela urgência na retomada dos recebimentos.
Ainda, não se trata de medida irreversível, pois eventual improcedência do pedido permitirá a retomada das alterações perpetradas através da reunião societária em discussão.
Por fim, friso que as demais alegações do requerente serão avaliadas no momento processual oportuno, sendo as aqui enfrentadas suficientes à análise da pleiteada tutela de urgência. À luz do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) a suspensão dos efeitos da “ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS SÓCIOS DE I.S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA REALIZADA EM 03/04/2023 ÀS 17HS” (ID 94384164 - Págs. 1-8); b) a suspensão dos efeitos da 12ª alteração contratual da parte ré (ID 94387247 - Pág. 1-9), devendo prevalecer, até ulterior deliberação, os efeitos da 11ª alteração contratual (ID 94387246 - Págs. 1-11); c) que a sociedade empresária se abstenha de convocar nova reunião ou assembleia para tratar os mesmos temas discutidos nos presentes autos, a fim de resguardar os efeitos da presente decisão e evitar tumulto processual/novas demandas ou celeuma na sociedade empresária, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por reunião/assembleia; c) via de consequência, o imediato restabelecimento do pró-labore do requerente, na forma em que prevista e adotada anteriormente à impingida alteração contratual.
Expeça-se ofício à JUCEPA para que averbe a presente decisão no registro da empresa requerida I.
S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA – CNPJ 09.***.***/0001-12, inscrita sob o NIRE nº 15.201.209.881, suspendendo-se os efeitos da 12ª alteração contratual e a deliberação tomada em reunião societária realizada no dia 03/04/2023, conforme itens “a” e “b” acima elencados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, o(a) requerido(a) deverá manifestar sua concordância ou não com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu (ua) patrono(a) ou Defensor Público, respectivamente, via DJEN ou sistema eletrônico.
Intime-se a parte autora da presente decisão por meio de seu patrono.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23060616122617800000089273978 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
30/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo - 0808809-53.2023.8.14.0040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REUNIÃO DE SÓCIOS COM TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por IRRAEL SANCHEZ CAMPOS, em face de I.
S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA, qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observo que no preâmbulo da inicial, esta foi endereçada à 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, onde se invoca a prevenção daquele Juízo, estabelecida pelos autos 0804008-94.2023.8.14.0040, em que o Requerente propôs ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS em face de JUNIOR BOERI, visando a suspensão da reunião de sócios, que ora se discute neste feito.
Segundo diretrizes estabelecidas pelo Art. 286 do CPC, abstrai-se que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Da análise desta ação com a anteriormente proposta na 1ª Vara Cível, observa-se tratarem do mesmo objeto, enquadrando-se perfeitamente nos termos do dispositivo legal acima citado.
Por essa ótica já flui a Jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios, como se colaciona abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)".
Além disso, consoante entendimento consolidado no âmbito desta 1ª SDI por meio da OJ nº 1 "Para os fins do inciso II do art. 286 do CPC de 2015 (inciso II do art. 253 do CPC de 1973), considera-se prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, o arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito. (Disponibilização: DEJT/TRT-MG Cad.
Jud. 01, 04 e 05/07/2016)". (TRT-3 - CC: 00101665320215030000 MG 0010166-53.2021.5.03.0000, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 28/03/2021, 1a Secao de Dissidios Individuais, Data de Publicação: 29/03/2021.) Assim, com esteio no art. 286, II, do CPC, declino a competência deste feito para a vara supracitada, devendo-se serem remetidos os autos, dando-se baixa no acervo desta vara.
Encaminhe-se COM URGÊNCIA à Vara competente, qual seja a 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
Cumpra-se.
Parauapebas, 14 de junho de 2023 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
14/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:55
Declarada incompetência
-
12/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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