TJPA - 0809244-11.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 23:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 23:46
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:13
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (AgRg no AResp n. 1.577.702/DF). 2.
Na espécie, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria do crime de roubo pelo conjunto probatório seguro e coeso amealhado nos autos, com relevância à palavra da vítima acerca da participação do acusado na prática delituosa, corroborado pelo depoimento dos policiais militares participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do recorrente, elementos suficientes para embasar o decreto condenatório.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES APTAS E CORROBORADAS EM JUÍZO. 3.
Consoante diretriz jurisprudencial da Corte Especial, “não há falar em nulidade em razão da inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal” quando a “condenação não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento efetuado pelas vítimas” (AgRg no AREsp n. 1.934.257/SP), como se deu na espécie, em que os policiais viram a ação criminosa e diligenciaram no sentido de efetuar a prisão em flagrante do acusado, estando a condenação firmada em outras provas independentes e corroboradas em juízo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 7 a 15 de outubro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
22/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:53
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*47-08 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza Titular 10ª VCB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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