TJPA - 0801337-72.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801337-72.2022.8.14.0060 REQUERENTE: NIVIANE DO NASCIMENTO GOMES REQUERENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS JUNIOR [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO 1.
Encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
IRAN FEREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 08:57
Decorrido prazo de NIVIANE DO NASCIMENTO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:56
Decorrido prazo de NIVIANE DO NASCIMENTO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / (91) 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801337-72.2022.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTADO: REQUERENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por NIVIANE DO NASCIMENTO GOMES, em face de JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS JUNIOR.
A autora alega que, após o término de um relacionamento amoroso com o requerido, foi agredida verbal e fisicamente no dia 04/06/2022, por volta das 4h30, em sua residência, sendo necessário buscar socorro policial, quando o agressor foi preso em flagrante.
Relatou ainda traumas psicológicos, lesões físicas e necessidade de acompanhamento terapêutico e fisioterapia.
Pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos no montante de R$ 8.532,00.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação, negando os fatos e afirmando que a autora teria agido com agressividade e ciúmes, o perseguiu e, após uma queda de motocicleta, o acusou falsamente das agressões, com o fim de prejudicá-lo.
Durante a audiência de instrução e julgamento, doc.
ID109892468, as partes apenas reiteraram as alegações contidas nas peças processuais. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno da existência de agressões físicas e verbais por parte do requerido contra a autora, caracterizando-se ou não dano moral e eventual dano material indenizável.
A prova produzida nos autos, sobretudo a narrativa da autora, corroborada pela Ação Penal ajuizada em face do requerido, processo nº 0800998-16.2022.8.14.0060, com boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, os comprovantes de atendimento psicológico e encaminhamento para fisioterapia (doc.
ID68887069 e ID68887072), demonstram a veracidade nos fatos alegados.
A conduta do requerido, ao menos com base nos elementos constantes dos autos, revela abuso e violência que extrapolam os limites da legalidade, sendo de todo irrazoáveis.
A jurisprudência recente do STJ reconhece a autonomia da indenização cível por atos que também constituem violência doméstica, reforçando o dever de reparar: “A responsabilização civil independe da criminal, sendo perfeitamente cabível a indenização à mulher vítima de violência doméstica por danos morais decorrentes de lesões físicas e psicológicas” (REsp 1675874/MS RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3.
RelatorMinistro: ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Órgão Julgador - TERCEIRA SEÇÃO.Data do Julgamento28/02/2018Data da Publicação/Fonte.
DJe 08/03/2018.
Nesse cenário, o dano moral está in re ipsa, ou seja, é presumido diante da gravidade da violação, conforme ensina a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho.
Quanto aos danos materiais, a autora apresenta comprovantes de tratamento psicológico e fisioterapia, e postula também a devolução de honorários advocatícios contratuais.
O valor referente ao tratamento médico e terapêutico é devido, desde que comprovado, uma vez comprovado o dispêndio no importe de R$730,00 (Setecentos e trinta reais), conforme doc.
ID68887068 e ID.68887072.
Já os honorários contratuais não são reembolsáveis como parcela indenizatória, pois não constituem dano emergente decorrente do fato ilícito, mas custo ordinário de acesso ao Judiciário. É ônus da sucumbência, cabendo ao advogado da parte vencedora, titular da verba relativa aos honorários, a execução do valor nos próprios autos, se assim entender.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NIVIANE DO NASCIMENTO GOMES em face de JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS JUNIOR para: Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela taxa Selic desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela taxa Selic desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, desde a citação; Julgo improcedente o pedido de ressarcimento de honorários contratuais.
Custas e honorários pelo requerido, sendo estes arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após o decurso do prazo de 30(trinta) dias sem manifestação das partes Tomé-Açu, data registrada no sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
27/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 11:45 Vara Única de Tomé Açu.
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28/02/2024 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 11:45 Vara Única de Tomé Açu.
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28/02/2024 12:23
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2023 11:30 Vara Única de Tomé Açu.
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17/10/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 23:19
Decorrido prazo de NIVIANE DO NASCIMENTO GOMES em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 11:30 Vara Única de Tomé Açu.
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19/06/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 03:05
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801337-72.2022.8.14.0060 REQUERENTE: NIVIANE DO NASCIMENTO GOMES REQUERENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS JUNIOR [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO Aberta a audiência, ausente o requerido, o qual não foi intimado, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Dada a palavra a parte requerente, esta atualizou o endereço do requerido: Rua da Mata, na chácara do Sr.
Conhecido por “Mão de Paca” e da Sra.
Maria Nilda (pais do requerido), bairro Portelinha, neste município, contato telefônico 91 991808150.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DEIXO DESIGNADO O DIA 17/10/2023, AS 11:30H PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
A PARTE PRESENTE FICA DEVIDAMENTE INTIMADA NESTE ATO.
RENOVEM-SE DILIGÊNCIAS PARA A INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DO REQUERIDO.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
15/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
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06/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 19:07
Decorrido prazo de NIVIANE DO NASCIMENTO GOMES em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:55
Decorrido prazo de NIVIANE DO NASCIMENTO GOMES em 24/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:10
Decorrido prazo de NIVIANE DO NASCIMENTO GOMES em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
27/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 04:44
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 07:51
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 01:25
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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23/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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