TJPA - 0800562-59.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:04
Decorrido prazo de LUCIMAR PINHEIRO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 18:55
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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09/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800562-59.2022.8.14.0124 JUIZADO ESPECIAL REQUERENTE: LUCIMAR PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER SENTENÇA RELATÓRIO Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo, compreendo necessário relatar os principais atos processuais.
Trata-se de ação de JUIZADO ESPECIAL proposta por LUCIMAR PINHEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Juntou documentos.
Após a realização da audiência de ID 88926541, as partes juntaram acordo nos autos sob o evento ID 89414640.
DECIDO Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, FIRMADA, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil.
Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
05/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:32
Homologada a Transação
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05/06/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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11/03/2023 08:56
Decorrido prazo de LUCIMAR PINHEIRO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCIMAR PINHEIRO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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13/08/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:47
Decorrido prazo de LUCIMAR PINHEIRO DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
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29/06/2022 18:28
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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