TJPA - 0893293-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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26/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0893293-28.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIDA MARIA DA MOTA DA SILVA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO Primeiramente, diante da comprovação da alegada hipossuficiência em sua exordial, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
Intimadas da decisão de ID 105663926, a parte autora não se manifestou e a parte requerida peticionou informando não desejar produzir mais provas.
Desse modo, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando a gratuidade processual conferida à autora neste ato, preclusas as vias impugnatórias, retornem conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
08/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a ENEIDA MARIA DA MOTA DA SILVA - CPF: *60.***.*32-68 (REQUERENTE).
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29/07/2025 18:16
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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22/05/2025 09:23
Expedição de Decisão.
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02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ENEIDA MARIA DA MOTA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por MARIANA DE LOURDES FURTADO DA SILVA em/para 12/03/2025 08:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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12/03/2025 08:54
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:52
Recebidos os autos.
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10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 23:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:20
Recebidos os autos.
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03/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:18
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 12/03/2025 08:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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03/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 03:46
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 13:52
Recebidos os autos.
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22/11/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0893293-28.2022.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação (pauta concentrada de audiências de conciliação que serão realizadas de 17 a 21 de fevereiro/2025).
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
21/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:35
Decorrido prazo de ENEIDA MARIA DA MOTA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:35
Decorrido prazo de ENEIDA MARIA DA MOTA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:55
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893293-28.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIDA MARIA DA MOTA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO um prazo comum de 5 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas deve a secretaria tramitar os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, em obediência ao art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso o feito não seja beneficiado pela justiça gratuita.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111909045572000000078022540 1.
PROCURAÇAO Procuração 22111909045710500000078022541 2.
DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Petição 22111909045743100000078022542 5.
DIAGNOSTICO Documento de Comprovação 22111909045781600000078022543 4.COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22111909045848000000078022545 5.
DIAGNOSTICO Documento de Comprovação 22111909045906500000078022546 6.
PRIMEIRA SOLICITAÇAO DE PET E NEGATIVA Documento de Comprovação 22111909050008300000078022547 7.
PETSCAN PAGO PARTICULAR Documento de Comprovação 22111909050096800000078022548 8.
SEGUNDA SOLICITAÇÃO E NAGATIVA DO PLANO Documento de Comprovação 22111909050203900000078022550 9.
TERCEIRA SOLICITAÇAO DE PETSCAN Documento de Comprovação 22111909050295400000078022549 Decisão Decisão 22111909293424000000078020663 Decisão Decisão 22111909293424000000078020663 DILIGÊNCIA Diligência 22111913222251300000078028587 0893292-28.2022 recebimento dia19mes11ano2022hora11e47 Recebimento de Mandado 22111913222270500000078028588 Petição DESCUMPRIMENTO Petição 22112509453906100000078417345 Petição Petição 22120118241695200000078818264 00.
MANIFESTAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL PROVIDENCIADO - PA Petição 22120118241712200000078818266 01.
GUIA - R$ 3.500,00 Documento de Comprovação 22120118241753000000078818267 HAPVIDA SA - NW GERAL Procuração 22120118241811700000078818268 Contestação Contestação 22121217174959500000079389262 1.
CONTESTACAO - 0893293-28.2022.8.14.0301 Contestação 22121217174976000000079389265 2.
DECLARAÇÃO DA BENEFICIÁRIA Documento de Comprovação 22121217175024100000079389267 3.
CONTRATO Documento de Comprovação 22121217175062500000079389268 4.
FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 22121217175135400000079389269 CALENDÁRIO FORENSE TJPA Documento de Comprovação 22121217175170000000079389270 HAPVIDA SA - NW GERAL Procuração 22121217175231200000079389271 Petição Petição 22121218483437100000079393324 PETIÇÃO - ART. 1.018 - PA Petição 22121218483452500000079393325 comprovante agravo Documento de Comprovação 22121218483482900000079393326 HAPVIDA SA - NW GERAL Procuração 22121218483524400000079393327 Petição Petição 22121312201344300000079450880 00.
MANIFESTAÇÃO - DESENTRANHAMENTO E CUMPRIMENTO - PA Petição 22121312201361000000079450887 01.
FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 22121312201434400000079450888 HAPVIDA SA - NW GERAL Procuração 22121312201464800000079450889 Petição Petição 22121412042777600000079537065 Despacho Despacho 23061311134697300000089523935 Petição Petição 23070410422669200000090799845 RÉPLICA Petição 23070413084985000000090826324 Certidão Certidão 23080409190915300000092633377 -
06/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 02:14
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0893293-28.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIDA MARIA DA MOTA DA SILVA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO: Determino a intimação da parte autora para que apresente réplica à contestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Belém-PA, 13 de junho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
13/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 04:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2022 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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