TJPA - 0857189-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 02:24
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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27/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MERANDOLINA FERNANDES PRIMO em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CELINA DOS SANTOS FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES ARISTIDE em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:56
Decorrido prazo de REGINA FERNANDES RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de JOSE IZANIAS DOS SANTOS FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de ADONAI DOS SANTOS FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de RUTH HELENA FERNANDES CIRINO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de ADONAI DOS SANTOS FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de JOSE IZANIAS DOS SANTOS FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de REGINA FERNANDES RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de ADONIAS DOS SANTOS FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES ARISTIDE em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de CELINA DOS SANTOS FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de MERANDOLINA FERNANDES PRIMO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de RUTH HELENA FERNANDES CIRINO em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:34
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857189-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: ADONAI DOS SANTOS FERNANDES e outros (7), Nome: ADONAI DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Rua Vinte e Três de Agosto, 191, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-170 Nome: JOSE IZANIAS DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Rua Ijandir Fonseca, s/n, Bairro Atlântico, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: REGINA FERNANDES RODRIGUES Endereço: Alameda da Paz, 21, Qd 90, Conjunto Roraima Amapá II, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: ADONIAS DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Alameda B, 64, (Cj Marilda Nunes), Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-305 Nome: CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES ARISTIDE Endereço: rUA tABAJARA, QD. 145, N 17, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-098 Nome: CELINA DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Avenida Francisca Praxédio de Mendonça, 412, Muca, MACAPá - AP - CEP: 68902-340 Nome: MERANDOLINA FERNANDES PRIMO Endereço: Conj.
Geraldo Palmeira, QD. 25, n 2, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-125 Nome: RUTH HELENA FERNANDES CIRINO Endereço: QD 58, 8, CJ GERALDO PALMEIRA, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-660 DESPACHO Em tempo, diante da manifestação do requerido de ID. 128377541, determino o envio destes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC, ante a fase processual presente.
Após, conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital – K1 -
12/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:29
Decorrido prazo de RUTH HELENA FERNANDES CIRINO em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:29
Decorrido prazo de MERANDOLINA FERNANDES PRIMO em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:29
Decorrido prazo de CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES ARISTIDE em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ADONIAS DOS SANTOS FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:36
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857189-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: ADONAI DOS SANTOS FERNANDES e outros (7), Nome: ADONAI DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Rua Vinte e Três de Agosto, 191, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-170 Nome: JOSE IZANIAS DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Rua Ijandir Fonseca, s/n, Bairro Atlântico, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: REGINA FERNANDES RODRIGUES Endereço: Alameda da Paz, 21, Qd 90, Conjunto Roraima Amapá II, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: ADONIAS DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Alameda B, 64, (Cj Marilda Nunes), Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-305 Nome: CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES ARISTIDE Endereço: rUA tABAJARA, QD. 145, N 17, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-098 Nome: CELINA DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Avenida Francisca Praxédio de Mendonça, 412, Muca, MACAPá - AP - CEP: 68902-340 Nome: MERANDOLINA FERNANDES PRIMO Endereço: Conj.
Geraldo Palmeira, QD. 25, n 2, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-125 Nome: RUTH HELENA FERNANDES CIRINO Endereço: QD 58, 8, CJ GERALDO PALMEIRA, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-660 DESPACHO INTIMEM-SE as partes demandas para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência, a teor do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sobre o aditamento manejado na petição de ID 123008047.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
26/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:39
Decorrido prazo de RUTH HELENA FERNANDES CIRINO em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MERANDOLINA FERNANDES PRIMO em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:39
Decorrido prazo de REGINA FERNANDES RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE IZANIAS DOS SANTOS FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:01
Decorrido prazo de JOSE IZANIAS DOS SANTOS FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:57
Decorrido prazo de MERANDOLINA FERNANDES PRIMO em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:57
Decorrido prazo de RUTH HELENA FERNANDES CIRINO em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:57
Decorrido prazo de ADONIAS DOS SANTOS FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:57
Decorrido prazo de REGINA FERNANDES RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:38
Decorrido prazo de CELINA DOS SANTOS FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ADONAI DOS SANTOS FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:38
Decorrido prazo de CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES ARISTIDE em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:38
Decorrido prazo de CELINA DOS SANTOS FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ADONAI DOS SANTOS FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:37
Decorrido prazo de CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES ARISTIDE em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857189-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: ADONAI DOS SANTOS FERNANDES e outros (7), Nome: ADONAI DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Rua Vinte e Três de Agosto, 191, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-170 Nome: JOSE IZANIAS DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Rua Ijandir Fonseca, s/n, Bairro Atlântico, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: REGINA FERNANDES RODRIGUES Endereço: Alameda da Paz, 21, Qd 90, Conjunto Roraima Amapá II, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: ADONIAS DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Alameda B, 64, (Cj Marilda Nunes), Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-305 Nome: CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES ARISTIDE Endereço: rUA tABAJARA, QD. 145, N 17, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-098 Nome: CELINA DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Avenida Francisca Praxédio de Mendonça, 412, Muca, MACAPá - AP - CEP: 68902-340 Nome: MERANDOLINA FERNANDES PRIMO Endereço: Conj.
Geraldo Palmeira, QD. 25, n 2, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-125 Nome: RUTH HELENA FERNANDES CIRINO Endereço: QD 58, 8, CJ GERALDO PALMEIRA, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-660 DESPACHO A teor do art. 10 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar a prolação de decisões com fundamentos sobre os quais as partes não tenham se manifestado, INTIME-SE a parte Autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e os documentos vinculados ao ID 97468192, devendo, na mesma oportunidade, requerer o que considerar adequado ao prosseguimento do feito.
CERTIFIQUE-SE quanto à tramitação do Agravo de Instrumento nº 0810649-24.2023.8.14.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
18/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:47
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857189-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: ADONAI DOS SANTOS FERNANDES e outros (7), Nome: ADONAI DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Rua Vinte e Três de Agosto, 191, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-170 Nome: JOSE IZANIAS DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Rua Ijandir Fonseca, s/n, Bairro Atlântico, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: REGINA FERNANDES RODRIGUES Endereço: Alameda da Paz, 21, Qd 90, Conjunto Roraima Amapá II, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-292 Nome: ADONIAS DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Alameda B, 64, (Cj Marilda Nunes), Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-305 Nome: CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES ARISTIDE Endereço: rUA tABAJARA, QD. 145, N 17, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-098 Nome: CELINA DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Avenida Francisca Praxédio de Mendonça, 412, Muca, MACAPá - AP - CEP: 68902-340 Nome: MERANDOLINA FERNANDES PRIMO Endereço: Conj.
Geraldo Palmeira, QD. 25, n 2, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-125 Nome: RUTH HELENA FERNANDES CIRINO Endereço: QD 58, 8, CJ GERALDO PALMEIRA, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-660 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MERANDOLINA FERNANDES PRIMO, JOSE IZANIAS DOS SANTOS FERNANDES, CONCEIÇÃO DOS SANTOS FERNANDES, REGINA FERNADES RODRIGUES, RUTH HELENA FERNANDES CIRINO, CELINA DOS SANTOS FERNANDES e ADONAI DOS SANTOS FERNANDES (ID 79264859).
Sustentam os Réus/Excipientes, em síntese, que a “ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo na presente ação de cobrança em se tratando de ressarcimento de valor supostamente recebido indevidamente pelos filhos da falecida, falta de prova ter os requeridos sacados o valor depositado, e da nulidade existente, em face da ausência de planilha de cálculo com todos os parâmetros para que pudessem se defender”. É o sucinto relatório.
A exceção de pré-executividade constitui-se em meio de defesa fulcrada na preservação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em qualquer fase do processo na qual questões de ordem pública e fatos modificativos ou extintivos do direito da parte Autora/Excepta, in casu, possam ser verificados sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. [...] 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 – sem destaque no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022 – sem destaque no original) Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO 1.
Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição ou decadência do crédito tributário, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões.
No entanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução.
Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória. [...] 6.
O crédito tributário foi constituído mediante a entrega da DCTF pelo contribuinte, tendo sido a mais antiga entregue em 29/04/2008.
Por seu turno, a execução fiscal foi ajuizada em 08/10/2011, tendo sido o despacho citatório proferido em 28/11/2011.
De rigor, pois, o afastamento da alegação de prescrição da pretensão executiva, porquanto ausente período superior a cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e o despacho citatório. (TRF-3 - AI: 50067683620174030000 SP, Relator: Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/07/2019 – sem destaque no original) Tais entendimentos são corolários da Súmula nº 393/STJ, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nessa esteira, o requisito de oposição pressupõe a violação, durante o curso do processo, de direito garantido ao Excipiente e que afete a regularidade na tramitação do feito, desde que constatada à primeira vista – sem necessidade de perquirição cognitiva, portanto.
Eventual ausência de provas pré-constituídas não implica, no rito ordinário, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que sobre elas é que versará a própria atividade jurisdicional no rito eleito pelo ora Autor/Excepto.
Com efeito, o singelo cotejo entre os fundamentos substantivados pelos Réus/Excipientes e as condições firmadas na jurisprudência para o cabimento da exceção de pré-executividade não permite inferir, no caso em apreço, a reunião dos requisitos de processamento da pretensão oposta de maneira incidental, notadamente porque as teses que a embasam podem ser suscitadas como preliminares prejudiciais ao exame de mérito da presente ação ordinária.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da exceção oposta no ID 79264859.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE quanto à apresentação tempestiva de contestação pelos Réus.
Após, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
12/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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12/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 05:45
Decorrido prazo de CELINA DOS SANTOS FERNANDES em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2022 05:50
Decorrido prazo de ADONIAS DOS SANTOS FERNANDES em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:50
Decorrido prazo de ADONAI DOS SANTOS FERNANDES em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:01
Decorrido prazo de RUTH HELENA FERNANDES CIRINO em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:01
Decorrido prazo de CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES ARISTIDE em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MERANDOLINA FERNANDES PRIMO em 09/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
27/08/2022 06:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:16
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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