TJPA - 0809244-11.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:18
Juntada de Ofício
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10/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:09
Processo Reativado
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07/02/2025 11:03
Determinado o arquivamento definitivo
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31/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:23
Baixa Definitiva
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22/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:47
Juntada de despacho
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13/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809244-11.2023.8.14.0401 REU: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS R.
H.
Vistos etc.
Intime-se a defesa técnica para apresentar as razões recursais em favor do apelante, uma vez que este juízo já recebeu a apelação interposta.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 10 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
11/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0809244-11.2023.8.14.0401 APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelo próprio réu PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, aquando de sua intimação acerca dos termos da sentença, pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos ao Apelante para apresentar suas razões recursais e, em seguida, à Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 6 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
08/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 08:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809244-11.2023.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Capitulação Provisória: art. 157 § 2º II e VII do CP ************************************************************************************************************ SENTENÇA N.º 243/2023 (CM):
I - RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, qualificado nos presentes autos, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º II e VII do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 09 de maio de 2023, por volta das 02h20min, na Travessa Alferes Costa, próximo ao Canal São Joaquim, o denunciado, em comunhão de desígnios com dois outros indivíduos não identificados, abordaram a vítima com emprego de grave ameaça, praticada com uso de duas armas brancas, tipo “faca”, subtraiu da vítima, a sua bicicleta, marca Houston, cor azul, e um aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Redmi Note 11, cor cinza.
Consta, ainda, que na ocasião o ofendido transitava pela em sua bicicleta quando foi rendido pelos assaltantes armados com instrumentos cortantes e teve seus bens subtraídos, diante do que acionou uma guarnição da Polícia Militar, que diligenciou e logrou êxito em localizar apenas o denunciado, que tentava fugir pulando telhados de residências, mas caiu, machucou-se e foi preso pelos policiais, sendo recuperada a bicicleta roubada próximo ao local da detenção do denunciado.
Por fim, descreve a inicial que somente a bicicleta foi recuperada com a prisão do acusado, ao passo que o aparelho celular foi levado pelos comparsas.
A denúncia foi recebida em todos os seus termos na Decisão ID 94701632.
O acusado, pessoalmente, citado (ID 95237405), apresentou Resposta à Acusação, na petição ID 95695717.
Na Decisão ID 95744483 foi analisada a defesa do réu e, não sendo hipótese de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal, que contou com uma redesignação (ID 97453401), colheu-se o depoimento da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação, passando-se à qualificação e ao interrogatório do acusado, conforme consta no termo ID 98603983.
Não houve pedido de diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, pelo que se concedeu prazo para as partes apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais.
Em memoriais finais, constantes na petição ID 98788614, o Ministério Público sustentou o pedido de condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157 §2º II e VII do Código Penal, enquanto a Defesa técnica do denunciado, em memoriais apresentados no ID 100911089, pugnou pela Absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 486, VII do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares e estando o processo pronto para julgamento, passo à análise do mérito propriamente dito.
O réu PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS foi denunciado, acusado da prática do crime previsto no art. 157 §2º do CP, que tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;” DA MATERIALIDADE: A materialidade do crime está fartamente comprovada nos autos, especialmente pelos elementos trazidos com o Inquérito Policial, no qual constam os depoimentos testemunhais, confirmados em juízo, bem como o auto de apreensão e entrega de objeto ID 92396526 - Pág. 6.
DA AUTORIA: A autoria delitiva, da mesma forma, ficou cabalmente comprovada nos autos.
Embora o réu tenha negado a prática do crime, alegando que fugiu, na ocasião, somente para fugir da polícia, já que estava de monitoramento eletrônico, a sua versão não se sustenta, especialmente quando confrontada com as provas testemunhais e os relatos da própria vítima, que não teve dúvidas em aponta-lo como um dos autores do delito, dando detalhes de como tudo ocorreu, inclusive, identificando o acusado PAULO HENRIQUE como o homem que fugiu na sua bicicleta, a qual, de fato, foi encontrada bem próximo do local onde ele estava escondido.
Neste sentido, cabe rememorar trechos dos depoimentos das testemunhas Rafael Garrido Santos dos Santos e Henrique Dias da Silva, policiais militares, os quais disseram que a guarnição estava em serviço de rondas, deslocando-se no sentido da Pedro Alvares Cabral, quando avistaram o ato sendo cometido, com três elementos abordando uma pessoa, e foram ver o que estava acontecendo, sendo que os três fugiram.
Narraram que conversaram com a vítima, a qual confirmou ter sido assaltada, pelo que iniciaram as diligências e prenderam o denunciado que tinha subido no telhado de uma casa, conforme moradores informaram, após rápida verbalização.
Disseram que o acusado acabou se ferindo ao tentar pular de um telhado para outro, acabando por descer e ser preso, momento que apreenderam a bicicleta subtraída da vítima, que foi encontrada nas proximidades.
Afirmaram que um popular informou que o denunciado tinha largado a bicicleta próximo, antes de fugir pelo telhado, tendo ambos destacado que a vítima estava no local e reconheceu o preso e a bicicleta roubada no local da prisão, informando que ele estava usando arma branca e declarando que seu celular não fora encontrado, como também não houve apreensão de nenhuma arma branca.
A vítima Andrey Mateus Mendes Bulhões narrou, em síntese, que estava voltando do trabalho, indo para a casa de sua namorada, quando foi abordado por três rapazes, dos quais dois estavam com faca, e lhe abordaram, roubando sua bicicleta e seu aparelho celular.
Confirmou que o denunciado Paulo Henrique, presente na tela de audiência audiovisual, como um dos autores do delito, sendo que eles, no momento, apenas lhe ameaçaram com a faca, não chegando a lhe agredir.
Afirmou que o réu pegou sua bicicleta e outro comparsa pegou seu celular e saíram em fuga, entretanto, uma guarnição da Polícia passou pelo local e foi acionada, saindo em perseguição ao denunciado, que ainda tentou fugir, mas foi preso, ocasião que sua bicicleta foi recuperada.
Afirmou que acompanhou os policiais nas diligências.
Confirmou a participação do réu no assalto.
Esclareceu que estava na Alferes Costa, passando na ponte, e os acusados fugiram dobrando a esquina, sendo que a polícia passou na hora.
Alegou que outra pessoa, também, foi roubada, mas ela foi embora logo em seguida.
Disse que a bicicleta foi encontrada ao lado do local por onde o réu fugiu e não tem dúvidas de que ele estava na garupa da bicicleta, que foi roubada, enquanto o outro comparsa fugiu a pé.
O denunciado PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, por sua vez, negou a prática do crime, sustentando que passava na rua e viu o assalto cometido por dois meliantes com facas, momento em que, também, visualizou a viatura da Polícia Militar e correu porque estava na rua fora de hora, pois usava monitoramento eletrônico.
Disse que correu para se esconder da viatura, mas acabou sendo localizado pelos Policiais, enquanto os assaltantes conseguiram fugir.
Ressaltou que a bicicleta foi encontrada distante do local de sua prisão e que a vítima sabe que não teve envolvimento com o fato, mas não a conhece.
Disse, inclusive, que se dispôs a ajudar a vítima na identificação dos verdadeiros autores do roubo, mas ele não quis.
Afirmou que um dos assaltantes, envolvido no caso, também está preso atualmente.
Alegou que os assaltantes eram Rodrigo e Vitor, que são irmãos, voltando a dizer que correu apenas para escapar da polícia, não tendo participado do referido assalto.
Sustentou que os policiais ainda lhe pediram dinheiro, porém não tinha nada para dar.
Afirmou que o assalto aconteceu próximo da sua casa e que chegou a ver os assaltantes usando faca no crime.
De acordo com as provas produzidas tanto no Inquérito Policial, quanto em juízo, ficou fartamente comprovada a materialidade e a autoria do crime, não havendo dúvidas de que o réu, em união de desígnios com outros dois indivíduos, que não foram presos, subtraíram a bicicleta e o aparelho celular da vítima, mediante o uso de duas armas brancas do tipo faca.
Portanto, o arcabouço probatório é sólido e robusto, havendo provas suficientes para embasar e fundamentar um édito condenatório em desfavor do acusado.
Neste sentido, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição, pois há provas suficientes da participação do réu no evento delituoso, não havendo margem para dúvidas, especialmente porque ele foi preso pouco tempo depois do crime, quando tentou fugir e abandonou o bem subtraído nas proximidades da casa, que ele entrou e se escondeu.
Ademais, os policiais viram toda a ação criminosa, pois já estavam se aproximando, pelo que foram até a vítima prestar apoio.
Apesar da negativa do réu, as provas são bastante contundentes.
Por fim, também ficou comprovado que o denunciado agiu em concurso com outros dois indivíduos e que usaram de duas facas para ameaçar a vítima e conseguir subtrair seus pertences.
Neste sentido, está fartamente comprovada as majorantes previstas no art. 157 §2º, II e VII do Código Penal.
Tendo sido reconhecidas as majorantes em questão, a pena cominada deverá ser majorante no percentual mínimo de 1/3 (um terço) em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em observância à Sumula 443 do STJ.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º II e VII do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, não excedendo ao que fora previsto para o tipo penal; Antecedente Judicial: o réu é reincidente, entretanto, a circunstância será avaliada no segundo momento da dosimetria da pena, em atenção ao preceito da Súmula 241 do STJ; Conduta Social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito, não sendo suficientes para uma valoração adequada e segura; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: são gravosas uma vez que, além do crime ter contado com a participação de 03 agentes, circunstância que será considerada como causa de aumento de pena na terceira fase do cálculo, os crime ocorreu mediante o uso de DUAS armas brancas tipo faca, o que reduz sobremaneira a capacidade de reação da vítima e agrava o próprio crime.
Ressalta-se que, na concorrência de circunstâncias, uma poderá ser usada para aumentar a pena (na terceira fase), enquanto a outra pode ser usada para aumentar a pena nas circunstâncias da primeira fase, sem que isso incorra em bis in idem; consequências: foram normais ao tipo, sendo circunstância neutra; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu, mas se presume não ser boa por estar sob patrocínio da Defensoria Pública.
Diante de tais vetores, fixo sua pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Entretanto, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, uma vez que ele possui condenação irrecorrível por crime anterior, nos autos de nº 00124723920098140401, conforme documentos juntados no ID 101072656, 101072657 e 101072658, pelo que elevo a pena anterior em 1/6, suficiente a repressão do crime, resultando em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição da pena a serem consideradas, porém está presente a causa de aumento referente ao concurso de agentes, pelo que majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), resultando a pena 07 (sete) anos de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Cada dia multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena restritiva de liberdade, nos termos do art. 33, § 2°, alínea ‘a’, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente específico no crime de roubo e as circunstâncias concretas apresentadas justificam a aplicação do regime mais gravoso, com fulcro nas premissas do art. 33 §3º do mesmo diploma legal.
Incabível, na hipótese, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, pois o crime foi praticado com grave ameaça e a pena fixada se encontra em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Deixo de aplicar a detração da pena, uma vez que o tempo da sua prisão provisória não é suficiente para alteração do regime (CPP, § 2°, art. 387).
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos e requisitos da decretação de sua prisão preventiva, fulcrada na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da periculosidade do agente revelada pelo modus operandi empregado para a prática do crime.
Ademais, o réu é reincidente específico na prática de crime de roubo e admitiu o intento de se esconder da polícia, no momento da prisão, demonstrando ser pessoa voltada a prática criminosa.
Entretanto, determino a imediata expedição da GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, porque não há pedido neste sentido, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, resguardado o direito da vítima pleitear a reparação na esfera civil.
Ressalta-se que o não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): 1) Registre-se a decisão junto ao sistema do E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal 2) Encaminhe-se a Guia Definitiva à Vara de Execuções Penais; Isento o sentenciado ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 40 IV da Lei Estadual 8.328/2015, vez que representado pela Defensoria Pública.
Intime-se o réu na forma estabelecida no art. 392 do CPP, no local onde está custodiado, bem como a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 21 de setembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
22/09/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2023 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 09:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/08/2023 09:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/08/2023 09:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/08/2023 09:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/08/2023 09:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/08/2023 09:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/08/2023 09:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/08/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza Titular 10ª VCB -
16/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 08:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
10/08/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, redesigno a presente audiência para O DIA 10 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 11:00 HORAS, necessitando de urgência no cumprimento das diligências por se tratar de processo que envolve réu preso. 2) Requisite-se o acusado PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, para a audiência designada no item “1”. 3) Conduza-se coercitivamente a vítima ANDREY MATEUS MENDES BULHÕES para a audiência designada no item “1”.
Cientes e intimados os presentes.
Cumpra-se.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza Titular da 10ª VCB -
27/07/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 08:43
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
27/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
24/07/2023 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 10:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809244-11.2023.8.14.0401 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO(A): REU: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos observo que o(a) denunciado(a), pessoalmente citado (ID 95237405), apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (ID 95695717).
Em sua defesa, o ré não arguiu preliminares e se reservou a debater as questões da defesa em sede de alegações finais.
Ademais, requereu que a nomeação de testemunhas seja feita em momento processual futuro, em atenção à ampla defesa e ao contraditório.
Pois bem.
In casu, o acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia a quando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Verifico que a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, preenchendo os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária art. 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO A DENÚNCIA, bem como designo o dia 25/07/2023, 10H00 para realização da audiência de instrução e julgamento para o dia.
Defiro o pedido para nomear as testemunhas em momento oportuno, pois, pelas regras de Direito Processual, as mesmas poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como apresentadas para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGÊNCIA por se tratar de processo de réu preso.
Belém, 28 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
29/06/2023 15:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
29/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 01:57
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:26
Declarada incompetência
-
18/05/2023 06:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/05/2023 14:34
Audiência Custódia realizada para 10/05/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
10/05/2023 08:27
Audiência Custódia designada para 10/05/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
10/05/2023 07:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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