TJPA - 0811808-81.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:36
Decretada a revelia
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24/05/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 14:54
Audiência Una realizada para 07/03/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:50
Audiência Una designada para 07/03/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/11/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 02:40
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:21
Decorrido prazo de DIGITAL HOUSE EDUCACAO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:21
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 12:11
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 11:14
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:14
Decorrido prazo de DIGITAL HOUSE EDUCACAO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:14
Decorrido prazo de NATALIA VANESSA LOPES MACEDO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 04:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811808-81.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que seu nome seja retirado do SPC/SERASA”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
Considerando o que consta dos autos, entendo ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolatação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, a vista que o documento juntado no Id 93899158 refere-se à indicação de conta atrasada, não constando informação de negativação quanto aos débitos discutidos na presente demanda.
Ademais, o documento supracitado foi retirado de site de acesso pessoal do Autor, e aquelas informações ali constantes não são disponibilizadas para consulta pública, uma vez que as ofertas de acordo são visualizadas apenas pelo próprio consumidor.
Além disso, o documento em questão contém registros de negativação em nome da Requerente referentes a débitos não discutidos nos autos.
Portanto, analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, seja quanto ao perigo de dano, seja no que concerne ao risco de demora a atingir o resultado útil do processo, observo que nenhuma das alegações tem o condão de confirmar, em cognição sumária, a tutela pretendida.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações autorais.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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