TJPA - 0809143-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 06:44
Baixa Definitiva
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA LUISA CARDOSO VALENTE em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809143-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: A.
L.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA CARDOSO BEVONE RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PROLATADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. 11141883) interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da r. decisão monocrática de id. 10796180 que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas ao id. 11479316.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença no feito originário (Proc. nº 0846866-70.2022.8.14.0301- id. 83101518), em 06.12.2022, nos seguintes termos: “...
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial, confirmando a tutela de urgência para: A) DETERMINAR que a requerida autorize e custeie o tratamento psicoterápico da autora nos moldes previstos nos laudos Id. 62979891 e Id. 62979893, sem limitação de sessões, enquanto houver prescrição neste sentido; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Nesse sentido, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1933407 RJ 2021/0114283-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente AGRAVO INTERNO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/06/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:26
Prejudicado o recurso
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25/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA LUISA CARDOSO VALENTE em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:09
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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28/08/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 14:59
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e ANA LUISA CARDOSO VALENTE - CPF: *20.***.*22-15 (AGRAVADO) e não-provido
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23/08/2022 21:15
Conclusos para decisão
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23/08/2022 21:15
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA LUISA CARDOSO VALENTE em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:02
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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