TJPA - 0804473-52.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:00
Juntada de Informações
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24/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:43
Determinado o arquivamento definitivo
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17/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 12:40
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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09/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 21:39
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:32
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804473-52.2021.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: JOSE VICENTE FERREIRA REQUERIDO(A): Nome: BANCO BV S/A Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: (Requerente/Requerida), para que: - Tenha ciência de que foram apresentados embargos de declaração e apresente as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias se assim desejar.
Castanhal, 4 de julho de 2023 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - 
                                            
04/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 03:53
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804473-52.2021.8.14.0015 AUTOR: JOSE VICENTE FERREIRA REQUERIDO: BANCO BV S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES À míngua de preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO 3.1.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão de acordo firmado entre as partes para liquidação de saldo devedor referente a dívida de cartão de crédito, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 3.2.
DA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA CARACTERIZADA.
Narra a parte autora que estavam sendo realizadas cobranças indevidas e excessivas relativa à negociação de dívida de cartão de crédito que vinha sendo adimplida mensalmente.
Conforme restou comprovado pelos documentos de ID 33725410, o autor efetuava o pagamento das parcelas, objeto do acordo entre as partes, de forma pontual, o que não impediu a parte requerida de formalizar cobranças sobre os débitos quitados, seja por meio de ligações telefônicas, seja através de mensagens via e-mails e celular (ID 33725415).
Nesse particular, em face da inversão do ônus da prova determinada nesta relação de consumo, afasto a alegação da ré quanto a inexistência de documentos comprobatórios acerca das cobranças impingidas ao autor.
Isto porque, o conjunto probatório colacionado aos autos revelam que a instituição financeira BV, insistentemente, encaminhava mensagens para o autor para que regularizasse o débito do seu cartão de crédito, de tal sorte que não se trata, apenas, de ligações telefônicas, mas de toda uma sequência de cobranças consubstancias em e-mails, ligações e mensagens de texto (SMS).
Noutro giro, o ato ilícito restou caracterizado em face do ato de cobrar débitos adimplidos e, principalmente, pelo abuso de direito consubstanciado nas excessivas e constrangedoras cobranças realizadas, não se tratando de aspectos relacionados à inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, o que, aliás não é ponto controvertido desta lide.
Diante dos fatos, conclui-se, então, que a conduta do requerido configura ato ilícito passível de ser indenizado. 3.3.
DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO Não tendo o demandado comprovado a ausência de pagamento da negociação firmada com a parte autora, mostra-se ilícita a cobrança dos valores objeto da presente ação.
A cobrança indevida restou, portanto, evidente, pois a requerida insistiu cobrando valores em razão de um contrato que estava sendo adimplido de forma pontual e regular, prática que vai contra o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
Dessa forma, o consumidor tem direito de ver-se ressarcido, em dobro, dos valores pagos a esses títulos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Esse também é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se observa do trecho do julgado a seguir: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de repetição em dobro de valor cobrado indevidamente.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação relativa à dobra, que foi fixada em sentença. 2 - Repetição em dobro.
Cobrança indevida.
Pagamento em duplicidade.
A cobrança de conta telefônica já quitada comporta a repetição do valor efetivamente pago em dobro em face da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A ré não refuta a cobrança indevida, mas apenas a condenação à dobra, que, no caso, decorre de expressa previsão legal independentemente da existência ou não de má-fé.
Precedente: (Acórdão n.1026314, 07065311520168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07362695020188070016 DF 0736269-50.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, verifica-se que conforme período discriminado na inicial, as cobranças referentes ao (s) contrato (s) objeto da presente lide foram ilegais, ensejando a repetição em dobro. 3.4.
DA OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “[É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. É preciso ressaltar que não ocorreu uma mera cobrança indevida.
Os transtornos provocados, que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação foram as excessivas e insistentes cobranças quanto a um débito que estava sendo adimplido nos termos do que foi pactuado entre as partes.
Em um caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DANO MORAL COBRANÇAS EXCESSIVAS VIA TELEFONE CELULAR E MENSAGENS DE TEXTO (SMS).
IMPORTUNAÇÃO DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Dezenas de ligações diárias ao devedor extrapolam o direito de cobrança, causam importunação excessiva e geram o dever de reparação. 2.
O arbitramento, contudo, deve se dar de forma comedida, tendo-se em conta as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e os propósitos reparatório e pedagógico da condenação. 3.
E fica o réu proibido de continuar com as cobranças nesses termos, pena da fixação de multa diária.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10189844820198260196 SP 1018984-48.2019.8.26.0196, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/04/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020) É inequívoco, portanto, o abalo moral do autor, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ele tenha sofrido, especialmente diante do adimplemento regular do débito.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO relativas as parcelas indicadas na petição inicial, bem como, INEXÍGIVEL, em relação ao JOSÉ VIVENTE FERREIRA quaisquer cobranças dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID Num. 34105561; Condenar a (s) demandada (s) a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado/descontado da conta da parte autora em razão do acordo firmado, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso.
Condenar a (s) demandada (s) ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto - 
                                            
15/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JOSE VICENTE FERREIRA - CPF: *75.***.*93-91 (AUTOR)
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11/11/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:13
Audiência Una realizada para 08/11/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/11/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 04:36
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 04:32
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 05:21
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 08/11/2021 23:59.
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29/09/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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13/09/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:18
Audiência Una designada para 08/11/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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03/09/2021 12:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            03/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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