TJPA - 0852437-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:37
Decorrido prazo de HELIO ALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 04:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0852437-85.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: HELIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Tenente Bezerra, 11, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-085 Advogado: MURILO CARVALHO ESTEVES OAB: SP379705 Endere�o: desconhecido Advogado: GUILHERME DOS REIS MORAES OAB: SP353092 Endereço: RIO BRANCO 34 60, 34060, VILA MARIANA, BAURU - SP - CEP: 17017-220 RECLAMADO: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado: PAULA MALTZ NAHON OAB: PA16565-A Endereço: RUA TOBIAS DA SILVA, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90570-020 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em face de CLARO S.A., com fundamento na alegada falha na prestação de serviço de telefonia, consistente na autorização indevida de portabilidade de número telefônico do autor para outra operadora, o que culminou na clonagem do chip do autor, com graves prejuízos materiais e extrapatrimoniais.
A parte autora relatou que teve suas contas de redes sociais invadidas, com posterior utilização por terceiros para aplicação de golpes financeiros em seus seguidores.
Afirmou ainda que, diante da inércia da requerida, foi necessário contratar profissional particular para recuperar suas contas, ao custo de R$ 6.000,00, além de reembolsar seguidor no valor de R$ 500,00, totalizando R$ 6.500,00 de dano material comprovado.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além da quantia despendida com o recuperador de contas e com a devolução ao seguidor lesado.
A parte ré apresentou contestação escrita, negando responsabilidade pelos fatos e atribuindo os danos à conduta de terceiros. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva Evidencia-se dos autos a existência de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora dos serviços de telefonia e a parte ré fornecedora de tais serviços.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
No presente caso, restou comprovado que o número telefônico do autor foi objeto de portabilidade indevida, sem a sua anuência, o que resultou na perda de acesso às contas de redes sociais, e posterior utilização dessas contas para aplicação de golpes por terceiros.
Tais fatos caracterizam falha na prestação do serviço, uma vez que competia à ré adotar mecanismos de verificação seguros para evitar portabilidades fraudulentas, o que não ocorreu.
Do dano material – R$ 6.500,00 O autor juntou aos autos comprovantes de pagamento no valor de R$ 6.000,00 a profissional que recuperou suas contas nas redes sociais, bem como comprovante de restituição no valor de R$ 500,00 a seguidor que foi prejudicado pela fraude, totalizando R$ 6.500,00.
Diante da prova documental e da ausência de impugnação específica e eficaz pela parte ré, reconheço o dano material sofrido pelo autor, devendo ser ressarcido de forma integral, com correção monetária pelo INPC desde a data dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (16/05/2023).
Do dano moral – R$ 8.000,00 A conduta omissiva da parte ré, ao permitir a portabilidade indevida da linha telefônica do autor, deu ensejo à invasão de sua intimidade e à utilização fraudulenta de sua imagem para aplicação de golpes em terceiros, gerando inequívoco abalo psicológico, vergonha pública e desgaste da reputação, sobretudo porque o autor atua como figura pública e influenciador digital.
O dano moral, portanto, decorre da própria gravidade da falha na prestação do serviço e das suas consequências, sendo presumido em casos dessa natureza.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com a extensão do dano, com caráter compensatório e pedagógico, evitando o enriquecimento sem causa.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde esta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (16/05/2023).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HÉLIO ALVES DE OLIVEIRA em face de CLARO S.A., para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde 16/05/2023; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde 16/05/2023; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. • Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: • Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. • Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. • Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
31/07/2025 20:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:18
Audiência Una realizada para 27/02/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de HELIO ALVES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:33
Decorrido prazo de HELIO ALVES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:09
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0852437-85.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: HELIO ALVES DE OLIVEIRA INTIMADO: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 27/02/2024 10:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 10 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
10/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:29
Audiência Una designada para 27/02/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 04:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:12
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 05:55
Decorrido prazo de HELIO ALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0852437-85.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: HELIO ALVES DE OLIVEIRA RÉ(U): Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 06/11/2023 10:45 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 9 de agosto de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
09/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:10
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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05/08/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2023 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2023 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/07/2023 11:47
Decorrido prazo de HELIO ALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:42
Declarada incompetência
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03/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0852437-85.2023.8.14.0301 Requerente: HELIO ALVES DE OLIVEIRA Requerido: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO HELIO ALVES DE OLIVEIRA apresentou a apresente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CLARO S.A, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos nenhum documento hábil a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias, para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 15 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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