TJPA - 0806457-95.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 02:36 Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARABÁ em 18/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 01:10 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806457-95.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: ROSSATO & BERTHOLD LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARABÁ REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARABÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROSSATO & BERTHOLD LTDA. contra o MUNICÍPIO DE MARABÁ e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARABÁ, tendo por fundamento decisão proferida em ação monitória autuada sob o nº 0021604-73.2017.8.14.0028, na qual, segundo alegado, teriam sido julgados procedentes os pedidos autorais, com a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 6.821,36, acrescido de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação, correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Na fase executiva, a exequente instruiu sua petição com documentos que reputa suficientes para aparelhar o cumprimento da sentença, especialmente cópia da decisão judicial e planilha de cálculo atualizada, requerendo o pagamento do valor de R$ 11.180,81.
 
 O Município de Marabá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, preliminarmente, a nulidade processual em virtude da ausência de juntada dos autos principais físicos, que se encontram arquivados no TJPA, o que inviabilizaria o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, notadamente quanto à verificação da regularidade da citação e dos marcos temporais para a incidência dos encargos legais.
 
 No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela exequente, apontando excesso de execução em razão da suposta aplicação de índice de juros superior ao da poupança, contrariando a decisão exequenda.
 
 Apresentou planilha com valores que entende corretos, nos quais se apura a quantia total de R$ 11.079,81 (sendo R$ 10.072,55 de principal corrigido e R$ 1.007,26 de honorários).
 
 A parte exequente apresentou manifestação, sustentando que os documentos anexos são suficientes nos termos do art. 524 do CPC, que a ausência de cópia integral do processo não implica nulidade, e que os cálculos seguem os parâmetros da sentença, sendo a diferença apontada pelo executado ínfima e decorrente de flutuação ordinária da taxa da poupança. É o relatório.
 
 Decido.
 
 I – Da preliminar de nulidade por ausência dos autos físicos A impugnação sustenta, como causa de nulidade, a suposta impossibilidade de acesso aos autos principais arquivados, impedindo o exercício do contraditório, notadamente para aferição da regularidade da citação e do trânsito em julgado.
 
 A alegação, todavia, não merece acolhimento.
 
 Nos termos do art. 524 do CPC, o cumprimento de sentença deve ser instruído com: (i) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; (ii) cópia da sentença exequenda; (iii) certidão de trânsito em julgado; (iv) outras peças necessárias à compreensão da controvérsia.
 
 Os autos demonstram que a parte exequente instruiu a petição com cópia da sentença, memória discriminada e atualizada do crédito, bem como certidão de trânsito em julgado.
 
 Não há falar, pois, em cerceamento de defesa, mormente porque embora arquivados os autos de conhecimento, nada impede que o Executado diligenciasse junto a secretária para pretender o desarquivamento, a fim de ter acesso integral.
 
 A ausência de desarquivamento físico não pode ser utilizada como óbice absoluto à efetividade jurisdicional, sob pena de se eternizar a pendência de créditos reconhecidos judicialmente, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, tampouco irregularidade manifesta na constituição do título.
 
 II – Do mérito da impugnação – Suposto excesso de execução No que se refere à suposta divergência de valores, verifica-se que a impugnação, a despeito de técnica, não demonstra erro substancial ou vício capaz de comprometer a exequibilidade do título.
 
 A diferença entre os valores apurados pelas partes é de apenas R$ 101,00, o que representa menos de 1% do montante total executado.
 
 A controvérsia gira em torno da taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, que, como é cediço, sofre variações mensais conforme as regras fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 8.177/91 e da Resolução BACEN nº 4.558/17.
 
 Não se trata, portanto, de aplicação de índice ilegal, mas de interpretação técnica de cálculo dentro dos limites fixados na sentença.
 
 Importa lembrar que a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como sucedâneo de embargos à execução para discussão de minúcias meramente aritméticas ou divergências de centavos, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
 
 Os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados com base nos parâmetros da sentença e atendem aos requisitos legais do art. 524 do CPC, sendo razoáveis e proporcionais, não havendo falar em excesso nem enriquecimento ilícito.
 
 III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ.
 
 Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no montante de R$ R$ 11.180,81 (onze mil, cento e oitenta reais e oitenta e um centavos), em favor da Requerente.
 
 Sendo improcedente a Impugnação, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, em analogia aos termos do art. 85, §3º, do CPC.
 
 Quando da expedição da RPV (essa para pagamento no prazo de até dois meses, nos termos do art. 5°, da Res. n° 29/2016-TJPA, c/c art. 535, §3°, II, do CPC), deverá(ão) tal(is) valor(es) sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA – ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Marabá/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP
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                                            04/08/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:04 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            31/10/2023 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2023 23:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 02/06/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2023 02:26 Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023. 
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                                            18/06/2023 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806457-95.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: ROSSATO & BERTHOLD LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARABÁ, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARABA ATO ORDINATÓRIO Intimo o EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de Sentença no prazo legal de 15 dias úteis.
 
 Marabá, 14 de junho de 2023.
 
 DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível
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                                            14/06/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 03:47 Publicado Despacho em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            18/04/2023 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 09:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/02/2023 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2023 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 00:53 Publicado Despacho em 01/12/2022. 
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                                            01/12/2022 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2022 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2022 13:55 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            21/11/2022 13:54 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            21/11/2022 13:02 Determinada a distribuição do feito 
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                                            17/05/2022 11:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/05/2022 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2022 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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