TJPA - 0849158-91.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRESA AMARAL FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRESA AMARAL FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MACHADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DELMA BRAGA MOREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0849158-91.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:44
Expedição de Acórdão.
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13/12/2024 09:54
Conhecido o recurso de ANDRESA AMARAL FERREIRA - CPF: *73.***.*37-53 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 18:05
Juntada de Petição de carta
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27/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 03:33
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0849158-91.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante, ANDRESA AMARAL FERREIRA, relatou que, no dia 22/12/2022, conduzia seu veículo pela faixa esquerda da Rodovia BR 316, Km 4, no sentido Belém, e, quando finalizava manobra de ultrapassagem pela esquerda, foi atingida pelo veículo de propriedade da terceira Reclamada, DELMA BRAGA MOREIRA DA SILVA, a serviço da primeira Reclamada, COMÉRCIO DE FRUTAS VITÓRIA LTDA – ME, e conduzido pelo segundo Reclamado, FRANCISCO PEREIRA MACHADO NETO, contratado pela primeira Reclamada, após este convergir para a faixa por onde trafegava o veículo da Reclamante.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 8.515.89 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citados, a primeira Reclamada, COMÉRCIO DE FRUTAS VITÓRIA LTDA – ME, compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação, onde arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, visto que não há provas de que seja a proprietária do veículo; alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por não ser o proprietário do veículo envolvido no sinistro.
No mérito, arguiu a ausência de provas de que o Reclamante tenha arcado com os prejuízos materiais, inexistindo, portanto, danos materiais e morais indenizáveis.
Já a terceira Reclamada, DELMA BRAGA MOREIRA DA SILVA, apresentou contestação nos autos, onde arguiu nos mesmos termos da primeira Reclamada, preliminar de ilegitimidade ativa, por não existirem provas de que a mesma seja a proprietária do veículo e de que este seja o mesmo indicado na declaração do Id 93906246 - Pág. 3; alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação por não ser a proprietária do veículo envolvido no sinistro.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas de que o Reclamante tenha arcado ou sofrido os prejuízos pleiteados.
No Id 104832790, a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao reclamado FRANCISCO PEREIRA MACHADO NETO e a decretação da revelia da terceira Reclamada, DELMA BRAGA MOREIRA DA SILVA, a qual seria homologada em sentença.
Com relação a desistência referente ao segundo Reclamado, FRANCISCO PEREIRA MACHADO NETO, Homologo o pedido, para que surta os seus regulares efeitos, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação ao mesmo, na forma do art. 485, VIII, do CPC, c/c Enunciado 90 do FONAJE. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando as preliminares arguidas pelas Reclamadas, decido: No tocante à ilegitimidade ativa arguida pelas Reclamadas, constata-se que a Reclamante era a condutora de um dos veículos envolvido nos fatos, o que demonstra claramente o seu interesse de agir, acarretando a rejeição da preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela primeira Reclamada, é possível distinguir, pelas fotografias juntadas aos autos, confirmado em audiência pelo preposto da primeira Reclamada, que o caminhão de propriedade da segunda Reclamada, envolvido no sinistro, presta serviços a empresa ré, configurando a corresponsabilidade, bem como sua legitimidade passiva, acarretando a rejeição da preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela segunda Reclamada, verifico que esta é proprietária do veículo envolvido na colisão, demonstrando a legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: Estabelecem o § 4º do art. 9 e o art. 20 da Lei 9.099/95: § 4º.
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a terceira Reclamada, DELMA BRAGA MOREIRA DA SILVA, não se fez presente a audiência de instrução e julgamento, bem como a primeira Reclamada, apesar de ter comparecido em audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi representada por pessoa desacompanhada de atos constitutivos e carta de preposição, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme estabelece a Lei 9.099/1995 em seu art. 20, bem como os Enunciados nº 20 e 99 do FONAJE e a jurisprudências acerca do tema: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 99 – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos arts. 20 e 51, I da Lei nº 9.099/1995, conforme o caso.
Contudo, há quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do Novo CPC em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos se amolda ao item IV dessas exceções, razão pela qual entendo por não reconhecer como totalmente verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Da análise dos autos, em especial as fotografias e os relatos das partes e informante, constata-se que o veículo do Reclamado trafegava desalinhado, ocupando parte das faixas esquerda e central da via, quando o veículo da Reclamante forçou passagem e tentou ultrapassar o referido caminhão , momento em que houve a colisão.
Constatada a colisão e de acordo com o exposto acima, infere-se que a Reclamante e a Reclamada contribuíram em iguais proporções para a colisão.
A Reclamante, por ter realizado manobra de ultrapassagem, sem observar se tal manobra poderia ser realizada, haja vista o estreitamento de pista no local, e o condutor do veículo da Reclamada, por se deslocar ocupando duas faixas, atrapalhando a circulação regular dos demais veículos, ambos afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa concorrente entre as partes e pela responsabilidade destas, com o consequente surgimento do dever de indenizar, a teor dos artigos 186, 927, 944 e 945, todos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, nas hipóteses de culpa concorrente, os prejuízos das partes devem ser compensados entre si, apurando a existência de eventual saldo existente.
Como a Reclamada não realizou pedido contraposto, a indenização deverá ser em favor da Reclamante.
No caso dos autos, o veículo conduzido pela Reclamante está em nome de uma empresa.
A Autora afirmou que adquiriu o veículo da empresa, mas não juntou contrato de compra e venda, juntando apenas uma declaração no Id 93906246 - Pág. 3, desacompanhada dos atos constitutivos da referida empresa, no qual pudesse ser averiguado seus sócios proprietários, tendo juntado apenas dois comprovantes antigos de pagamento de parcelas em seu nome, deixando de juntar os demais comprovantes e despesas como pagamento de IPVA, conforme alegou ser responsável.
Considerando que a legitimidade para propor ação relativa aos danos materiais emergentes oriundos de acidente de trânsito é de exclusividade do proprietário do veículo, situação que é mitigada somente quando há comprovação de que a pessoa tenha suportado efetivamente os gastos reais com o conserto ou de outras despesas semelhantes.
No caso em análise, a Reclamante juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento pela compra de um pneu no valor de R$ 1.146,00, razão pela qual tais valores são devidos, abatendo-se o percentual de culpa de cada uma das partes.
Aplicando o parâmetro acima exposto e defendido, entendo que o requerido deve arcar com 50% (cinquenta por cento) dos prejuízos experimentados e comprovados pela parte Autora, totalizando, o montante de R$ 573,00 (quinhentos e setenta e três reais) em favor da Reclamante.
Com relação aos danos morais, não os vejo configurados, haja vista o reconhecimento da culpa concorrente entre as partes.
Desta feita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar, solidariamente, a primeira Reclamada COMÉRCIO DE FRUTAS VITÓRIA LTDA – ME e a terceira Reclamada DELMA BRAGA MOREIRA DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 573,00 (quinhentos e setenta e três reais) à título de indenização por danos materiais em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo (ocorrido em 25/03/2023), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 22/12/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 27 de março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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