TJPA - 0812086-82.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:54
Audiência Una realizada para 07/03/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:37
Audiência Una designada para 07/03/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 11:14
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:14
Decorrido prazo de JONNE SANTIAGO QUARESMA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 04:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812086-82.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a restituição imediata da quantia paga pelo Autor no pedido nº 02-1007329799” Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, qual seja, a restituição do valor pago, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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