TJPA - 0800399-33.2023.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 23/06/2025 _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:36
Expedição de Acórdão.
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20/06/2025 19:12
Conhecido o recurso de BENEDITO RITA GONCALVES AZEDO - CPF: *72.***.*90-91 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de carta
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12/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BENEDITO RITA GONCALVES AZEDO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do DESPACHO com data da sessão de julgamento, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 07/03/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:58
Expedição de Decisão.
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07/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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01/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800399-33.2023.8.14.0128 - [Perdas e Danos] Partes: ODONTOPREV S.A. e outros BENEDITO RITA GONCALVES AZEDO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
BENEDITO RITA GONÇALVES AZEDO, já qualificado, ajuíza a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ODONTOPREV S.A e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, assevera que foi efetuado no dia 11/2022, o início dos débitos no valor mensal de R$ 49,90 sob a rubrica “ODONTOPREV S/A”, totalizando o valor de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos) o qual alega jamais ter sido contratado.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito com pagamento de indenização a título de danos morais e a restituição em dobro das parcelas já descontadas a título de danos materiais.
A ODONTOPREV S/A em contestação (Id.
Num. 98497191) aduziu que a parte demandante contratou a prestação de plano de serviços odontológicos, por via telefônica.
Requer a improcedência da ação ante a legalidade da cobrança.
O BANCO BRADESCO, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e conexão.
No mérito, aduz que não houve falha prestação do serviço e requer a improcedência do pedido (Id.
Num.96860716). É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, consoante autorização contida no inciso I, do artigo 355 do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, já que as questões envolvem discussão eminentemente jurídica e prova documental.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
As preliminares arguidas, todavia, não merecem guarida.
Assevera de forma genérica e superficial a corré Banco Bradesco a ilegitimidade passiva, bem como a conexão, momento pelo qual, afasto ambas as preliminares, a primeira, pelo fato da parte requerida ser legítima na cadeia de consumo, por ser fornecedora e, a segunda, pelo fato de que, as demais ações comentadas, possuem causa de pedir e pedido distintos.
Assim, REJEITO as preliminares. - DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
Prefacialmente, saliento que a relação entretida pelas partes se caracteriza como de consumo.
O art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”.
E, em seu parágrafo segundo, estabelece que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
O artigo 2º, do CDC adotou a teoria finalista, para quem, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
No ponto, cabe salientar que o STJ tem, ainda, adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo que, em situações específicas é necessário abrandar o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade nas relações entre os adquirentes e fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Em suma, a teoria finalista mitigada, aprofundada ou abrandada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, posa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade (RESP. 1.195.642/RJ).
Como se decalca da lição transcrita, a caracterização do réu instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, ultima-se que ela se insere no conceito geral de consumidor, assentado no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi destinatário final econômico dos serviços.
No magistério de Cláudia Lima Marques, "a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de 'natureza bancária, financeira, de crédito'." E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica." (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ªed, pgs.198/199).
Nessa senda, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - DO MÉRITO.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico.
Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos. comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Sobre o princípio da informação nas relações de consumo, estabelece o STJ que a oferta de produtos ou serviços deve gozar de informações precisas, claras, de fácil entendimento e compreensão, com advertência de algum risco à saúde ou integridade física dos consumidores: “3.
Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31).” (EREsp 1515895/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017); “3.
O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 5.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37). 6.
O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor.
A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança.” (REsp 1364915/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em14/05/2013, DJe 24/05/2013).
Sabe-se, ainda, que além das diretrizes inerentes à relação de consumo, para a regularidade dos negócios jurídicos há de se perquirir acerca de sua existência, validade e eficácia.
Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito.
Nesse prisma, manifesta-se a jurisprudência: 3.
Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia.
Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade.
Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que SE consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(...) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2002, p. 198). (Grifamos). (REsp 802.060/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em17/12/2009, DJe 22/02/2010).
Além disso, em se tratando de desconto em conta corrente, dispõe o art. 11º da Resolução nº 51/2020 do BACEN: Art. 11.
A instituição depositária deve adotar os procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.
No caso concreto, a parte autora negou ter efetuado a contratação do seguro.
Por sua vez, o réu não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar a contratação, alegando que fora realizada por contato telefônico, porém, sequer apresentar as supostas gravações telefônicas.
Em que pese as partes tenham sido devidamente intimadas sobre o interesse na dilação probatória, não houve apresentação de prova documental por parte do réu que demonstrasse a efetiva contratação pelo requerente.
Entendo, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia de provar a efetiva contratação por parte do requerente, deixando de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O ônus da prova constitui-se em um dever, no sentido de interesse e necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do Magistrado quanto aos fatos alegados pela parte, e incumbe ao detentor das alegações.
In casu, considerando-se que a parte requerida, mesmo instada sobre o interesse na dilação probatória, deixou de apresentar prova documental que pudesse dar respaldo a alegação de que o autor, de fato, havia contratado o seguro, entendo que o pedido procede.
Cabe observar que o mínimo esperado dos requeridos seria a apresentação de documentos que geraram a dívida, porém deixou de apresentar provas, fato que lhe é interpretado desfavoravelmente.
Portanto, não subsistindo qualquer adminículo de prova capaz de atestar a legalidade da contratação, entendo que o acolhimento do pleito inaugural para ver desconstituído o débito se impõe, devendo as partes devem retornar aos status quo ante consoante estabelece o art. 182 do Código Civil: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O autor formulou pedido de reparação pelos danos materiais sofridos e repetição em dobro de valores.
Ambas as pretensões se confundem.
O dano material é a perda efetiva do patrimônio corpóreo de alguém causado pela conduta de outrem; por sua vez, a repetição do indébito é a reposição dessa perda decorrente da redução patrimonial sofrida pelo ofendido e prescinde da demonstração de erro ou coação porquanto decorre da cobrança de valores indevidos, sendo inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 877 do Código Civil consoante entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, onde mitigou a necessidade de erro para configurar o direito de repetição dos valores cobrados indevidamente: “(...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).” CE - CORTE ESPECIAL do STJ no EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes, julgado em 21.10.2020.
Nesse norte, calha reproduzir o contido no verbete nº 322 do Superior Tribunal de Justiça que prevê “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro”.
Dessa forma, entendo ser desnecessária a comprovação do erro no adimplemento, tendo em vista que o pagamento a maior feito à parte demandada gera o enriquecimento ilícito, de todo vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
O requerente postulou o deferimento do pedido com base no disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A cobrança de valores fundada em contrato fraudado/inexistente será sempre caracterizadora da hipótese de ressarcimento em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque prescinde de culpa ou de má-fé, conformando-se com a ausência de justificativa.
Nesse sentido o E.
TJPA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO ILÍCITO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR DO DANO MORAL PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 12.
Sendo os contratos considerados nulos, verificamos que o réu descontou indevidamente os valores da autora sem existir qualquer suporte legal para tais descontos, caracterizando cobrança abusiva. 13.
Como o contrato foi declarado nulo pelas razões expostas e os descontos realizados nos proventos do autor foram indevidos, entendo, então devida a restituição em dobro dos valores descontados. (...) (Processo n. 0157326-95.2015.8.14.0110, Relatora: Juíza Luana De Nazareth A.
H.
Santalices.
Julgamento: 09 de Junho de 2021).
Por conseguinte, a restituição do valor indevidamente descontado deve ser correspondente ao dobro do montante total debitado indevidamente, e tendo em vista que o valor descontado foi de R$ 199,60 (extrato Id.
Num. 94296076 e Id.
Num. 94296077), a restituição em equivale a R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos). - DO DANO MORAL.
Se entende por danos morais aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas, não podendo ser desprezado ante a proteção dos valores intrínsecos ao ser humano, como a honra, direito constitucionalmente assegurado e cuja violação acarreta dano moral: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Tem-se por honra do ser humano aquilo que é externado à sociedade como boa fama, idoneidade moral e social.
Consagrou o Código Civil a responsabilização daqueles que causam danos desta espécie, em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Três são os requisitos basilares da responsabilidade civil extrapatrimonial, quais sejam, a ação ou omissão, os danos e o nexo de causalidade entre estes.
No caso concreto entendo que os requisitos da responsabilidade civil restaram sobejamente demonstrados na medida em que a conduta indevida do requerido restou devidamente comprovada, ante a realização de descontos em conta corrente fundado em contratação inexistente/fraudulenta; os danos daí decorrentes são presumidos, visto que a parte autora restou expurgada de seus proventos o que lhe impossibilitou gerir seus compromissos mensais consistente no custeio de despesas essenciais como alimentação, moradia, direitos estes constitucionalmente consagrados.
Por sua vez, o nexo de causalidade encontra-se assente na medida em que os danos supra elencados decorreram diretamente da conduta do réu que privou o autor de liquidez com descontos indevidos.
Relativamente ao arbitramento do quantum indenizatório por danos morais inexistem no direito pátrio critérios objetivos, referindo o art. 944 do Código Civil que a “indenização mede-se pela extensão do dano”.
Todavia, cuidando-se de dano moral na qual não se pode presumir e sequer aferir a extensão do abalo sofrido pelo ofendido é que ao julgador é dado o caráter subjetivo para a fixação do montante devido, devendo sopesar o binômio reparação punição diante da impossibilidade do retorno ao status quo ante.
Desse modo, os valores devidos a título de dano moral devem ser expressivos a fim de evitar a reincidência do ofensor em violar direito de outrem, possuindo caráter pedagógico, mas por ele suportáveis e sem causar enriquecimento ilícito do ofendido.
Assim, na quantificação do dano moral há necessidade de se ter em conta, notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, a retratação espontânea e cabal antes da propositura da ação penal ou civil.
Isso tudo a fim de evitar o enriquecimento indevido ou a condenação em valores tão ínfimos que não desempenhem a sua função, qual seja, ressarcir a parte lesada ao mesmo tempo em que chama à responsabilidade o infrator para que tenha maior zelo pelas suas obrigações e responsabilidades.
Assim sendo, considerando que o autor é consumidor pessoa física, estando subjugado às forças do poder econômico de grandes fornecedores como o requerido, instituição financeira de grandioso porte, aliado ao fato de ser a parte autora idosa, se mostrando hiper vulnerável na relação contratual, entendo que o valor que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do contrato objeto da lide, devendo os Requeridos se absterem de efetuar qualquer desconto quanto ao referido contrato; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da repetição em dobro do valor descontado indevidamente em face do autor, cujo montante alcança a cifra de R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), a ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir de cada desembolso (enunciado n° 43 da Súmula do STJ), sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo/evento danoso, (enunciado n° 54 da Súmula do STJ). c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento ao autor do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, desde o arbitramento (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (enunciado n° 54 da Súmula do STJ).
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
P.R.I.C.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
24/08/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes para se manifestarem especificamente sobre a necessidade de produção de provas ou eventual julgamento antecipado de mérito. -
11/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Analista Judiciário – 122653 -
07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800399-33.2023.8.14.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO RITA GONCALVES AZEDO REQUERIDO: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído para juntar aos autos a petição inicial, sob pena de extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 05 de junho de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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