TJPA - 0843426-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:24
Decorrido prazo de JEMESON BARBOSA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0843426-32.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão.
A Parte Requerida compareceu espontaneamente apresentando contestação (ID 116417884).
Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária assim dispõe o Decreto Lei n. 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: Art. 3ª O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Grifos acrescidos.
Sendo assim, tendo em vista que não houve a apreensão do veículo, não é possível a apreciação da contestação neste momento processual. É esse o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).Grifado.
Assim, o comparecimento espontâneo do Requerido nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental.
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu.
Assim, as questões de direito serão analisadas no momento processual oportuno, garantindo o contraditório e ampla defesa.
Com a finalidade de localizar o paradeiro do veículo, ressalto que pelo Princípio da Colaboração (Art. 6º, CPC) as partes têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, agindo com lealdade e boa-fé, a fim de cooperarem para uma decisão rápida, justa e efetiva.
Diante disso, intime-se a parte requerida, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a este juízo o paradeiro do bem, objeto da demanda, a fim de que se possa proceder ao cumprimento da liminar deferida, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, tudo nos moldes do art. 80, IV, do CPC.
Por fim, na hipótese de não ser cumprida a liminar ou deixou de cumprir em sua totalidade, intime-se a Parte Autora, por advogado habilitado nos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 11:14
Decorrido prazo de JEMESON BARBOSA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 01:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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12/06/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0843426-32.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JEMESON BARBOSA DA SILVA Nome: JEMESON BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 20, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 FINALIDADE: CITAR O RÉU Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Apreciado o contrato acostado, verifica-se que este foi firmado por meio digital e a instituição financeira Requerente teve o cuidado de esclarecer mencionada situação, bem como trouxe à colação a comprovação da assinatura digital das partes, com a chave de certificação digital.
Assim, este juízo entende como escorreita a juntada do contrato, satisfazendo este a regularidade necessária ao prosseguimento da demanda.
Desta forma, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014).
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050511191424800000087338881 1_Petição Inicial_0245446083 Petição 23050511191448200000087338883 2.0_Procuracao Procuração 23050511191471000000087338884 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23050511191507200000087338885 4_1_Documento_CONTRATO_0245446083 Documento de Comprovação 23050511191532100000087338887 4_2_Documento_EXTRATO_0245446083 Documento de Comprovação 23050511191567500000087338888 4_4_Documento_NOTIFICACAO_0245446083 Documento de Comprovação 23050511191587200000087338891 4_5_Documento_PROTESTO_0245446083 Documento de Comprovação 23050511191609500000087338892 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_0245446083_1_COMPROVANTE_0245446083 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050511191629700000087338906 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_0245446083_1_GUIA_0245446083 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050511191661400000087338907 -
06/06/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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