TJPA - 0812147-19.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0812147-19.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente RUTH CARDOSO COSTA, em face do requerido, ROGERIO CARDOSO FERNANDES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito - ID - 99607049.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 3 de outubro de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância - Comarca de Belém Respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
03/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:35
Decorrido prazo de RUTH CARDOSO COSTA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:58
Decorrido prazo de RUTH CARDOSO COSTA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:55
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima RUTH CARDOSO COSTA em desfavor do agressor ROGERIO CARDOSO FERNANDES, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 95175261, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação .
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, verifico que já se passou mais de um mês do deferimento das medidas protetivas, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, e, em sendo assim, entendo que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 31 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
31/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 15:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:21
Decorrido prazo de RUTH CARDOSO COSTA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:21
Decorrido prazo de RUTH CARDOSO COSTA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de RUTH CARDOSO COSTA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de RUTH CARDOSO COSTA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 01:29
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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10/07/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0812147-19.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 6 de julho de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: RUTH CARDOSO COSTA REQUERIDO: ROGERIO CARDOSO FERNANDES Processo nº: 0812147-19.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: RUTH CARDOSO COSTA, residente e domiciliada na Avenida Bernardo Sayão nº 4591, Guamá, Belém-Pará.
Contato: 91 98578-8236 Agressor: ROGERIO CARDOSO FERNANDES, residente e domiciliado na Avenida Bernardo Sayão nº 4591, Guamá, Belém-Pará.
Contato: 91 98350-8899 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); B) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; C) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; D) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 20 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
20/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Ciência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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