TJPA - 0800192-12.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:24
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA LIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ORLANDO CUNHA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NEUILY SOUSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:54
Desentranhado o documento
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13/02/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
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12/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de NEUILY SOUSA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de ORLANDO CUNHA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA LIRA em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 06:39
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800192-12.2023.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE REQUERENTE: CRISTIANO FERNANDO DA SILVA REQUERENTE: NEUILY SOUSA DA SILVA REQUERENTE: ORLANDO CUNHA DE SOUSA REQUERENTE: RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA REQUERENTE: RODRIGO MATIAS DE SOUZA REQUERENTE: RONALDO SILVA LIMA REQUERENTE: WELITON DA SILVA LIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório.
Trata-se de Ação de Nulidade com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, NEUILY SOUSA DA SILVA, ORLANDO CUNHA DE SOUSA, RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA, RODRIGO MATIAS DE SOUZA, RONALDO SILVA LIMA e WELITON DA SILVA LIRA, qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Os requerentes alegaram, em síntese, que: 1) O Conselho de Disciplina foi instaurado pela Portaria n. 002/2018 – CorCPR V, publicada no Aditamento ao Boletim Geral n. 017, de 24 de janeiro de 2019, em razão da solução do Inquérito Policial Militar de Portaria n. 006/2017 – CorGeral, concluindo que os autores teriam participado de operação policial, em apoio à Delegacia de Conflitos Agrários (DECA), para cumprimento de ordem judicial de mandados de prisão, no Município de Pau D’Arco, em 24 de maio de 2017, que resultou na morte de 10 civis que estavam presentes na Fazenda Santa Lúcia; 2) Na 3ª Sessão do Conselho de Disciplina os defensores de todos os acusados teriam arguido a nulidade da portaria instauradora, subscrita pelo CEL QOPM Albernando Monteiro da Silva, por também ter sido o encarregado do Inquérito Policial Militar, gerando efeitos na sua imparcialidade; 3) O Corregedor Geral teria decidido que o CEL QOPM Albernando Monteiro da Silva teria praticado apenas ato de ofício ao assinar a portaria instauradora, não exercendo nenhum ato decisório, agindo por mero impulso oficial exigido em lei; 4) O CEL QOPM Albernando Monteiro da Silva não detinha a delegação para a instauração do procedimento disciplinar, cuja consequência poderá ser a exclusão dos quadros da PM, sendo competentes para tanto somente ao Comandante Geral da PMPA e ao Governador do Estado.
Ao final, os autores requereram a concessão de justiça gratuita, a tutela provisória de urgência e, no mérito, a declaração de nulidade da Portaria do Conselho de Disciplina nº 002/2018-CorCPR V.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Este Juízo militar proferiu a decisão de id 87186662 (na data de 28/02/2023), concedendo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do Estado e do Ministério Público Militar para que se manifestassem sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Tanto a Fazenda Pública (id 87852003) quanto o Ministério Público (id 89100174) apresentaram manifestação pelo indeferimento da tutela provisória de urgência.
Pela decisão interlocutória de id 89794722 (de 30/03/2023) foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do ente público.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no id 92474512, pugnando pela improcedência do pedido.
Transcorreu o prazo sem os autores apresentarem a réplica.
Pela decisão de id 103919309 (de 09/11/2023) foi saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, indicada a prova documental como único meio de prova e declarado o julgamento antecipado.
O Ministério Público Militar apresentou o parecer final pela improcedência (id 112449076).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Da perda do objeto Verifica-se a existência do Mandado de Segurança nº 0800973-97.2024.8.14.0200, em trâmite neste Justiça Militar, contendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, no qual foi deferido medida liminar para a determinar suspensão da eficãncia de qualquer decisão que viesse a aplicar sanção disciplinar aos autore, por ter sido reconhecido, em juízo de cognição sumária, a prescrição do direito de punir administrativamente do Estado.
A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, notadamente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser levado em consideração, de ofício pelo magistrado, conforme o art. 493 do CPC/15, senão vejamos: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” (Grifei) Vale destacar que o interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Não se verifica o interesse necessidade na continuação do processo, pois no Mandado de Segurança nº 0800973-97.2024.8.14.0200 os autores já conseguiram a suspensão dos efeitos de qualquer decisão que vier a aplicar sanção disciplinar aos mesmos.
Dispositivo Ante o exposto: 1) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse e perda do objeto, conforme art. 485, IV e VI, do CPC/15. 2) Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a base de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos requerentes serem beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de id 87186662, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) INTIMEM-SE as partes e dê ciência ao Ministério Público. 4) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
13/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:23
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 07:17
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA LIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:17
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:52
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:52
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:52
Decorrido prazo de ORLANDO CUNHA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:52
Decorrido prazo de NEUILY SOUSA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:52
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:57
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:57
Decorrido prazo de NEUILY SOUSA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:57
Decorrido prazo de ORLANDO CUNHA DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:57
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:57
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:57
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LIMA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:57
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA LIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 05:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800192-12.2023.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: CRISTIANO FERNANDO DA SILVA REQUERENTE: NEUILY SOUSA DA SILVA REQUERENTE: ORLANDO CUNHA DE SOUSA REQUERENTE: RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA REQUERENTE: RODRIGO MATIAS DE SOUZA REQUERENTE: RONALDO SILVA LIMA REQUERENTE: WELITON DA SILVA LIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Na decisão de id 89794722 (de 30/03/2023) foi indeferida a tutela de urgência.
O requerido ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no id 92474512.
Intimados (id 94590725), os requerentes não apresentaram a réplica.
Dou início ao saneamento do processo.
Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, visto que os demandantes são praças da PMPA (cabos e soldados), sendo que eventual pagamento de despesas processuais poderia acarretar no comprometimento das suas finanças pessoais e familiares.
Portanto, restou demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, conforme o art. 98, caput, do CPC/15.
Não havendo outras preliminares e não sendo o caso de outras providências preliminares, dou o feito por saneado.
Delimito as questões de fato e de direito: 1) a nulidade da portaria instauradora do Conselho de Disciplina nº 002/2018-CorCPRV; 2) o vício de legalidade e a ausência de imparcialidade do Corregedor Geral da PMPA (CEL QOPM Albernando Monteiro da Silva) para instaurar o procedimento disciplinar em razão de ter sido o Encarregado do Inquérito Policial Militar (IPM de Portaria nº 006/2017-CorGeral); 3) a ausência de delegação de poderes ao Corregedor Geral da PMPA para instaurar procedimento administrativo; 4) a nulidade total do Conselho de Disciplina nº 002/2018-CorCPRV.
Destaca-se que não é objeto da demanda a nulidade de eventual decisão administrativa de exclusão ou licenciamento a bem da disciplina, visto que a petição inicial questiona apenas a instauração do conselho diante da suposta parcialidade da autoridade instauradora.
Sequer consta nos autos a informação sobre a finalização do procedimento administrativo, havendo a possibilidade de ainda não existir o relatório final do conselho e a decisão administrativa da autoridade julgadora.
Para todos os itens é cabível apenas a prova documental, visto que se trata de matéria unicamente de direito, referente à delegação de poderes e imparcialidade.
Já houve a possibilidade de produção de prova documental na petição inicial e contestação, ficando ressalvados os documentos novos ou inacessíveis à época (art. 435 do novo CPC).
Assim, DECLARO o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15.
INTIMEM-SE as partes, através dos advogados e procuradoria, para ciência da presente decisão.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para parecer final.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
10/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2023 04:17
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:17
Decorrido prazo de NEUILY SOUSA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ORLANDO CUNHA DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:17
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:17
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LIMA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:17
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA LIRA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de NEUILY SOUSA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ORLANDO CUNHA DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LIMA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA LIRA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA LIRA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LIMA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de ORLANDO CUNHA DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de NEUILY SOUSA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800192-12.2023.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Dr.
LUCAS DO CARMO DE JESUS, Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar, nos autos do processo nº 0800192-12.2023.8.14.0200, procedo à intimação da PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar RÉPLICA, conforme decisão de ID 89794722.
Belém, 12 de junho de 2023.
Letícia Costa Leonardo Diretora de Secretaria da Vara Única da Justiça Militar Estadual -
12/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2023 11:55.
-
01/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO FERNANDO DA SILVA - CPF: *35.***.*58-36 (AUTOR).
-
23/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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