TJPA - 0800287-77.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 08:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ELYELSON HELDER DA CUNHA LEAL em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 12:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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01/12/2022 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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21/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:02
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 12:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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06/07/2022 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2022 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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04/07/2022 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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28/05/2022 08:03
Decorrido prazo de JORBESON DINIZ ABREU em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 23:53
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 23:48
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/05/2022 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2022 02:58
Decorrido prazo de ELYELSON HELDER DA CUNHA LEAL em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:49
Decorrido prazo de WANDERSON LOPES DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:49
Decorrido prazo de JORBESON DINIZ ABREU em 11/04/2022 23:59.
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10/04/2022 18:18
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 14:29
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 01:21
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E PENAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Av.
Marechal Rondon, S/N.º - Fone (94) 3421 - 12 84 TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Processo: Nº 0800287-77.2021.8.14.0017 Acusado: WANDERSON LOPES DOS SANTOS Advogada: THAMYRES DE OLIVEIRA AQUINO OAB PA 23671 -B Acusado: JORBESON DINIZ ABREU Advogado: DENNYS DA SILVA LUZ OAB-PA 25995 Aos quatro (04) do mês de outubro de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, no Fórum Local, às 09h:00min, onde se achava presente o MM.
Juiz MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO comigo auxiliar de gabinete, e que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe.
Presentes a Representante (s) do Ministério Público Dra.
ADRIANA MARIA PRIMO DE CARVALHO; o denunciado JORBESON DINIZ ABREU, bem como o seu advogado DENNYS DA SILVA LUZ OAB-PA 25995; o denunciado WANDERSON LOPES DOS SANTOS, bem como a sua advogada THAMYRES DE OLIVEIRA AQUINO OAB PA 23671 -B; as testemunhas de acusação REGIVALDO QUEIROZ PEREIRA REGIS e LUIZ FERREIRA MARTINS.
AUSENTES: a testemunha de acusação FRANCISCO JOCELIO SAMPAIO NASCIMENTO (ID nº 34889799 - Pág. 1), DOMERRY JOSÉ FERREIRA DA SILVA (ID nº 35801045 - Pág. 1), SGT/PM CLEOMAGNO DE SOUSA GOMES (36363009 - Pág. 1) e IPC/PA ELYELSON HELDER DA CUNHA LEAL (ID nº 34893752 - Pág. 2).
Iniciada a audiência, passou-se a oitiva das testemunhas de acusação gravada por meio de recurso audiovisual, conforme dispõe o artigo 405, § 1o, do Código de Processo Penal: A) LUIZ FERREIRA MARTINS; B) REGIVALDO QUEIROZ PEREIRA REGIS.
DESPACHO: 1-Retifique-se a capa dos autos para retirar o nome da testemunha de acusação LUIZ FERREIRA MARTINS como réu e substituir o polo ativo para Ministério Público do Estado do Pará; 2- Designo a audiência de continuação para o dia 11/05/2022, às 10:00 horas; 3- Considerando o teor da certidão de ID nº 34889799, expeça-se novo mandado de intimação para a testemunha FRANCISCO JOCELIO SAMPAIO NASCIMENTO, com observação do que dispõe a certidão supracitada; 4- Dê-se vistas dos autos para ao Ministério Púbico para se manifestar sobre as testemunhas ausentes em audiência DOMERRY JOSÉ FERREIRA DA SILVA (ID nº 35801045 - Pág. 1), SGT/PM CLEOMAGNO DE SOUSA GOMES (36363009 - Pág. 1) e IPC/PA ELYELSON HELDER DA CUNHA LEAL (ID nº 34893752 - Pág. 2), no prazo de 15 (quinze) dias; 5- Com a manifestação, expeça-se o necessário; 6- Intimem-se os denunciados; 7- Intimem-se os advogados; 8- Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Dada a palavra aos advogados de defesa, estes manifestaram-se conforme gravado em recurso audiovisual.
Dada a palavra à Representante do Ministério Pública, esta manifestou-se conforme gravado em recurso audiovisual.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Decisão gravada em recurso audiovisual.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS e lhes concedo, imediatamente, a sua LIBERDADE PROVISÓRIA.
Não obstante, entendo necessária a imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: 1- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20h; 2- Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do Juízo, bem como a obrigação de comparecer a todos os atos e termos do processo; 3- Comparecimento trimestral neste Juízo a fim de justificar as suas atividades, bem como apresentar o seu endereço atualizado nesta oportunidade; 4- Proibição de frequentar lugares e estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e produtos ilícitos.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos denunciados WANDERSON LOPES DOS SANTOS e JORBESON DINIZ ABREU, bem como TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES, ficando devidamente cientificado os denunciados que eventual descumprimento das medidas que lhe foram impostas poderá ensejar nova decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA.
REQUERIMENTOS, MANIFESTAÇÕES E DEMAIS PRONUNCIAMENTOS GRAVADOS EM MIDIA SENDO DEGRAVADOS OS PRINCIPAIS TRECHOS.
PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Beatriz Aparecida Cardoso, o fiz digitar, conferi e assino. -
23/03/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:16
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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19/10/2021 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 03:50
Decorrido prazo de JORBESON DINIZ ABREU em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:50
Decorrido prazo de WANDERSON LOPES DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:50
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MARTINS em 13/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:53
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MARTINS em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2021 03:10
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 06/10/2021 13:40.
-
07/10/2021 00:57
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2021 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E PENAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Av.
Marechal Rondon, S/N.º - Fone (94) 3421 - 12 84 TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Processo: Nº 0800287-77.2021.8.14.0017 Acusado: WANDERSON LOPES DOS SANTOS Advogada: THAMYRES DE OLIVEIRA AQUINO OAB PA 23671 -B Acusado: JORBESON DINIZ ABREU Advogado: DENNYS DA SILVA LUZ OAB-PA 25995 Aos quatro (04) do mês de outubro de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, no Fórum Local, às 09h:00min, onde se achava presente o MM.
Juiz MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO comigo auxiliar de gabinete, e que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe.
Presentes a Representante (s) do Ministério Público Dra.
ADRIANA MARIA PRIMO DE CARVALHO; o denunciado JORBESON DINIZ ABREU, bem como o seu advogado DENNYS DA SILVA LUZ OAB-PA 25995; o denunciado WANDERSON LOPES DOS SANTOS, bem como a sua advogada THAMYRES DE OLIVEIRA AQUINO OAB PA 23671 -B; as testemunhas de acusação REGIVALDO QUEIROZ PEREIRA REGIS e LUIZ FERREIRA MARTINS.
AUSENTES: a testemunha de acusação FRANCISCO JOCELIO SAMPAIO NASCIMENTO (ID nº 34889799 - Pág. 1), DOMERRY JOSÉ FERREIRA DA SILVA (ID nº 35801045 - Pág. 1), SGT/PM CLEOMAGNO DE SOUSA GOMES (36363009 - Pág. 1) e IPC/PA ELYELSON HELDER DA CUNHA LEAL (ID nº 34893752 - Pág. 2).
Iniciada a audiência, passou-se a oitiva das testemunhas de acusação gravada por meio de recurso audiovisual, conforme dispõe o artigo 405, § 1o, do Código de Processo Penal: A) LUIZ FERREIRA MARTINS; B) REGIVALDO QUEIROZ PEREIRA REGIS.
DESPACHO: 1-Retifique-se a capa dos autos para retirar o nome da testemunha de acusação LUIZ FERREIRA MARTINS como réu e substituir o polo ativo para Ministério Público do Estado do Pará; 2- Designo a audiência de continuação para o dia 11/05/2022, às 10:00 horas; 3- Considerando o teor da certidão de ID nº 34889799, expeça-se novo mandado de intimação para a testemunha FRANCISCO JOCELIO SAMPAIO NASCIMENTO, com observação do que dispõe a certidão supracitada; 4- Dê-se vistas dos autos para ao Ministério Púbico para se manifestar sobre as testemunhas ausentes em audiência DOMERRY JOSÉ FERREIRA DA SILVA (ID nº 35801045 - Pág. 1), SGT/PM CLEOMAGNO DE SOUSA GOMES (36363009 - Pág. 1) e IPC/PA ELYELSON HELDER DA CUNHA LEAL (ID nº 34893752 - Pág. 2), no prazo de 15 (quinze) dias; 5- Com a manifestação, expeça-se o necessário; 6- Intimem-se os denunciados; 7- Intimem-se os advogados; 8- Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Dada a palavra aos advogados de defesa, estes manifestaram-se conforme gravado em recurso audiovisual.
Dada a palavra à Representante do Ministério Pública, esta manifestou-se conforme gravado em recurso audiovisual.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Decisão gravada em recurso audiovisual.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS e lhes concedo, imediatamente, a sua LIBERDADE PROVISÓRIA.
Não obstante, entendo necessária a imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: 1- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20h; 2- Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do Juízo, bem como a obrigação de comparecer a todos os atos e termos do processo; 3- Comparecimento trimestral neste Juízo a fim de justificar as suas atividades, bem como apresentar o seu endereço atualizado nesta oportunidade; 4- Proibição de frequentar lugares e estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e produtos ilícitos.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos denunciados WANDERSON LOPES DOS SANTOS e JORBESON DINIZ ABREU, bem como TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES, ficando devidamente cientificado os denunciados que eventual descumprimento das medidas que lhe foram impostas poderá ensejar nova decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA.
REQUERIMENTOS, MANIFESTAÇÕES E DEMAIS PRONUNCIAMENTOS GRAVADOS EM MIDIA SENDO DEGRAVADOS OS PRINCIPAIS TRECHOS.
PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Beatriz Aparecida Cardoso, o fiz digitar, conferi e assino. -
05/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:14
Revogada a Prisão
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05/10/2021 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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05/10/2021 04:39
Decorrido prazo de ELYELSON HELDER DA CUNHA LEAL em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOCELIO SAMPAIO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:38
Decorrido prazo de WANDERSON LOPES DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:38
Decorrido prazo de JORBESON DINIZ ABREU em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:30
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 22:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2021 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 00:46
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:46
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2021 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Processo: Nº 0800287-77.2021.8.14.0017 ACUSADO: JORBESON DINIZ ABREU Advogado: DENNYS DA SILVA LUZ OAB/PA 25995 Acusado: WANDERSON LOPES DOS SANTOS Advogada: THAMYRES DE OLIVEIRA AQUINO OAB/PA 23671 B RMP.: Dr.
ALFREDO MARTINS DE AMORIM Aos vinte e quatro (24) do mês de agosto de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, no Fórum Local, às 11h:30min, onde se achava presente o MM.
Juiz CESAR LEANDRO PINTO MACHADO comigo auxiliar de gabinete, e que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe.
Presentes a Representante (s) do Ministério Público Dr.
ALFREDO MARTINS DE AMORIM; o denunciado JORBESON DINIZ ABREU e sua advogada dativa MARLIANE DA VEIGA SANTOS OAB/PA 30.816; o denunciado WANDERSON LOPES DOS SANTOS e sua advogada THAMYRES DE OLIVEIRA AQUINO OAB/PA 23671 B; as testemunhas de acusação IPC/PA SIMÃO DAVI VENTURA PALMEIRA; FERNANDO FRANCISCO ORNELAS.
AUSENTES: as testemunhas de acusação SGT/PM CLEOMAGNO DE SOUSA GOMES; IPC/PA ELYELSON HELDER DA CUNHA LEAL; FRANCISCO JOCELIO SAMPAIO NASCIMENTO; DOMERRY JOSÉ FERREIRA DA SILVA; REGIVALDO QUEIROZ PEREIRA REGI e LUIZ FERREIRA MARTINS.
Iniciada a audiência, passou-se a oitiva das testemunhas de acusação gravada por meio de recurso audiovisual, conforme dispõe o artigo 405, § 1o, do Código de Processo Penal: a) a) IPC/PA SIMÃO DAVI VENTURA PALMEIRA; b) b) FERNANDO FRANCISCO ORNELAS, filho de Elena Francisco Ornelas, portador do RG nº 21452202 SSP/MT e CPF nº *38.***.*01-39.
DESPACHO: 1- Considerando que não foram expedidos mandados de intimações para as testemunhas IPC/PA ELYELSON HELDER DA CUNHA LEAL; FRANCISCO JOCELIO SAMPAIO NASCIMENTO; DOMERRY JOSÉ FERREIRA DA SILVA; REGIVALDO QUEIROZ PEREIRA REGI e LUIZ FERREIRA MARTINS, ADVIRTO a Secretaria para que adotem as necessárias cautelas no sentido de cumprir os processos de audiências com MÁXIMA ATENÇÃO, a fim de evitar prejuízos. 2- Deste modo, designo audiência de continuação para o dia o dia 04/10/2021, às 09:00 horas; 3- Certifique-se se houve resposta ao Ofício de ID nº 28786060; 4- Requisite-se a apresentação do SGT/PM CLEOMAGNO DE SOUSA GOMES enviando o Ofício para o local onde encontra-se lotado; 5- Oficie-se ao presídio para apresentar os denunciados em sala própria, para participar da audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, bem como que seja informado, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço de e-mail e contato telefônico para o qual deverá ser enviado o link para participação; 6- Saem os pressentes cientes.
Cumpra-se.
AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PREFERENCIALMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Beatriz Aparecida Cardoso, o fiz digitar, conferi e assino.
PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. -
14/09/2021 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2021 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
14/09/2021 13:36
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:26
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2021 11:30 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
23/08/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2021 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 02:43
Decorrido prazo de WANDERSON LOPES DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:42
Decorrido prazo de JORBESON DINIZ ABREU em 27/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2021 11:30 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
15/07/2021 01:05
Decorrido prazo de JORBESON DINIZ ABREU em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:05
Decorrido prazo de WANDERSON LOPES DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:04
Decorrido prazo de WANDERSON LOPES DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 09:25
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO Nº: 0800287-77.2021.8.14.0017 EXEQUENTE: AUTOR: POLICIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA PA EXECUTADO: REU: JORBESON DINIZ ABREU, WANDERSON LOPES DOS SANTOS, LUIZ FERREIRA MARTINS ADVOGADO DATIVO: DENNYS DA SILVA LUZ ENDEREÇO: Nome: JORBESON DINIZ ABREU Endereço: Rua Paraná Mogno, 28, Campos Altos, REDENçãO - PA - CEP: 68554-415 Nome: WANDERSON LOPES DOS SANTOS Endereço: BANDEIRANTES, ALACILANDIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: LUIZ FERREIRA MARTINS Endereço: Rua Altamira, 618, Ao lado do Bom Gelo, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-520 Nome: DENNYS DA SILVA LUZ Endereço: RUA 12, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Tratam-se os autos de ação penal para apuração do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV e art. 29, caput, ambos do CPB.
Apresentada a resposta a acusação de JORBESON DINIZ ABREU em petição de ID. 27615866.
Apresentada a resposta a acusação e requerida a Revogação da prisão preventiva de WANDERSON LOPES DOS SANTOS em petição de ID27644696.
Ministério Público se manifestou sobre as defesas e a Revogação do Prisão preventiva.
Analisando a defesa preliminar apresentada pelo denunciado JORBESON DINIZ ABREU, e tudo mais que dos autos consta, verifico não ser nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
Analisando a defesa preliminar apresentada pelo denunciado WANDERSON LOPES DOS SANTOS, e tudo mais que dos autos consta, verifico não ser nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, bem como que a denúncia está totalmente de acordo com a lei de forma que não merece ser rejeitada, bem como que as demais alegações se confundem com o mérito devendo ser analisada em momento oportuno, qual seja findado a instrução processual.
Desta forma, DESIGNO o dia 24 de agosto de 2021 as 11h:30min, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o (s) Réu (s).
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, se for o caso, aquelas arroladas nas Respostas por Escrito, de acordo com o que dispõe o art. 400, do CPP.
Sendo o caso, expeçam-se precatórias para a oitiva das testemunhas que residam em outra Comarca, com prazo de 30 (trinta) dias.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Com relação ao pedido da Defesa de Revogação da Prisão Preventiva do acusado WANDERSON LOPES DOS SANTOS, advirto inicialmente que no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes nos autos, visto que, em sede de cognição não exauriente, há prova do crime, e indícios de que foram cometidos pelo réu.
Estando presentes os pressupostos, faz-se necessário que se observe a existência de pelo menos um dos requisitos da custódia preventiva, ou seja, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Verifico que trata-se de crime que abala a garantia da Ordem Pública, tendo em vista a gravidade do mesmo, na medida em que consta nos autos que o representado, supostamente ceifou a vida de semelhante, de maneira cruel, agindo sem demonstrar preocupação com as consequências, sem demonstrar apreço pela vida humana, demonstrando que sua convivência em sociedade pode oferecer risco à coletividade, pois demonstra ser pessoa de elevada periculosidade, vez que demonstra resolver seus problemas tentando contra vida de seu semelhante.
Não obstante se faz necessária a manutenção da custodia preventiva para resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que em liberdade o acusado poderá prejudicar a colheita de provas, coagir testemunhas, prejudicando a instrução processual.
Por derradeiro, cumpre salientar que o quadro fático que culminou na prisão preventiva do requerente não se alterou, não sobrevindo qualquer questão fática com condão de elidir a segregação cautelar, devendo haver ao menos vindouro fato processual que enseje a reavaliação da prisão preventiva, o fim da instrução criminal ou eventual excesso na formação da culpa.
Muito embora tenha sido informado nos autos seus bons antecedentes e residência fixa, a jurisprudência é no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis ao autuado tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e outros, por si só, não constituem obstáculos para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como é o caso dos autos.
A utilização de tal recurso extremado faz-se imprescindível em casos como o retratado nos autos, razão pela qual verifico que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes.
Decido.
Por todo o exposto, com fundamento legal nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de WANDERSON LOPES DOS SANTOS a fim de que seja mantida à prisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cumpra-se as determinações referentes a audiência de instrução e julgamento.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Conceição do Araguaia- PA, 15 de junho de 2021.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
28/06/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:01
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
15/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:12
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2021 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MARTINS em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:07
Decorrido prazo de WANDERSON LOPES DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:56
Decorrido prazo de JORBESON DINIZ ABREU em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:56
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MARTINS em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:56
Decorrido prazo de WANDERSON LOPES DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 21:58
Nomeado defensor dativo
-
13/05/2021 02:13
Decorrido prazo de WANDERSON LOPES DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 02:13
Decorrido prazo de JORBESON DINIZ ABREU em 12/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2021 01:59
Decorrido prazo de JORBESON DINIZ ABREU em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:59
Decorrido prazo de WANDERSON LOPES DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 11:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/03/2021 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 11:31
Recebida a denúncia contra JORBESON DINIZ ABREU (INVESTIGADO) e WANDERSON LOPES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*05-14 (INVESTIGADO)
-
05/03/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 17:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2021 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/02/2021 17:34
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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