TJPA - 0033977-21.2002.8.14.0301
Tribunal Superior - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) AFRÂNIO VILELA (Relator) - pela SJD
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19/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
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07/11/2023 13:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0033977-21.2002.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SOARES COSTA REPRESENTANTE: ANDREA OYAMA NAKANOME - OAB/PA nº 16.503 - E DELMA CAMPOS PEREIRA - OAB/PA nº 19.311-A AGRAVADO(A): ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO - PROCURADOR DO ESTADO DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 16317433), interposto por JOÃO BATISTA SOARES COSTA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 15988391).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 16327212). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora VANIA FORTES BITAR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0033977-21.2002.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOAO BATISTA SOARES COSTA REPRESENTANTE: ANDRÉA OYAMA NAKANOME (OAB/PA 16.503) e DELMA CAMPOS PEREIRA (OAB/PA 19.311) RECORRIDO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO - PROCURADOR DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 15.088.270), interposto por JOÃO BATISTA SOARES COSTA, com fundamento nas alíneas “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa tem o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS LICENCIADO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DO LICENCIAMENTO.
PEDIDO PRESCRITO AINDA QUE SE TRATE DE ATO NULO. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO CONTRADIÇÃO ACERCA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO (INOBSERVÂNCIA DA DATA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO). 2.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
STJ.
DETERMINAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS LICENCIADO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DO LICENCIAMENTO.
PEDIDO PRESCRITO AINDA QUE SE TRATE DE ATO NULO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O prazo para propositura de ação de reintegração de militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 2.
Militar alega ter sido licenciado em 1995, mas ingressou com ação alegando que o ato é nulo somente no ano de 2002, portanto 7 anos após seu desligamento do Corpo de Bombeiros Militar. 3.
Apesar da alegação da parte que pediu para retornar em 2 anos, que seria o ano de 1997, não há constatação de qualquer documento que comprove o pedido administrativo ou ato capaz de suspender ou interromper a prescrição. 4.
Recurso Conhecido, aplicação de efeitos infringentes para acolher argumento de prescrição por tratar-se de norma de ordem pública e alegável a qualquer tempo. À unanimidade. “ A parte recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, em razão de que não ocorreu a prescrição, pois o recorrente pleiteou seu retorno às fileiras da corporação no lapso temporal de 02 anos e ajuizou a ação de reintegração no lapso temporal de 05 anos, conforme Boletim Geral nº 166 de 97/QCG, juntado no ID 7.432.739.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 15.095.875). É o relatório.
Decido.
Da análise do acórdão combatido, verifica-se que a Turma julgadora conheceu e deu provimento ao recurso de embargos de declaração em apelação civil reconhecendo a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: “(...)Analisando os documentos apresentados, entendo que, o recorrente não conseguiu demonstrar que requereu seu retorno à Corporação, sendo que nos documentos juntados apenas existe o registro de seu pedido de “licenciamento” pela “exclusão das fileiras da corporação”, com fundamento no art. 40 do Decreto n. 3768, de 15/04/1985.
Ressalto que não existe um único documento ou qualquer outro elemento de prova para corroborar essas alegações de nulidade do ato, que muito embora possa ser a verdade real, não é uma verdade processual.
Digo isto pois consta nos autos um triste relato que mais parece uma confusão na hora de realizar o requerimento de “licença” ou “licenciamento” que era muito comum na época, e, que, por esta razão haveria regulamentação posterior (BG 210, de 19/11/2010) para orientar forma de pedir licenciamento dos militares.
Este ponto não consta nos presentes autos, mas é de conhecimento público tendo em vista a quantidade de processos semelhantes já apreciados por esta corte.
Assim, não havendo provas de ilegalidade, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, por ser atributo dos atos administrativos.
Por fim, por não haver qualquer declaração de nulidade do ato, nem administrativa e nem judicial, não há que se cogitar a aplicação da Súmula 473 do STJ, permanecendo seus efeitos jurídicos.
Desta forma, denota-se que a exclusão da Corporação ocorreu no ano de 1995, o que evidencia, sem grandes dificuldades, a ocorrência da prescrição quinquenal da aduzida pretensão, visto que a ação foi ajuizada somente no dia 09 de outubro de 2002, portanto 7 anos depois.
O Decreto n.º 20.910-1932, por sua vez, que regula a prescrição quinquenal, é claro ao estabelecer que o direito ou ação de qualquer natureza em desfavor da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, o artigo 1º do referido Decreto, verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência pátria, inclusive do Colendo STJ, é pacífica no tocante ao prazo quinquenal das ações contra a Fazenda.
Neste sentido: (...)” Desse modo, desconstituir a conclusão obtida pela Turma Julgadora implicaria no reexame de provas constantes dos autos, atraindo, assim, a incidência do enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), o que ultrapassaria a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
Sendo assim, diante da incidência da do enunciado sumular 7 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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