TJPA - 0801888-57.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 06:18
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Novo Repartimento Vara Única de Novo Repartimento 0801888-57.2022.8.14.0123 REU: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR: TEODORO FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta TEODORO FERREIRA em desfavor do BANCO CETELEM, partes qualificadas nos autos.
De início, o autor aduz não possuir interesse na audiência de conciliação, bem como manifesta-se pela inocorrência da prescrição.
Quanto aos fatos, em síntese, a parte requerente afirma que foi realizado sem a sua autorização um empréstimo consignado no valor de R$ 1.144.00 (um mil cento e quarenta e quatro reais), no valor mensal fixo de R$ 52.25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), contados a partir de 26/09/2016, através do contrato nº 9782058112416.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID. 83171263 determinou a emenda à inicial para o autor apresentar os extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores da data do início dos descontos.
O autor juntou os extratos de ID. 86347374 .
Este juízo recebeu a inicial, designou audiência de conciliação, bem como pontuou a existência de indícios de litigância predatória nesta demanda, adotando as providências discriminadas no ID 93475554 .
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID. 98575010), arguindo preliminares.
No mérito propriamente dito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Audiência realizada, conforme Termo de ID. 97476341.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à legalidade da contratação do contrato de cartão consignado apresentado no ID 98575014 .
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, por exemplo.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora nega a celebração do contrato.
Porém não se desincumbiu do ônus mínimo probatório quanto a esse ponto (art. 373, I, do CPC).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação foi regular e apresentou o instrumento contratual (ID. 98575014 ), devidamente assinado pela demandante a rogo, constando abaixo a assinatura de ROZARIO DE MARIA OLIVEIRA FERREIRA (mesma pessoa constante no comprovante de residência juntado pelo autor – ID 78277929, que possui o mesmo sobrenome do autor), acompanhado de seus documentos pessoais, faturas, planilha evolutiva e comprovante de transferência de valores (ID 98575024 e 98575029 ), desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC).
Do contrato de ID 98575019 , vê-se o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”; b) a informação de que se trata de Cartão de crédito consignado para servidor público; c) informação sobre o contrato de cartão de crédito – ID 98575019 c) a taxa de juros; d) a autorização expressa em cláusula destacada para desconto mensal do valor mínimo da fatura mensal do cartão e) dados bancários do aderente; f) autorização para desconto e saque autorizado no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), cuja forma de pagamento do saque está prevista como débito no cartão de crédito.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que o autor contratou, por duas vezes, em momentos distintos, cartão de crédito consignado.
Percebo que o autor é pessoa analfabeta, no entanto, na contratação esteve acompanhado por pessoa com quem possui vínculo de parentesco.
A partir da leitura do contrato e do contexto das contratações não se verifica violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Cito, também, as faturas mensais colacionadas, demonstrando o pagamento do débito em folha – ID 98575029.
A despeito de a parte autora não ter sido intimada para réplica, ressalto que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois a autora ajuizou dezessete ações similares a esta contra instituições financeiras, todas alegando fraude no empréstimo consignado.
Até o momento, as instituições apresentaram comprovante de transferência, documentos pessoais do autor e contratos assinados pela filha do autor e/ou pela senhora ROZARIO DE MARIA OLIVEIRA FERREIRA – mesma pessoa que assinou o presente contrato, motivo pelo qual os processos foram julgados improcedentes (Processos nº 0801889-42.2022.8.14.0123; 0801890-27.2022.8.14.0123; 0801891-12.2022.8.14.0123; 0801892-94.2022.8.14.0123; 0801893-79.2022.8.14.0123; 0801895-49.2022.8.14.0123; 0801896-34.2022.8.14.0123; 0801897-19.2022.8.14.0123 e 0801898-04.2022.8.14.0123).
Nesse contexto, a meu ver, é nítido o uso lotérico do sistema de justiça, pois visa obter êxito nas ações judiciais SEM que haja um conflito real subjacente a ser solucionado.
Ademais, O autor alega que não recebeu valores do requerido, tendo apresentado extratos bancários no ID 86350720 .
Ocorre que, os extratos apresentados não indicam a conta, agência bancária e instituição financeira a qual se referem.
Além disso, o autor não informa se a conta para a qual o banco transferiu valores é de titularidade do autor.
Nesse sentido, consultei os vínculos financeiros que o autor possui e constatei que este mantém três contas bancárias com instituições financeiras distintas.
Veja-se: Dessa forma, entendo que os extratos apresentados são insuficientes, e somados ao silêncio do autor quanto à existência de outras contas bancárias enfraquecem o argumento de não recebimento de valores.
Nesse sentido, não assiste razão à autora quando alega que não realizou o contrato.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, porém, tal fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Registre-se que tal modalidade de contrato, assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo de 5% (cinco por cento) referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência do contrato.
Não havendo qualquer vício de consentimento quanto à contratação do “RMC”, não que se falar em conversão do contrato para a modalidade “empréstimo consignado”.
Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ACOLHIMENTO – QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006652-43.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) Com efeito, tal contexto afasta, ainda mais, a verossimilhança das alegações feitos pela parte autora em sua petição inicial.
Quanto aos pedidos de restituição de valores e compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Da litigância de má-fé Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Além disso, constato que o autor ajuizou dezessete ações judiciais contra instituições financeiras, e TRêS delas somente contra o BANCO CETELEM.
Observo, ainda, que todas foram promovidas na mesma data: 27 de setembro de 2022.
Veja-se: Processos judiciais tais como o presente assoberbam o Judiciário, especialmente pela fragmentação de ações judiciais, caracterizando abuso do direito de ação.
O autor poderia ter promovido uma única ação judicial contra o requerido para questionar as contratações supostamente fraudulentas envolvendo o BANCO CETELEM, no entanto, optou pela fragmentação de demanda genéricas, vagas, com negativas de fatos e sem esteio na realidade.
Trata-se, a meu ver, de nítido abuso do direito de litigar, conduta que deve ser combatida pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual condeno o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e VI, do CPC.
Deve, portanto, a parte requerente ser condenada ao pagamento da multa por má-fé que trata o mencionado dispositivo, que arbitro em 5% (cinco por cento).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Condenação não isenta pelo benefício da justiça gratuita.
Custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Novo Repartimento, data da assinatura digital.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Novo Repartimento (Portaria nº 2633/2023-GP, de 20 de junho de 2023) -
25/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 13:33
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 10:40 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:59
Decorrido prazo de TEODORO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:59
Decorrido prazo de TEODORO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:29
Decorrido prazo de TEODORO FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:29
Decorrido prazo de TEODORO FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
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18/06/2023 02:26
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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18/06/2023 02:26
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801888-57.2022.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos do empréstimo questionado nos autos; II - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
III - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 6 de dezembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
14/06/2023 11:35
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 10:40 Vara Única de Novo Repartimento.
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14/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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