TJPA - 0848209-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/04/2025 03:08 Decorrido prazo de INGRID CASTRO DE SA PEREIRA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 03:08 Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 10:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2025 10:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/03/2025 00:06 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            19/03/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0848209-67.2023.8.14.0301 REQUERENTE: INGRID CASTRO DE SA PEREIRA REQUERIDAS: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA e outros AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos (ID 138777303).
 
 DECIDO.
 
 Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Arquivem-se estes autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            14/03/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:05 Homologada a Transação 
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                                            13/03/2025 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 12:17 Juntada de intimação de pauta 
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                                            03/06/2024 11:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/06/2024 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2024 16:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/05/2024 06:37 Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 06:37 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 00:38 Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 06:25 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 06:25 Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0848209-67.2023.8.14.0301 REQUERENTE: INGRID CASTRO DE SA PEREIRA REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0848209-67.2023.8.14.0301, em que INGRID CASTRO DE SA PEREIRA move em desfavor de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.115897835, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
 
 Belém, 21 de maio de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Via PJE e DJE
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                                            21/05/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2024 06:57 Publicado Sentença em 08/05/2024. 
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                                            11/05/2024 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0848209-67.2023.8.14.0301 REQUERENTE: INGRID CASTRO DE SÁ PEREIRA REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUÁRIO LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença proferida por este Juízo padece de vício.
 
 Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
 
 A parte autora, em seus Embargos, argumenta que a sentença vergastada desconsiderou uma série de argumentos que supostamente levariam à procedência da presente ação.
 
 Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios apontados no art. 1.022, do CPC, uma vez que a sentença apresentou a devida fundamentação de forma congruente, clara e coerente.
 
 Observo, dessa maneira, que a parte se insurgiu, na verdade, contra a conclusão a que chegou o Juízo e que ensejou à improcedência da demanda, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
 
 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
 
 I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
 
 II - Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2010705 PR 2021/0361665-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (grifei).
 
 NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência de vício e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
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                                            06/05/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 13:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/05/2024 05:25 Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 05:25 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 02:44 Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 02:44 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 08:57 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2024 08:55 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 05:52 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 05:52 Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 04:35 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 04:34 Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 15:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/04/2024 02:34 Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0848209-67.2023.8.14.0301 REQUERENTE: INGRID CASTRO DE SA PEREIRA REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0848209-67.2023.8.14.0301, em que INGRID CASTRO DE SA PEREIRA move em desfavor de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID. 113940214, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
 
 Belém, 23 de abril de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Via PJE e DJE
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                                            23/04/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 04:41 Publicado Sentença em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0848209-67.2023.8.14.0301.
 
 REQUERENTE: INGRID CASTRO DE SÁ PEREIRA.
 
 REQUERIDAS: ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA e CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas.
 
 Pelos documentos juntados com a contestação, é possível constatar que a Autora efetuou o pagamento de algumas parcelas após a data do vencimento, de modo que, era de seu conhecimento que o pagamento em atraso geraria encargos.
 
 Tanto assim é que efetuou o pagamento da parcela de Novembro/2022 com valor maior do que o pactuado no momento da compra em razão no atraso do pagamento da parcela referente ao mês de Outubro/2022.
 
 Observo que consta no boleto gerado para pagamento que o valor não poderá ser recebido após o dia 19 do mês em curso e que a fatura de Janeiro/2023 foi paga em 23/01/2023.
 
 Ainda que o valor da compra realizada quando da contratação do cartão tenha terminado, restavam ainda valores correspondentes à anuidade do cartão e aos encargos pelo não pagamento na data pactuada e na data limite estipulada e devidamente informada no boleto gerado pelo banco intermediador.
 
 De uma análise detida dos autos, verifica-se que a Demandante não logrou êxito em comprovar qualquer conduta ilícita atribuível às Reclamadas, não devendo prosperar, assim, o pleito inaugural, seja para declaração do débito cobrado, seja para concessão de indenização por danos morais.
 
 Ainda que ao presente caso se apliquem as normas consumeiristas e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu a Autora de cumprir o disposto no art. 373, I, do CPC em vigor, devendo produzir prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, tornando impositivo o julgamento improcedente da ação.
 
 A alegação de que não assinou um dos contratos juntados com a contestação não induz o desconhecimento da Demandante quanto à possibilidade de cobrança de crédito rotativo, visto ser de praxe dos bancos emitentes de cartões de crédito.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e de danos materiais formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
 
 Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
 
 Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível
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                                            16/04/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 15:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/02/2024 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2024 10:16 Audiência Una realizada para 31/01/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            21/02/2024 10:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2024 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 14:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2024 14:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2024 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 07:13 Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 06:38 Juntada de identificação de ar 
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                                            21/07/2023 16:52 Decorrido prazo de INGRID CASTRO DE SA PEREIRA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 16:52 Decorrido prazo de INGRID CASTRO DE SA PEREIRA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 11:12 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 11:12 Decorrido prazo de INGRID CASTRO DE SA PEREIRA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 11:12 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 11:12 Decorrido prazo de INGRID CASTRO DE SA PEREIRA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 08:43 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 30/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 08:43 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 30/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 01:00 Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023. 
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                                            13/06/2023 01:00 Publicado Decisão em 12/06/2023. 
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                                            10/06/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023 
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                                            10/06/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0848209-67.2023.8.14.0301 AUTORA: INGRID CASTRO DE SA PEREIRA REUS: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Vistos, etc., A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte reclamada se abstenha de realizar cobranças referente ao débito questionado nestes autos; retire seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, pois alega já ter efetuado o pagamento do mesmo.
 
 As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição sumária, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC), uma vez que há negativação em razão de dívida não reconhecida.
 
 Além disso, a medida pleiteada é reversível, de modo que a revogação da tutela pode acontecer em qualquer tempo, desde que munida de documento hábil junto ao pedido de revogação.
 
 NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, as reclamadas: 1.
 
 Suspendam a cobrança da dívida questionada nestes autos; 2.
 
 Excluam o nome da autora, INGRID CASTRO DE SA PEREIRA - CPF: *00.***.*91-20, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), que inscrito em razão do débito de R$91,88 do contrato de n° 204063776.
 
 Fica ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
 
 Cite-se e intimem-se desta decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
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                                            06/06/2023 13:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 13:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/05/2023 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 15:45 Audiência Una designada para 31/01/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém. 
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                                            25/05/2023 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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