TJPA - 0839030-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 15:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/12/2024 15:33
Juntada de Alvará
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14/12/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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11/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0839030-12.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: LUCIANO BARBOSA FERREIRA EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0839030-12.2023.8.14.0301, em que LUCIANO BARBOSA FERREIRA move contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, considerando o alvará estornado, ID 132919625, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, para retificar os dados bancários, uma vez que os dados utilizados são os mesmos daqueles fornecidos na petição do ID 116096544.
Ficando ainda ciente de que poderá informar os dados bancários de outro beneficiário para a expedição de alvará por meio de transferência bancária.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 3 de dezembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: LUCIANO BARBOSA FERREIRA Via PJE e DJE -
03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 15:46
Juntada de Alvará
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19/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:39
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 06:12
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0839030-12.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: LUCIANO BARBOSA FERREIRA.
EXECUTADA: NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Executada, conforme manifestação da parte Exequente (ID 116096544).
Desse modo, entendo que o pagamento foi satisfeito pela parte Acionada.
Ante o exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC).
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial em favor da parte Autora, observando os dados bancários já informados nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:41
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:32
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0839030-12.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIANO BARBOSA FERREIRA RÉU: NU FINANCEIRA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Pela leitura das peças que compõem os autos, vê-se que o autor, de fato, teria sido vítima de um golpe em função do qual foi induzido a efetivar uma transferência via pix para o que acreditava ser a conta bancária de sua filha, sendo que, cerca de 2 horas depois, abriu contestação pelo aplicativo de seu Banco (BRADESCO), à instituição financeira recebedora (NUBANK), conforme se verifica em ID 91185970; o NUBANK, em resposta, recusou o pedido, tendo o objetivo da presente demanda a devolução, pelo NUBANK, do valor transferido indevidamente.
Em contestação, o réu alegou que não atendeu a solicitação de devolução do valor em tela em razão de insuficiência de saldo na conta beneficiária.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NUBANK Não merece acolhida, já que foi a instituição recebedora do montante transferido.
MÉRITO Não procede com razão o reclamado.
Os documentos colacionados à inicial atestam que o autor, tão logo se deu conta do golpe no qual havia caído, diligenciou junto ao seu Banco, BRADESCO, acionando o MED (Mecanismo Especial de Devolução), tendo o referido Banco procedido na forma da Resolução 147/2021 do BACEN.
Registro de Ocorrência Policial em ID 91185967.
Embora o NUBANK tenha informado que a conta beneficiária não contava com saldo suficiente para a devolução do valor transferido, não se desincumbiu de produzir uma única prova nesse sentido, corroborando a tese aventada através desta demanda de que teria deixado de observar a Resolução acima citada, especialmente no que tange ao bloqueio de 72 horas do recurso oriundo de suspeita de fraude, nos termos do art. 39-B, §4º, merecendo o pleito, assim, acolhimento, até em função da presença do livre convencimento motivado do magistrado, tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, do CPC, não tendo o réu, em contrapartida, se desincumbido de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal.
Sobre o tema, a jurisprudência: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Autor vítima de estelionato, que efetuou pagamento via PIX para conta administrada pelo banco recorrente, oriunda de fraude.
Falha na prestação de serviços.
Restituição devida.
Recurso improvido" (TJ-SP-RI: 00069448820218260161 SP 0006944-88.2021.8.26.0161, Relator: André Mattos Soares, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Cível e Criminal - Diadema, Data de Publicação: 29/04/2022).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para, por via de consequência, condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.290,00 (três mil, duzentos e noventa reais), a serem devidamente atualizados e corrigidos pelo índice do INPC e mais juros legais de 1% a.m. contados a partir da data do desembolso (01/02/2023).
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, e não havendo requerimento de execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os presentes autos. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
19/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:11
Audiência Una realizada para 21/11/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 06:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0839030-12.2023.8.14.0301 Reclamante: LUCIANO BARBOSA FERREIRA Reclamado: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/11/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVlMzE0MDItY2UxMC00NjllLWE4MGItZWU3NTQ5MjRkYmVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 12 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: LUCIANO BARBOSA FERREIRA Destinatário: REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041816001687900000086398344 RG Luciano B Ferreira - Assinado Documento de Identificação 23041816001729700000086398346 Comprovante de Residência - Assinado Documento de Comprovação 23041816001788600000086398347 Procuração Luciano B Ferreira - Assinado Procuração 23041816001823900000086398350 Doc.01 Conversa WhatsApp - Assinado Documento de Comprovação 23041816001864100000086398352 Recibo de PGTO golpe - Assinado Documento de Comprovação 23041816001905300000086398354 Doc.02 B.O fraude pix - Assinado Documento de Comprovação 23041816001933100000086398357 Doc.03 Contestação do PIX - Assinado Documento de Comprovação 23041816001968900000086398360 Doc.04 Negativa do Nubank - Assinado Documento de Comprovação 23041816002006000000086398361 Doc.05 Solicitação BACEN - Assinado Documento de Comprovação 23041816002041700000086398362 Doc.06 Resposta NUBANK - Assinado Documento de Comprovação 23041816002099900000086398363 -
12/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:02
Audiência Una designada para 21/11/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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