TJPA - 0843938-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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19/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 13:32
Juntada de despacho
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30/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0843938-15.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: LORENA RAFAELLE FARIAS LUCAS.
REQUERIDA: EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A presente demanda trata de pedido de indenização por danos morais e materiais (ressarcimento) em razão de pedido de cancelamento de reserva feita na plataforma da Requerida.
Consta da inicial comprovante de pagamento da reserva, bem como o pedido de cancelamento solicitado pela Demandante.
Cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos narrados nos autos.
A parte Autora realizou a reserva no site da Acionada, mas logo optou pelo cancelamento ao verificar que possuía bônus para utilização em reservas.
Mesmo com o pedido da Acionante, a Demandada informou que precisava de um prazo, o que não foi cumprido, permanecendo os descontos das parcelas do valor da compra nas faturas do cartão de crédito da Requerente (valor de R$ 129,07, em 10 vezes, totalizando o valor da reserva de R$1.290,75).
As partes não requereram a produção de provas em audiência.
Pela Ré foi alegado, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não há como ser acolhida, uma vez que a Reclamada efetivou a reserva de hospedagem, através de sua própria plataforma, integrando a cadeia de consumo em questão, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. É da jurisprudência: “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à alegação que realizou a solicitação do cancelamento da compra, juntado o doc. de ID 105867332 (carta de cancelamento de transação), entendo que não restou comprovado que a referida carta foi encaminhada para a operadora/banco emissor do cartão de crédito da Autora utilizado na compra descrita na inicial.
O que corrobora tal entendimento é o fato da Demandante apresentar as faturas de seu cartão expedidas após a compra e constar em todas elas a parcela de R$129,07 – Hoteis.com Expedia.
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a Requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pela Acionante, logo, faz jus à reparação pelos danos morais e pelo ressarcimento do valor gasto.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes; ademais, deve ser considerada, para aferição do alegado dano moral, a perda do tempo útil e produtivo da consumidora, que se viu obrigada a recorrer ao Judiciário para obter a solução de problema a que não deu causa, visto que a Reclamada, embora instada na fase pré-processual, deixou de solucionar a questão em tempo razoável de modo a reduzir os prejuízos à requerente.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos fundamentos acima expostos.
O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Condeno ainda a Acionada ao ressarcimento do valor gasto para reserva da hospedagem, qual seja, R$1.290.75 (hum mil, duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a autora para promover a execução do julgado em até 60 dias úteis, se necessário, sob pena de arquivamento dos autos.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso e certificado o que houver, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). -
14/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 05:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência para determinar que a autora promova a juntada, no prazo de 10 dias úteis, das faturas referentes aos meses de janeiro a outubro de 2023 do cartão de crédito utilizado na compra do pacote de hospedagem discutido nos autos com os respectivos comprovantes de pagamento; 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão dos autos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º JEC de Belém -
02/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 19:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:41
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 12:06
Audiência Una realizada para 12/12/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0843938-15.2023.8.14.0301 Reclamante: LORENA RAFAELLE FARIAS LUCAS registrado(a) civilmente como LORENA RAFAELLE FARIAS LUCAS Reclamado: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12/12/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQyNDA4OTgtNjFjMC00ODAyLWEzMmMtYjUyZWJiZTA3YjVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: LORENA RAFAELLE FARIAS LUCAS Destinatário: REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050815131796900000087343554 OAB Lorena Lucas Documento de Identificação 23050815131818800000087343559 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23050815131855800000087343563 Confirmação de Reserva Documento de Comprovação 23050815131877000000087343566 Cancelamento de Reserva Documento de Comprovação 23050815131897300000087343569 Solicitação de Reembolso Documento de Comprovação 23050815131919000000087343573 Solicitação de reembolso completo Documento de Comprovação 23050815131941900000087343574 Faturas Cartão Documento de Comprovação 23050815131967000000087346009 -
15/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:14
Audiência Una designada para 12/12/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
08/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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