TJPA - 0851038-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:08
Desentranhado o documento
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07/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:07
Processo Reativado
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07/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 15:07
Juntada de petição
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19/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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12/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de THAYRO MACEDO DE PAIVA em 05/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0851038-21.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: THAYRO MACEDO DE PAIVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na ID 136000043, procedo a intimação da parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 5 de fevereiro de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
05/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851038-21.2023.8.14.0301 AUTOR: THAYRO MACEDO DE PAIVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS Thayro Macêdo de Paiva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Nu Pagamentos S.A. (Nubank), alegando ter sido vítima de fraudes em cartões de crédito emitidos pelas requeridas, cujas compras não reconhecidas totalizam R$ 10.292,26.
O autor narra que, ao perceber as transações fraudulentas, buscou cancelar as operações junto às requeridas, mas teve os pedidos indeferidos.
Sustenta que houve falha na prestação dos serviços e pleiteia a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés contestaram, alegando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, impossibilidade de cancelamento das compras diretamente pelas instituições e responsabilidade do autor pela guarda dos dados dos cartões. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Da Ilegitimidade Passiva alegada pela requerida NUBANK A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, na qualidade de emissora do cartão de crédito do autor, possui responsabilidade objetiva pela segurança das transações realizadas e pela falha no serviço relacionado ao cartão.
Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.
Mérito 2.1.
Da Responsabilidade Objetiva e do Risco da Atividade Nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço.
As instituições financeiras, ao disponibilizarem cartões de crédito como meio de pagamento, assumem o risco da atividade, que inclui a proteção contra fraudes e a adoção de medidas para minimizar prejuízos aos seus clientes.
No presente caso, o autor comprovou que comunicou a fraude às requeridas em tempo hábil, solicitando o cancelamento das compras.
Contudo, ambas as rés se recusaram a atender o pedido do autor, transferindo indevidamente ao consumidor a responsabilidade pela contestação junto aos estabelecimentos comerciais. 2.2.
Da Falha na Prestação do Serviço A requerente Santander, em sua contestação, apresentou áudio demonstrando que o autor entrou em contato no dia seguinte para contestar as compras.
Apesar disso, esta requerida recusou veementemente a cancelar as transações, mesmo após o apelo reiterado do autor, que explicava coerentemente que havia caído em um golpe.
Assim, ficou evidente o descumprimento do dever de proteção ao cliente, que entrou em contado a tempo para cancelar a operação fraudulenta.
O Nubank, por sua vez, também negou o cancelamento, alegando que tal providência seria responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos.
Tal argumento é descabido, uma vez que, em casos de fraudes realizadas em sites clonados, como na hipótese, não há interlocutor idôneo junto aos supostos estabelecimentos.
Não é demais ressaltar que as compras contestadas na presente ação foram realizadas por meio de cartões de crédito emitidos pelas requeridas e sabe-se que, nesta modalidade de pagamento, o valor pago pelo detentor do cartão de crédito não é imediatamente transferido ao estabelecimento, o que permite a contestação pelo cliente em caso de fraude com o seu cartão, que é o caso dos autos, bem como confere aos bancos a possibilidade do cancelamento da compra sem que o seu cliente seja afetado.
No caso dos autos, como já dito, o autor comprovou que contactou as reclamadas para cancelar as compras logo após ter percebido que caíra em um golpe, em tempo hábil para o cancelamento das operações, no entanto ambas as requeridas negaram injustamente o seu pedido. 2.3.
Dos Danos Materiais e Morais As compras fraudulentas resultaram em prejuízo material ao autor no valor de R$ 10.292,26, sendo imperioso o ressarcimento integral desse montante pelas rés, na proporção dos valores devidos a cada uma.
Quanto aos danos morais, restou evidenciado o abalo emocional do autor, que, além de sofrer prejuízo financeiro, se viu em uma situação de impotência diante da falta de colaboração das requeridas na mitigação dos males causados pelo fraudador.
A recusa injustificada em resolver a situação causou constrangimento e violou direitos fundamentais à dignidade e ao respeito, configurando o dever de indenizar.
Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gravidade da omissão das requeridas, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada reclamada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Thayro Macêdo de Paiva para: Condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de R$ 7.347,79 (sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, atualizado com correção monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 – data do pagamento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator calculado a partir da data da sentença e o segundo a partir da citação.
Condenar o Nu Pagamentos S.A. (Nubank) ao pagamento de R$ 2.944,47 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, atualizado com correção monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 – data do pagamento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar o NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator calculado a partir da data da sentença e o segundo a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:53
Audiência Una realizada para 20/03/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0851038-21.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: THAYRO MACEDO DE PAIVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 20/03/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZmNzA2Y2QtOTdkNi00ZTM4LThhMmMtZDViZjkxNmUzYzA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: THAYRO MACEDO DE PAIVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, 4310, BLOCO 03 AP 906, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-922 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Belém, 10 de outubro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
10/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:43
Decorrido prazo de THAYRO MACEDO DE PAIVA em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:50
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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05/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 12:11
Audiência Una redesignada para 20/03/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0851038-21.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: THAYRO MACEDO DE PAIVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 28/03/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZmNzA2Y2QtOTdkNi00ZTM4LThhMmMtZDViZjkxNmUzYzA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: THAYRO MACEDO DE PAIVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, 4310, BLOCO 03 AP 906, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-922 Belém, 23 de junho de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
23/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 02:21
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851038-21.2023.8.14.0301 AUTOR: THAYRO MACEDO DE PAIVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para que se determine "a realização imediata do estorno referente à cobrança indevida pague em seu cartão de crédito de modo liminar".
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pela parte autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora, especialmente porque eventual acolhimento de seu pleito dependeria de uma análise cautelosa das provas a serem produzidas no curso da demanda antes de se decidir a respeito do pleito do autor.
Ademais, considero que o reclamante não logrou demonstrar qual seria o perigo na demora da concessão da medida de urgência pleiteada, razão pelo qual entendo que inexiste risco de perecimento do direito pleiteado.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA desde já designada para o dia 28/03/2024, às 11:00h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 15 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
19/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:34
Audiência Una designada para 28/03/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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