TJPA - 0832574-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:08
Juntada de documento de migração
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05/09/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:29
Decorrido prazo de TAYNA DE CARVALHO FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:29
Decorrido prazo de TAYNA DE CARVALHO FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0832574-80.2022.8.14.0301 REQUERENTE: TAYNA DE CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, desarquivem-se os autos e intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. . -
03/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:33
Processo Reativado
-
21/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
07/10/2023 23:45
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 23:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 13:39
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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22/07/2023 04:12
Decorrido prazo de TAYNA DE CARVALHO FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de TAYNA DE CARVALHO FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:23
Decorrido prazo de TAYNA DE CARVALHO FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:15
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0832574-80.2022.8.14.0301 Reclamante: TAYNA DE CARVALHO FERREIRA Reclamada: GOL LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual a Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I–DOS FATOS A requerente reside em Belém, porém, fez uma série de viagens a trabalho, fazendo auditorias pela empresa em que trabalha, contratou o serviço da requerida, tendo adquirido passagem aérea com saída de Parnaíba e destino final a cidade de Teresina, conforme quadro demonstrativo abaixo: GOL Voo 2311 PHB 24/02/2022 às 08:50 para THE Ao tentar fazer o check in uma dia antes do voo, o procedimento apresentou erro, logo a Requerente entrou em contato com a Requerida, via telefone (conforme print em anexo), e foi surpreendida com a informação que seu voo estava cancelado.
Que o voo que chegaria ao destino 9h50m não sairia e só existia um voo a tarde, porém a Requerente tinha que estar em Teresina pela parte da manha para realizar uma auditoria (Conforme declaração em anexo).
Vale ressaltar, que a Requerente só teve ciência da situação pois ligou para a Ré, uma vez que a mesma não informou o cancelamento prévio por nenhum meio de comunicação.
Diante do ocorrido, começou uma série de transtornos causados à Requerente.
Primeiramente, a Requerente teve que comprar uma passagem de ônibus (conforme comprovante em anexo) para que chegasse até Teresina a tempo de realizar seu trabalho.
Importante ressaltar, que ao saber do cancelamento, a Autora teve que se deslocar até a rodoviária para embarcar imediatamente e fazer uma viagem de ônibus de madrugada, pois só assim seria possível chegar a tempo até seu compromisso.
Portanto, há de se concluir, que a demandante teve lesado o patrimônio material e moral, sendo digna a devida compensação, em decorrência das lesões materiais, psicológicas e morais. ...
IV– DO PEDIDO Diante do exposto, requer a AUTORA a Vossa Excelência: 1 - A citação da RÉ para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (AUDIÊNCIA UNA), em razão da lotação da pauta do juizado; 2 – Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do CPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. 3 – Que a RÉ seja condenada ao pagamento de reparação pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4 – Que a Ré seja condenada ao pagamento de reparação pelos danos matérias causados, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais). 4– Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.099,00 (dez mil e noventa e nove reais). ...” Em contestação a Reclamada defendeu a tese de que - por motivos alheios à vontade da Cia ré, o voo sofreu cancelamento, por motivos que fogem ao controle da ré. - Ainda, que a parte autora não ficou desamparada em nenhum momento, eis que a Cia ré prontamente ofereceu toda a assistência cabível, nos termos da ANAC, oferecendo diversas opções de voo, para que a parte autora pudesse escolher a que melhor lhe atendesse. 7.
No entanto, a parte autora declinou da assistência oferecida pela Cia ré e DESISTIU DO EMBARQUE ao voo final, preferindo percorrer o trecho final por conta própria.
Ao final, referiu a inexistência de dano moral e material, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a causa versa sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da Reclamante.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso o cancelamento do voo, bem como a aquisição de uma passagem de ônibus, pela Reclamante, para que pudesse cumprir seu compromisso de trabalho, restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada.
Assim, a conduta da Reclamada foi lesiva à Reclamante, causando-lhe danos materiais e morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade.
Diante disso, restaram presentes os requisitos para a configuração dos danos, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva da Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decisões.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PASSAGEM AÉREA CANCELADA - ATRASO DOS PASSAGEIROS PARA O CHECK IN - NÃO COMPROVADO - COMPRA DE NOVAS PASSAGENS - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
O dano material, oriundo da necessidade de aquisição de nova passagem aérea, deve ser indenizado.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJ-MG - AC: 10000205956881001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 20H DO VOO DE RETORNO.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
A responsabilidade civil é solidária entre a companhia aérea e o site de vendas de passagens, tendo em vista que integram a cadeia de fornecedores do serviço.
Inteligência do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedentes do TJRS e das Turmas Recursais Cíveis.
DANO MATERIAL.
Comprovada a necessidade de compra de nova passagem aérea em decorrência do cancelamento do voo de retorno, aliada à comprovação da existência de compromisso inadiável, tem as rés o dever de indenizar pelo prejuízo material suportado, este consistente no valor atinente à nova passagem aérea.
Precedentes das Turmas Recursais Cíveis.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, pois de acordo do parâmetro utilizado pela 4ª Turma Recursal Cível quando do julgamento de casos análogos.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO.
A taxa de juros deverá ser a SELIC, sem a incidência de correção monetária, a contar da data do desembolso, em relação ao dano material, e da citação em relação ao dano moral.
Precedentes do STJ e da 4ª Turma Recursal Cível.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00087840420228219000 PORTO ALEGRE, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 24/06/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Nesse diapasão, atenta aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, que indicam que devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que a situação narrada lhe causou transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, considerando-se que caso não fosse comprada nova passagem, em empresa de ônibus, não teria cumprido seus compromissos de trabalho.
A Reclamante alegou ter sofrido dano material referente à necessidade de realização de compra de passagem de ônibus, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Tem razão a Reclamante, diante da comprovação documental da compra da passagem, no (id. 55096910), devendo lhe ser restituído referido valor.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 99,00 (noventa e nove reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 23/02/2022 (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de danos materiais e mais R$ 4.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 08 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
12/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 12:02
Audiência Una realizada para 15/03/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 01:40
Decorrido prazo de TAYNA DE CARVALHO FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:43
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 03:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:50
Audiência Una designada para 15/03/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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