TJPA - 0028406-25.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/02/2025 07:10
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de WALTER KENJI TSUCHIYAMA KOYAMA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0028406-25.2009.8.14.0301) interposta por WALTER KENJI TSÜCHIYAMA KOYAMA contra o ESTADO DO PARÁ em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca Capital/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0028406-06.2009.8.14.0301) impetrado pelo Apelante por contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, para nomeação e posse em concurso público.
A sentença recorrida foi proferida com a seguinte conclusão (id. 12769945): 27 – Pelas razões acima delineadas, não antevendo direito líquido e certo em derredor da pretensão dos impetrantes (SIC), denego a segurança, perimindo o processo com resolução de mérito em relação a estes. 28 – Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, por imperativo legal.
Em razões de apelação (id. 12769947), o impetrante alega, em síntese, que sua expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação, diante da existência de vaga disponível, considerando a desistência do 1º colocado.
Defende, que a discricionariedade da administração fica limitada ao momento da nomeação, não podendo decidir pela indicação ou não do candidato aprovado, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099, RE 227.480 e RE 837.311.
Afirma que deve se tomar por base o binômio oportunidade-necessidade, cujo sustentáculo está na estabilidade dos princípios de segurança jurídica, liberdade e igualdade, mostrando-se razoável o provimento judicial com a superação do entendimento do STF, no que couber.
Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a integralmente a sentença.
Juntou documentos.
Contrarrazões de apelação no id. 12769985 - Pág. 3.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebida a apelação no efeito devolutivo, o Órgão Ministerial, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 16415524). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ e, art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas/STJ Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise reside em verificar a existência de direito subjetivo à nomeação e posse do apelante, diante da alegação de aprovação em concurso público para provimento de cargo no Corpo de Bombeiros Militar.
O apelante ajuizou ação mandamental originária, em 30/06/2009, após o prazo de validade do concurso público para o Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar – QOCBM/2007 (Edital n.º 003 de 11 de outubro de 2006 – homologado em 09/04/2008), alegando preterição pela Administração Estadual, requerendo assim, a garantia de sua nomeação e posse ao cargo de “Médico Traumatologista”.
O certame ofertava UMA única vaga para o cargo escolhido pelo apelante, que obteve a 2ª (segunda) colocação, na condição de “CLASSIFICADO” na primeira etapa: exame intelectual (item 7.25 do edital).
Os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito.
Porém, em sede de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, flexibilizou este entendimento admitindo a existência do direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifei).
Destarte, a mera contratação por parte da Administração não configura imediata preterição, sendo necessária a comprovação da existência de cargo de provimento efetivo vago e que eventual servidor contratado à título precário está exercendo as atribuições típicas desse cargo.
Neste sentido posiciona-se o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CARGOS EFETIVOS VAGO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS DO EDITAL.
SÚMULAS 279 E 454/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não comprovação da existência de cargo efetivo vago pelo Tribunal de origem.
II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever o conjunto fático-probatório e as cláusulas do edital, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
A afronta à Constituição, se ocorresse, seria apenas indireta.
III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 980011 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Nomeação de servidores temporários.
Existência de cargos efetivos vagos.
Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente.
Ocorrência.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 802958 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14-11-2014).
Este posicionamento decorre do entendimento de que nem toda a contratação temporária realizada no prazo de vigência do concurso implica em preterição à ordem de classificação.
Pois, os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que “candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ” (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
No caso concreto, não há, nos documentos que acompanham a inicial, a comprovação de maneira inequívoca que a Administração tenha realizado a contratação de Servidores temporários para o cargo e lotação almejados pela impetrante de modo a validar seu direito subjetivo à nomeação, nem mesmo a ocorrência de exonerações de Servidores em número tal que alcance a posição por ela atingida no certame. 3.
Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no RMS 48.343/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017).
No caso concreto, os documentos anexados aos autos comprovam a existência de cargo de provimento efetivo vago para o qual o apelante prestou o concurso, pois o 1º (primeiro) colocado foi convocado em 20/08/2008, e, posteriormente, renunciou a sua vaga no curso de adaptação de oficiais (id. 12769937 - Pág. 6).
Estando disponível a vaga do cargo em questão, cumpre verificar se o apelante restou efetivamente aprovado na 2ª (segunda) colocação, e se demonstrou o preenchimento dos requisitos para gerar direito subjetivo à nomeação.
Nos termos do edital do certame, a condição de “CLASSIFICADO” do apelante, na primeira etapa, não implica em eliminação, existindo previsão de convocação dos candidatos subsequentes da lista, senão vejamos: 7.25.
Os candidatos não eliminados serão classificados em ordem decrescente, obedecendo ao total de pontos obtidos na parte objetiva, acrescido da nota obtida nos títulos. 7.26.
Para a classificação, ficam estabelecidos, em seqüência, os seguintes critérios de desempate: a) Maior idade b) Maior pontuação nas questões de Conhecimentos Específicos; c) Ser militar; d) Sorteio público. 7.27.
Serão convocados para a etapa seguinte do presente concurso, nos termos dos itens 7.25 e 7.26 deste Edital: CARGO - N° MÁXIMO DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA A SEGUNDA ETAPA/CORTE (...) Traumatologista – 05 (grifei) Assim, procedeu-se a convocação do apelante à segunda etapa: exame de suficiência física, conforme se extrai da lista de candidatos convocados para habilitação no id. 12769936 – Pág 6.
Contudo, quando da publicação do Resultado Final do Certame (Portaria nº 241 de 09/04/2008), o único candidato convocado, para o cargo em questão, foi Alberto Elias Albuquerque da Silva (1º colocado), não existindo registro sobre a aprovação ou não do apelante nas demais etapas (id. 12769940 - Pág. 4), ponto controvertido considerando que a administração nega a participação do apelante em todas as etapas do certame.
Ademais, não há como falar em direito líquido e certo, se o pedido de desligamento ocorreu após nomeação do candidato, situação não que configura a alegada desistência, mas sim a vacância do cargo, sendo necessário a comprovação de preterição durante o prazo de validade do concurso, para gerar direito ao candidato subsequente, hipótese que sequer foi aventada no caso concreto.
O Ministério Público bem pontuou em sua manifestação: Nesse contexto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que não há direito líquido e certo à nomeação quando a desistência do candidato melhor colocado ocorre após o prazo de validade do Certame (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 63676/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 22.03.2021).
Partindo desse pressuposto, sobre a validade do Certame ora em apreço, consoante os termos do Edital 003/2006, consta o seguinte: “5.1.O presente concurso tem validade somente para o preenchimento dos cargos do (QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR BM (QOCBM/2007) e QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE BM (QOFSBM/2007), esgotando-se a validade no último dia estabelecido para Matrícula, conforme dispõe os Art. 1512 a 1517 do Código Civil Brasileiro.
Após essa data, nenhum (a) candidato (a) será matriculado (a)”. (ID 12769932 - Pág. 2). [Grifamos].
Desta forma, não demonstrada a aprovação em todas as etapas, nem a preterição durante o prazo de validade do concurso, não há o alegado direito subjetivo à nomeação.
Assim, escorreita a sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença que denegou a segurança, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:35
Conhecido o recurso de WALTER KENJI TSUCHIYAMA KOYAMA - CPF: *88.***.*38-49 (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
-
03/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 05:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 00:09
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARA em 11/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:14
Decorrido prazo de WALTER KENJI TSUCHIYAMA KOYAMA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 05:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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