TJPA - 0850834-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/02/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento ao despacho exarado no ID 134699832, que considerou válida a intimação da parte ré, que a sentença prolatada no ID 130327367 transitou em julgado para aparte autora em 03/12/2024 23:59:59 e em 24/01/2025 23:59:59 para a ré.
Desse modo procedo à intimação da parte autora/exequente para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC.
Belém, 24 de janeiro de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 04:40
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:40
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO NOGUEIRA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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20/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0850834-74.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte reclamada JOSÉ OTÁVIO NOGUEIRA COSTA alegando contradição referente a não aplicação de multa por descumprimento de decisão de tutela antecipada.
Instado a manifestar-se o embargado deixou de faze-lo.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Verifica-se que não há qualquer contradição no julgado mas, tão somente, inconformismo com os termos da decisão prolatada.
A fundamentação para não reconhecimento do descumprimento baseia-se na ausência de comprovação de tal descumprimento.
De fato, não há qualquer documento no processo que demonstre o descumprimento da tutela concedida, ônus que cabia ao embargante demonstrar no curso do processo.
Assim, resta patente o inconformismo com os termos do julgado buscando a reforma da sentença por meios impróprios.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e deixo de acolhe-los pelas razões acima expostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
07/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO NOGUEIRA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0850834-74.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Relata o reclamante ter adquirido unidade autônoma no empreendimento negociado pelas reclamadas.
Em 2017, buscou a rescisão contratual através do Judiciário, sendo prolatada sentença em fevereiro de 2018, determinando a rescisão contratual e retorno da titularidade do imóvel às reclamadas.
Contudo, embora tenha havido judicialmente a rescisão contratual, as reclamadas não retiraram o nome do reclamante do registro, junto à SEFIN, da titularidade do imóvel e deixaram de pagar o IPTU do terreno, razão pela qual acumulou débitos e findou com seu nome protestado pela dívida que já não era sua.
Posteriormente, embora notificados, não foram tomadas providências para a regularização da situação, levando o reclamante a intentar ação judicial para fins de resolução do imbróglio, pugnando pela baixa do protesto em nome do reclamante, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Concedida a antecipação da tutela em decisão de id 94829883.
O reclamado MR 2 SPE Empreendimentos Imobiliários S.A. foi regularmente citado e intimado, (id 97604477 e 99481541), tendo o reclamante desistido do processo em relação ao reclamado ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Informa o reclamante sobre o descumprimento da medida concedida. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da falha na prestação do serviço Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a demandada no conceito legal de fornecedor e a autora no conceito legal de consumidora.
Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
O sistema consumerista tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar, clara e precisamente, os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
No presente caso, restou demonstrado que o reclamante adquiriu um imóvel junto à reclamada e, posteriormente, foi formalizada judicialmente a rescisão contratual, em fevereiro de 2018.
Contudo, manteve o nome do reclamante em cadastrado junto à SEFIN como responsável pelo imóvel, deixou de pagar o IPTU dos anos subsequentes, findando por permitir o protesto do nome do reclamante junto ao cartório de protesto.
Não há nos autos – por ausência de defesa – qualquer documento que contrarie tal versão dos fatos, tese suficientemente provada e demonstrada através dos documentos apresentado em conjunto com a exordial.
Há provas do contrato formalizado entre as partes, o distrato contratual efetuado judicialmente, certidão de dívida ativa proveniente do IPTU do imóvel objeto do distrato, protesto daquela dívida junto ao cartório de protestos e outros documentos probatórios, suficientes ao reconhecimento dos fatos conforme narrados pelo reclamante.
Evidente a falha na prestação do serviço e as consequências suportadas pelo reclamante.
Forçoso, portanto, a confirmação da tutela concedida. 2.2.
Do dano moral.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
No presente caso, a parte autora comprovou que seu nome foi protestado indevidamente, restando configurado o dano moral, sendo este em sua forma in re ipsa, o qual dispensa a comprovação do dano, embora tenha sido devidamente comprovado com as negativas de concessão de crédito demonstrados em conversas juntadas aos autos.
Evidente a configuração do dano moral pelo protesto indevido.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$7.000,00 (sete mil reais). 2.3.
Do descumprimento da determinação judicial Pugna o reclamante pela aplicação da multa por descumprimento da tutela concedida, informando não ter sido cumprida no prazo concedido.
Contudo, não há qualquer prova do dito descumprimento cabendo ao reclamante a comprovação do descumprimento e manutenção do status quo.
Em não restando devidamente comprovado, inaplicável a multa por descumprimento. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para confirmar a decisão de concessão de antecipação de tutela concedida e: 3.1.
DETERMINAR a baixa do protesto às expensas do reclamado no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitado a 30 dias; 3.2.
CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$-7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês contabilizado desde a citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5.
Em caso de pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:19
Audiência Una realizada para 11/09/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 08:04
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:24
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:47
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850834-74.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE OTAVIO NOGUEIRA COSTA REQUERIDO: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 11/09/2023 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThkNTE3MTQtYjFlYi00ZGQ5LThmZGUtOTRiM2NmZjliN2Ix%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
31/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0850834-74.2023.8.14.0301 DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para que as reclamadas efetuem o pagamento e retirada de imposto em nome do reclamante.
Relata o reclamante ter adquirido, junto às reclamadas, terreno em empreendimento particular.
Contudo, em 2014 – com anuência das reclamadas – efetuou a cessão de direitos a terceiro ficando este responsável pelos pagamentos de impostos e obrigações junto ao terreno.
Porém, fora surpreendido com a informação de que houvera um protesto de seu nome em razão de débito de IPTU referente ao terreno que há tempos negociara.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que as reclamadas sejam compelidas a dar baixa no protesto levada à efeito pela SEFIN em nome do reclamante, eis que oriunda de IPTU de imóvel em nome das reclamadas.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações autorais, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
A reclamante demonstra suficientemente ter negociado o imóvel com anuência das reclamadas em 2014 passando a responsabilidade de quaisquer débitos e impostos incidentes no lote cedido ao terceiro RENAN DOURADO BARBOSA que, embora não faça parte da relação processual, teve anuência das reclamadas quanto à negociação.
Assim, há que se reconhecer a obrigação destas em garantir que não haja prejuízo, proveniente do contrato por elas anuído, ao cedente.
A probabilidade do direito e a urgência estão suficientemente demonstrados.
Reunidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as reclamadas conjuntamente efetuem, no prazo de 15 dias, a retirada do protesto havido em nome do reclamante sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitado a 30 dias.
Intime-se o reclamante.
Intime-se pessoalmente os reclamados em razão da obrigação de fazer ora determinada.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
20/06/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:47
Audiência Una designada para 11/09/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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