TJPA - 0800624-89.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/01/2024 11:40
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 13:41
Homologada a Transação
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17/10/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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16/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ELIZEU NUNES NOLETO em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 16:26
Decorrido prazo de EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:25
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:25
Decorrido prazo de SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800624-89.2023.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ELIZEU NUNES NOLETO Endereço: AVENIDA REPÚBLICA DO BRASIL, LOTE 03, QUADRA 01, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Custas iniciais devidamente recolhidas.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, pelas partes em epígrafe. sob a justificativa de que os requerentes construíram o Loteamento Residencial Vale do Ouro e, por meio de instrumento contratual de Compra e Venda, venderam um dos lotes ao requerido.
Contudo, este não vem cumprindo com o pagamento das parcelas.
Juntou documentos.
PASSO A DECIDIR.
Como se sabe, há situações concretas em que a duração do processo e a espera da composição do conflito geram prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes, os quais podem assumir proporções sérias, comprometendo a efetividade da tutela a cargo da Justiça.
O procedimento especial possessório do Código de Processo Civil se limita às ações possessórias de posse nova de imóvel, isto é, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de tal bem, antes de decorrido o lapso de 01(um) ano e 01 (um) dia do esbulho praticado pela parte ré, tal como prevê os arts. 561 e 562 do CPC/15, não sendo o caso da presente lide visto que parte do imóvel da ilha do Godim, sob o registro nº 1057, foi vendido em 28 de novembro de 1994 (fls. 46/47) à ré, passados quase 27 (vinte e sete) anos do negócio realizado e a parte do imóvel sob o registro nº 1056, o qual pretendem se reintegrar, presume-se que esteja na posse da ré por esse período, o que desnatura a posse nova sobre o bem. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 561, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL E DO ESBULHO PRATICADO PELOS AGRAVADOS, HÁ MENOS DE ANO E DIA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA. -A ausência de demonstração da posse anterior exercida pela Autora sobre o imóvel objeto da ação e do esbulho praticado pelos Réus, há menos de ano e dia, obsta o deferimento da liminar de reintegração de posse sobre o bem, diante da inexistência dos requisitos constantes no art. 561, do CPC. (TJ-MG - AI: 10433150094590001 Montes Claros, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 09/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017)" (grifo nosso) Noutro lado, no caso em apreço, verifico que também não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar em sede de tutela provisória de urgência de forma antecipada.
Explico.
Com efeito, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Há probabilidade do direito não resta evidenciada em sede de cognição sumária diante de vários fatos alegados na inicial que necessitam de um aprofundamento por meio de instrução para comprovação do esbulho.
Por conseguinte, no que tange ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, também não resta verificada tal requisito, haja vista, pelo que se infere dos fatos alegados na inicial, a parte ré está na posse do bem imóvel por vários anos, o que demonstra a ausência do requisito do perigo da demora para fins de concessão da tutela provisória de forma antecipada. "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E FUNDO DE COMÉRCIO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AGRAVO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.
IN CASU, IMPERIOSA NECESSIDADE DE UMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00068770820128020000 AL 0006877-08.2012.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2018)" ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e ss do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado, considerando que não preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento.
Conforme expressamente requerido, designo audiência de conciliação para o dia 17 de outubro de 2023, às 11h30min, facultando as partes participarem por meio de videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1685623847385?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
13/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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02/06/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 18:16
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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