TJPA - 0803669-84.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
09/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 19:09
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE TUJI FONTENELLE em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANPARA em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE TUJI FONTENELLE em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANPARA em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE TUJI FONTENELLE em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:08
Decorrido prazo de BANPARA em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:02
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803669-84.2021.8.14.0015 RECLAMANTE: MARIO HENRIQUE TUJI FONTENELLE RECLAMADO: BANPARA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito.
II.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
II.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico em comparação com a parte requerida, a qual desenvolve atividade bancária.
Ademais, a requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos.
II.5.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A parte autora afirma que possui um contrato de confissão de dívida com a instituição financeira ré cujas parcelas são debitadas mês a mês em sua conta-corrente.
Contudo, alega que a parte requerida no mês de julho de 2021 debitou de uma única vez quatro parcelas do contrato em questão.
Analisando o acervo fático-probatório hospedado nestes autos, constato que não há controvérsia quanto a existência de contrato firmado entre as partes, bem como quanto aos descontos realizados na conta-corrente do autor.
A controvérsia reside em saber se a parte requerida estava autorizada a proceder descontos relativos a mais de uma parcela na conta-corrente do autor em razão de inadimplemento e se, diante da ausência de autorização, é cabível a reparação por danos materiais e morais.
Compulsando-se os autos, verifico que no contrato particular de confissão e novação de dívida (ID 77454267) existe uma cláusula por meio da qual a parte autora autoriza a instituição financeira a debitar os valores das obrigações assumidas no contrato mencionado em sua conta-corrente caso vencida e não paga qualquer parcela do ajuste.
Nesse contexto, ressalto que a própria parte autora quando da narrativa dos fatos em sua exordial afirma que três parcelas do empréstimo estavam em atraso, razão pela qual o desconto efetuado pela instituição financeira ré mostra-se lícito, porquanto respeitou o que foi pactuado no contrato de confissão de dívidas firmado entre as partes.
Assim, a comprovação da prévia autorização pelo correntista para que a instituição procedesse aos descontos dos débitos em atraso descaracteriza conduta ilícita passível de indenização, sendo exigível a obrigação inadimplida pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida por meio da decisão de ID 30440799.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
16/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:12
Audiência Una realizada para 20/09/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
19/09/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANPARA em 17/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 07:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2021 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:41
Audiência Una designada para 20/09/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
29/07/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000491-03.2015.8.14.0006
Banco Volkswagen S.A.
Mereth Transportes LTDA ME
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 15:27
Processo nº 0838748-76.2020.8.14.0301
Megamamute Comercio On Line de Eletronic...
Diretor de Arrecadacao de Receitas do Es...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2020 16:02
Processo nº 0838748-76.2020.8.14.0301
Megamamute Comercio On Line de Eletronic...
Diretor de Arrecadacao de Receitas do Es...
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 08:10
Processo nº 0004184-53.2016.8.14.0040
Gerdau Acos Longos S.A.
S.c. do Nascimento Comercio Eireli - EPP
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2016 08:27
Processo nº 0017807-08.2001.8.14.0301
Estado do para
Sotubo Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Francisco das Chagas Fidelis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2010 13:23