TJPA - 0801859-92.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/03/2024 06:17 Decorrido prazo de GILSON PONTES LIMA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 22:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/02/2024 02:06 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
 
 Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801859-92.2023.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: GILSON PONTES LIMA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
 
 ELIONADJA LUZ MOTA BESSA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): JOSERSSON SOUZA LIMA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
 
 Trata-se de procedimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por GILSON PONTES LIMA em desfavor de JOSERSSON SOUZA LIMA.
 
 Consta dos autos que o(a) promovente/exequente não se manifestou no prazo determinado, deixando de indicar o endereço atualizado do executado, demonstrando, assim, falta de interesse no prosseguimento do feito, já que decorreram mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, caracterizando o abandono de causa previsto no art. 485, III, do CPC.
 
 Ademais, o art. 51, § 1º, da LJE, estatui que a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, possibilitando-se a imediata extinção do feito.
 
 Portanto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, c/c o art. 51, § 1,º da LJE.
 
 Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após, arquive-se imediatamente.
 
 GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
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                                            27/02/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 12:50 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            27/02/2024 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2024 04:48 Decorrido prazo de GILSON PONTES LIMA em 26/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 06:59 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 06:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
 
 Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
 
 RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
 
 Srª.
 
 Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
 
 RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
 
 Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
 
 DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0801859-92.2023.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa frustrada de penhora de bens do(a)(s) executado(a)(s), conforme Certidão Negativa juntada aos autos virtuais, ID 107702040, nos termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA: INTIME-SE o(a)(s) exequente(s) para se manifestar, dentro de 15 (quinze) dias, acerca da certidão, podendo requerer o que entender necessário, tudo sob pena de extinção e arquivamento do presente feito.
 
 Santarém, 29 de janeiro de 2024.
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                                            29/01/2024 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 19:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 11:27 Juntada de Carta precatória 
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                                            17/11/2023 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2023 12:59 Expedição de Carta precatória. 
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                                            22/09/2023 08:07 Decorrido prazo de GILSON PONTES LIMA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 02:15 Publicado Intimação em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
 
 Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801859-92.2023.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: GILSON PONTES LIMA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
 
 ELIONADJA LUZ MOTA BESSA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): JOSERSSON SOUZA LIMA DECISÃO Em razão da tentativa de penhora eletrônica pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD terem resultados infrutíferos, conforme relatórios acostados nos IDs 99375833 e 99449063, DETERMINO as seguintes diligências: 1.
 
 INTIMAÇÃO do promovente/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar pessoa na Comarca de Porto Velho/RO , para ser nomeada como fiel depositária, devendo fornecer a qualificação completa da mesma e o contato telefônico, sob pena do próprio promovido/executado ser nomeado ao encargo; 2.
 
 Escoado o prazo acima, com ou sem indicação de fiel depositário, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Porto Velho/RO objetivando a Penhora, Avaliação, Remoção e Depósito de bens do promovido/executado que satisfaça a obrigação, devendo o objeto da penhora ser removido e após depositado em mãos da pessoa indicada pelo promovente/exequente ou ainda do próprio promovido/executado, o qual deverá prestar o compromisso de fiel depositário do bem; 3.
 
 Procedida a penhora acima, intime-se o promovido/executado para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo ser observado a obrigatoriedade da segurança do Juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, para apresentação e conhecimento dos referidos embargos.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
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                                            25/08/2023 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 15:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/08/2023 12:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/08/2023 13:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/08/2023 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2023 01:56 Decorrido prazo de JOSERSSON SOUZA LIMA em 18/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 06:34 Juntada de identificação de ar 
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                                            30/06/2023 10:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/06/2023 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2023 02:02 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            17/06/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
 
 Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801859-92.2023.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: GILSON PONTES LIMA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
 
 ELIONADJA LUZ MOTA BESSA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): JOSERSSON SOUZA LIMA DECISÃO Em análise ao pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA acostado no ID 94220590, observo que não foi apresentado o demonstrativo do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
 
 Assim, DETERMINO a intimação da promovente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o referido demonstrativo devidamente atualizado, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Sem prejuízo, caso seja apresentado o demonstrativo no prazo supracitado, fica desde já determinado, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, que se proceda a intimação do promovido/executado para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o não cumprimento importará em acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
 
 Ressalto que, quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de dez por cento, mencionado no parágrafo do artigo acima, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, portanto indevidos neste procedimento.
 
 No caso de pagamento do débito, conforme estabelecido acima, deverá o promovido/executado, no prazo de 2 (dois) dias, a partir do referido pagamento, comunicar este Juízo, para extinção do feito pela satisfação da obrigação.
 
 Por fim, o promovido/executado deverá ser advertido de que não havendo comunicação de pagamento do débito, o processo prosseguirá com penhora de seus bens para garantir à satisfação da obrigação na presente demanda, ficando, neste caso, nos termos do ENUNCIADO 147 do FONAJE, desde já determinado a realização da penhora on line pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo, oportunamente, a secretaria encaminhar os autos ao gabinete para os procedimentos e verificação dos resultados da penhora eletrônica.
 
 Oportunamente, voltem os autos conclusos.
 
 GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
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                                            13/06/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 14:26 Processo Reativado 
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                                            05/06/2023 14:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2023 09:11 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/06/2023 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2023 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 12:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/05/2023 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2023 15:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/04/2023 13:11 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém. 
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                                            12/04/2023 08:06 Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém. 
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                                            11/04/2023 20:10 Decretada a revelia 
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                                            11/04/2023 13:35 Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém. 
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                                            03/03/2023 06:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/02/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 12:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2023 12:38 Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém. 
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                                            07/02/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 11:56 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            06/02/2023 18:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/02/2023 18:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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