TJPA - 0850946-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARISA MARTINS EGUCHI em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Decorrido prazo de EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:49
Decorrido prazo de EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:49
Decorrido prazo de MARISA MARTINS EGUCHI em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:48
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 13:16
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0850946-77.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI, MARISA MARTINS EGUCHI Advogado(s) do reclamante: RAMON DAVID EGUCHI MESQUITA, ELYENNE CINTYA GONCALVES DOS SANTOS Nome: EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI Endereço: Alameda Doutor Rocha, 71, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-110 Nome: MARISA MARTINS EGUCHI Endereço: Alameda Doutor Rocha, 71, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-110 REQUERIDO: BERLIM INCORPORADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu apontam a ocorrência de omissão quanto aos critérios de aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios da condenação proferida na sentença de Id. 113958604, bem como aponta obscuridade no julgamento ao aplicar condenação de pedido não abrangido na petição inicial.
Pugna pelo recebimento dos presentes embargos e suprida as omissões e contradições apontadas.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado de Id. 121623229.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão o embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação, não havendo omissão ou contradição na sentença, posto que é clara, sucinta e consonante com o juízo de convencimento quanto ao caso concreto.
Dessa forma, conheço dos embargos apresentados, mas não lhe dou acolhimento, por não se encontrar preenchidos nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
20/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0850946-77.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada/autora, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 114523666, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 18 de julho de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARISA MARTINS EGUCHI em 24/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:26
Decorrido prazo de EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARISA MARTINS EGUCHI em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:26
Decorrido prazo de EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0850946-77.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI, MARISA MARTINS EGUCHI Advogado(s) do reclamante: RAMON DAVID EGUCHI MESQUITA, ELYENNE CINTYA GONCALVES DOS SANTOS Nome: EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI Endereço: Alameda Doutor Rocha, 71, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-110 Nome: MARISA MARTINS EGUCHI Endereço: Alameda Doutor Rocha, 71, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-110 REQUERIDO: BERLIM INCORPORADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI e MARISA MARTINS EGUCHI em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Informam os autores que celebraram contrato de compra e venda de imóvel com a requerida visando a aquisição da unidade n 304 da Torre Albatroz, no “Condomínio Torres Dumont”.
A empresa requerida não conseguiu concluir a obra na data prevista e quando concluiu não providenciou a documentação necessária para o financiamento perante as instituições financeiras.
Foi feito o distrato em 04 de março de 2021 com a requerisa que previa a devolução de 50% dos valores e que seriam pagos em 41 prestações de prestações de R$ 1.093,01 (Hum mil e noventa e três reais e um centavo) após 180 dias da assinatura do distrato.
Por fim, afirma que o rompimento do contrato se deu por indução da incorporadora por postergar a regularização do empreendimento sem qualquer comunicação aos compradores e ainda foi surpreendida com a abusiva proposta de restituição do valor de R$ 45.453,22 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), aplicando-lhe descontos de toda a sorte e desejando restituir apenas 50% do saldo que entendeu remanescente.
Requer ao final seja reconhecida que a mora e o inadimplemento contratual ocorreram por culpa exclusiva da requerida e, seja condenada à restituição integral do valor de R$ 97.217,26 (noventa e sete mil, duzentos e dezessete mil e vinte e seis centavos) atualizado pelos índices previstos em contrato – IGPM e juros moratórios de 1% ao mês - acrescido da multa convencional em contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; seja condenada a Requerida em perdas e danos em decorrência do inadimplemento do contrato pelo excessivo atraso da obra, calculados sobre os valores pagos pelos Requerentes e a condenação da requerida ao pagamento de dano moral a ser arbitrado por esse MM.
Juízo, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão de indeferimento de tutela de urgência no ID 74278231.
Contestação ID 92525905.
Réplica ID 96544395.
Despacho saneador de ID 105932393 com delimitação das questões controvertidas.
As partes informaram que não pretendem produzir provas e apresentaram requerimento de julgamento antecipado da lide - ID 106112104 e 107575156.
Relatei e passo a decidir.
I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que as partes declinaram da produção de provas, não há questões a serem dirimidas, o feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 335, I do CPC.
Diante de tais considerações, passo ao julgamento antecipado da lide.
II – MÉRITO Resta incontroverso nos autos, a existência do contrato de compra e venda entre as partes de unidade autônoma no Edifício Torres Dumont, Torre Albatroz, o qual caracteriza-se como relação de consumo havendo a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor a comprovação do nexo e do dano efetivo, nos termos do art. 6º, VIII do CDC., bem como incontroverso que o empreendimento não foi concluído no prazo previsto no contrato e que os autores realizaram o pagamento a parte ré de R$97.217,26 (noventa e sete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), referente ao sinal e parcelas mensais e intermediárias. - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE Acerca da legalidade das cláusulas de prorrogação, a jurisprudência é pacífica em afirmar que o prazo de tolerância máximo nesses casos é de 180 dias, sem prorrogação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de ser presumido o prejuízo do comprador e por consequência a culpa do construtor pelo atraso na obra, bem como o direito a rescisão contratual, além do ressarcimento de valores pagos.
Sendo assim, o efetivo atraso na obra por culpa exclusiva da ré, que não conseguiu provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e que não houve causa justificante para o atraso na entrega, torna certa a rescisão.
A súmula 543 do STJ é evidente no sentido de determinar a devolução integral dos valores pagos pelo comprador quando da rescisão do contrato por culpa exclusiva do construtor, analogamente ao caso concreto onde houve o atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da ré que não conseguiu comprovar causa superveniente que justificasse a não entrega da unidade na data aprazada em contrato, recaindo à parte autora o dever de ter rescindido o contrato de compra e venda e a restituição integral dos valores pagos, constituindo, portanto, o atraso injustificado na entrega do empreendimento um ilícito civil a ser indenizado pela integralidade das parcelas pagas.
Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção (Súmula 543/STJ).
Diante disto, declaro a rescisão de contrato entre as partes válida e CONDENO a requerida a restituir os valores pagos pelos autores a partir da assinatura do contrato, nos termos da jurisprudência do STJ o valor correspondente será acrescido de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor já pago/quitado pelo autor, devidamente corrigido pelo INCP/IBGE.
DANOS MORAIS Para aferição do dano moral verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é relevante uma vez que o atraso na entrega do empreendimento pela requerida gerou frustração na expectativa de mudança de realidade habitacional nos requerentes.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelos autores verifico que houve espaço de tempo considerável com os pagamentos constante no contrato e a não entrega do imóvel no prazo estabelecido.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que embora os ofendidos possuam capacidade econômica limitada, tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em grau máximo por caracterizar agressão aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais das vítimas não apresentam peculiaridades que mereçam atenção especial da tutela jurisdicional.
Por fim, no que concerne ao caráter pedagógico da pena entendo que é razoável a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Caráter compensatório.
Presentes tais requisitos ensejadores, nasce o dever de indenizar, dever este que é da inteira responsabilidade da empresa requerida, pois fora quem deu causa ao dano ilícito de atraso na entrega do imóvel contratualmente prevista.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos art. 5º, XXXV da CF, art. 14 do CDC e art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a construtora requerida à restituição integral dos valores pagos pelos autores no total de R$ 97.217,26 (noventa e sete mil, duzentos e dezessete mil e vinte e seis centavos) pagos pelo autora restituir os valores pagos pelos autores a partir da assinatura do contrato, nos termos da jurisprudência do STJ o valor correspondente será acrescido de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor já pago/quitado pelo autor, devidamente corrigido pelo INCP/IBGE e os juros simples de 1% ao mês. b) DEFIRO O PEDIDO DE DANOS MORAIS nos termos da fundamentação e CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir da propositura da ação, e juros simples de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais totais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C. e transitada em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 06:56
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 07:26
Decorrido prazo de MARISA MARTINS EGUCHI em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:53
Decorrido prazo de EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0850946-77.2022.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI e MARISA MARTINS EGUCHI, em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA, todos qualificados na inicial.
Os autores alegam que por meio de contrato de compromisso de compra e venda firmado com a ré, adquiriram a unidade nº 304 da Torre Albatroz, no Condomínio Torres Dumont, empreendimento situado na Av.
Doutor Freitas, 1228, Pedreira, no valor de R$321.532,67 (trezentos e vinte e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) conforme contrato anexo.
Afirmam que o prazo para entrega do empreendimento era de 42 (quarenta e dois) meses e que após finalizarem o pagamento direto à construtora do valor correspondente ao sinal e das prestações intermediárias, restou o valor de R$237.440,00 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), a serem pagos por meio de financiamento junto às instituições financeiras ou recursos próprios.
Contudo, além da ré não ter cumprido a conclusão da obra no prazo previsto, quando conseguiu concluir, não providenciou a documentação necessária para que os autores pudessem obter o financiamento, o que somente foi regularizado em 2020.
Inconformados com tal situação, os autores formalizaram pedido de desfazimento do contrato, a fim de reaver os valores pagos até aquele momento, cuja resposta veio somente alguns meses depois, sendo novamente surpreendidos com uma proposta que de distrato cujo motivo seria a mera insatisfação dos autores, sendo que o cálculo apresentado contemplava uma série de descontos considerados ilegais e abusivos.
A ré apresentou contestação, ocasião em que pugna pela improcedência da demanda, quanto a devolução integral dos valores pagos, ante a legalidade da retenção de 50%, assim como o não cabimento de pagamento pelos danos morais, posto que não há qualquer relação nos autos que comprove a situação extraordinária de angústia e humilhação, ou qualquer abalo à honra, à imagem, à moral, pois trata-se de mero dissabor que faz parte da vida moderna. É o que tenho a relatar Decido Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
Questões processuais pendentes.
Não há questões preliminares a serem resolvidas. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) A celebração de contrato de venda e compra de unidade autônoma no Edifício Torres Dumont, Torre Albatroz, entre autores e ré; b) O empreendimento não foi concluído no prazo previsto no contrato. c) Os autores realizaram o pagamento a parte ré de R$97.217,26 (noventa e sete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), referente ao sinal e parcelas mensais e intermediárias; 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se há alguma causa justificante para o atraso na entrega do empreendimento, como caso fortuito ou força maior; b) Se a cláusula de tolerância é abusiva; c) Se o atraso injustificado na entrega do empreendimento constitui um ilícito civil a ser indenizado pela integralidade das parcelas pagas; d) Se ocorreu abalo moral ao autor ante o atraso na entrega do empreendimento. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: 3.1.
No que tange aos pontos controvertidos das alíneas “a, b, c, d” inverto o ônus da prova (adotando a teoria dinâmica do ônus da prova), passando-o ao requerido.
Em relação à adoção da teoria dinâmica nos pontos “a”, “b” e “c” do item 2.2, justifico pelo fato de se tratar de uma relação consumerista, sendo, sem dúvida, autores e ré emoldurados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente; além do que, há verossimilhança das alegações fáticas da autora (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos de fls.41/99, que retratam a avença celebrada entre as partes e demonstram de forma inconteste o atraso na entrega do empreendimento.
Além do que, já existe posicionamento reiterado do Superior Tribunal de Justiça aduzindo que o simples atraso no empreendimento gera um dano material presumido, na modalidade lucros cessantes.
Portanto, a presunção milita em favor do Autor, sendo dever da requerida desconstituí-la acaso exista alguma causa justificante.
Por fim, verifico uma hipossuficiência clara da autora ante à ré, tendo esta última melhor condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e com absoluta certeza arquivados, em seu cadastro administrativo. 3.2.
No que tange ao ponto controvertido da alínea “d” do item 2.2, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, continuando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos desses pontos.
Justifico a não adoção da teoria dinâmica ante à previsão expressa no parágrafo 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que o suposto abalo moral, tratando-se de algo subjetivo e personalíssimo, deve ser provado pelo autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: 4.1.
O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas que podem dar ensejo a um ilícito civil e ao dever de indenizar. 4.2.
A abusividade de cláusula de tolerância. 4.3.
O inadimplemento contratual como consectário do dever indenização por dano material e moral. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
12/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
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23/07/2023 06:37
Decorrido prazo de EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:37
Decorrido prazo de MARISA MARTINS EGUCHI em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARISA MARTINS EGUCHI em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:13
Decorrido prazo de EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0850946-77.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de junho de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 01:45
Decorrido prazo de MARISA MARTINS EGUCHI em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:59
Decorrido prazo de EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:56
Decorrido prazo de EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI em 23/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 01:00
Decorrido prazo de EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:00
Decorrido prazo de MARISA MARTINS EGUCHI em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 02:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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