TJPA - 0801599-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 08:18
Baixa Definitiva
-
20/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 19/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de HELVIS PEIXOTO BRISON em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS PASSOS DANTAS em 20/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0801599-42.2021.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTES: LUCIVAL DOS PASSOS DANTAS e HELVIS PEIXOTO BRISON.
ADVOGADO: MARCELO GUSTAVO COELHO DE FREITAS – OAB/PA 15069 E OUTROS.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇÚ.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIVAL DOS PASSOS DANTAS e HELVIS PEIXOTO BRISON contra decisão exarada pelo Juízo da Vara Única de Tomé-Açú, que indeferiu a liminar pleiteada pelos agravantes, no sentido de serem nomeados para o cargo de Técnico Agrícola no município agravado.
Narram os agravantes que a decisão merece reforma e requer a concessão de efeito suspensivo.
Alegam: a) são candidatos aprovados no concurso n. 001/2019, para o cargo de Técnico Agrícola; b) que foram surpreendidos com a contratação de trabalhadores temporários para o exercício da mesma função, o que entendem caracterizar preterição; c) que os agravantes se classificaram dentro do limite de vagas previstas para o cadastro de reserva conforme edital; d) que conforme Decreto n.º 015/2020, o Agravado procedeu em dezembro de 2020 com a demissão de centenas de trabalhadores que até então ocupavam precariamente as vagas de Técnico Agrícola, conforme restou comprovado através da “relação de servidores do Município de Tomé Açu – competência dezembro de 2020”.
Tendo assim surgido, dentro do prazo de validade do concurso, 160 (cento e sessenta) cargos disponíveis para imediato provimento; e) que ocorreu a convocação de todos os agravantes pelo Decreto n.º 97/2020 “para apresentação de documentos pessoais, inspeção médica e avaliação psicológica para fins de nomeação para preenchimento das vagas ofertadas”.
Posteriormente, todos, igualmente, foram considerados aptos de acordo com Decreto n.º 107/2020.
Assim, de acordo com o referido decreto homologatório, os Agravantes passaram a figurar na seguinte ordem de classificação: 1.
LUCIVAL DOS PASSOS DANTAS – 2º e 2.
HELVIS PEIXOTO BRISON – 04º lugar.
Requer a concessão de liminar “a fim de que se determine ao Chefe do Executivo Municipal de Tomé Açu, ou a quem lhe fizer às vezes, a imediata nomeação e posse dos Agravantes, sob pena de cominação de astreintes na hipótese de descumprimento, a ser fixada mediante o prudente arbitramento deste douto juízo.
Subsidiariamente, requer que seja declarada a reserva da vaga dos Impetrantes até o julgamento ulterior julgamento do mérito da presente demanda”.
Em decisão de id. 4614886, indeferi o pleito liminar.
Em parecer de id. 5487979, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
O presente feito, tem por base analisar a correção ou não da decisão interlocutória do Juízo de Piso que indeferiu o pleito liminar, na forma do art. 300 do CPC.
Pois bem, analisando o caderno processual verifico que se trata de hipótese de candidatos aprovados em concurso público aprovados fora do número de vagas previsto no Edital e, considerando a alegação de que ocorreu o distrato de servidores temporários e a contratação de outros, para a função do cargo, entendem estar sendo preteridos.
Os agravantes foram aprovados no concurso público, o Sr.
Lucival dos Passos Dantas na 4ª colocação e o Sr.
Helvis Peixoto Brison na 7ª colocação, vejamos: Fls. @49.
Entretanto, estavam previstas para o cargo apenas três vagas.
Fls. @25.
Portanto, os candidatos foram classificados, mas no cadastro de reserva.
Nestas hipóteses, o STF já se manifestou: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Compreendo que candidatos no cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação e o fato de ocorrer distrato de temporários ou mesmo que tenha havido convocação de candidatos para exame, em uma análise exploratória e não exauriente, não caracterizam preterição.
Neste sentido, também já jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA.
ADMISSÃO DE TEMPORÁRIO.
CASOS EXCEPCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 837.311/PI.
PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - E necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.
Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017.
III - E cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido ao rito do art. 543-B, firmou entendimento segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Neste sentido: AgInt no RMS 50.429/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgRg no RMS 48.178/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017.
VI - O recorrente foi aprovado fora do número de vagas prevista pelo edital em questão.
Além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da Impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado.
VII - Tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e o inequívoco interesse da Administração em preenchê-los, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.
Neste sentido: AgRg no RMS 35.906/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017.
VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 56729 MG 2018/0041511-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 133 do Regimento Interno desta Corte e do art. 932 do CPC, na esteira do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recursos, nos termos da fundamentação.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
28/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:45
Conhecido o recurso de HELVIS PEIXOTO BRISON - CPF: *02.***.*10-23 (AGRAVANTE), LUCIVAL DOS PASSOS DANTAS - CPF: *05.***.*53-91 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE TOME-ACU - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e Prefeito Municipal de Tomé Açu (AGRAVADO) e não-prov
-
25/06/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 13/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:22
Decorrido prazo de HELVIS PEIXOTO BRISON em 20/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:22
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS PASSOS DANTAS em 20/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825456-87.2021.8.14.0301
Itau Unibanco S.A.
Silvia Santos Bonfim
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2021 14:17
Processo nº 0800375-35.2021.8.14.9000
Clinio Palmela Peres Filho
Estado do para
Advogado: Paulo Arthur Cavalleiro de Macedo de Oli...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 16:26
Processo nº 0800287-77.2021.8.14.0017
Policia Civil de Santana do Araguaia Pa
Luiz Ferreira Martins
Advogado: Dennys da Silva Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2021 13:15
Processo nº 0831659-36.2019.8.14.0301
Joao Bosco Gomes Coutinho
Advogado: Ana Luiza Cunha de Paiva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2020 16:09
Processo nº 0805285-42.2021.8.14.0000
Municipio de Sao Joao de Pirabas
Sindicato dos Enfermeiros do Estado do P...
Advogado: Brenda Araujo Di Iorio Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 18:34