TJPA - 0800233-49.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:11
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:34
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:04
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PONTES em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
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12/07/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 16:56
Desentranhado o documento
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30/06/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 16:51
Desentranhado o documento
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30/06/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 01:18
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0800233-49.2023.8.14.0015 REQUERENTE: MARIA DO CARMO PONTES REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Sentença Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
O Código de Processo Civil preceitua: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Inexistindo qualquer um dos pressupostos supramencionados para postular em juízo, a consequência prevista pelo CPC será o juiz prolatar sentença em que não será resolvido o mérito, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Conforme demonstrado nos autos, o cartão é administrado exclusivamente pelo requerido BANCO ITAÚCARD S.A.
Verificado que o contrato de empréstimo objeto da lide foi celebrado com instituição financeira diversa, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária é medida que se impõe, por ter sido demandada indevidamente para figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demanda BANCO ITAÚCARD S.A., pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC, bem como no artigo 488, também do CPC.
Passo a analisar o mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo os requerido por fornecedor e o autor por consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos daquele Codex.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC).
O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial.
Após a instrução probatória, verifico que inexiste qualquer responsabilidade da empresa ré.
Conforme se observa dos autos, a autora verbaliza que perdeu seu cartão com a senha e que foram realizadas compras após o extravio.
O demandado comprovou que as compras foram realizadas mediante utilização de chip e senha pessoal.
Comprovou ainda que após a solicitação de bloqueio, em 18/07/2022, nenhuma outra compra foi autorizada, de modo que as únicas compras constantes na fatura são de momento anterior ao boqueio solicitado.
Inclusive, conforme fatura de ID 88006074 - Pág. 10, não houve nenhuma compra após a data de 18/07/2022 e as faturas referentes aos meses subsequentes não contém nenhuma nova compra, apenas parcelas.
Cumpre destacar que, apesar de ter identificado a perda do cartão em 18/07/2022, a requerente somente registrou Boletim de ocorrência na data de 05/08/2022.
Logo, não houve falha na prestação do serviço, já que a solicitação de bloqueio foi cumprida imediatamente pelo requerido, impedindo que novas compras fossem realizadas.
Não se pode olvidar que a autora, quando recebeu o cartão da empresa requerida, assumiu a guarda e a responsabilidade pelo uso do cartão e da senha, que é pessoal e intransferível, não se podendo responsabilizar a loja por compras efetuadas mediante o uso da senha pessoal.
Nesse entendimento, a Jurisprudência tem se manifestado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - FURTO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO APÓS REALIZADOS SAQUES E COMPRAS PELO LADRÃO - CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. 1- O prestador de serviço tem responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos verificados na sua prestação, só podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2- É de responsabilidade do usuário a guarda do cartão magnético e do sigilo de sua senha eletrônica. 3- A comunicação ao banco da ocorrência do furto do cartão bancário e da respectiva senha é responsabilidade do consumidor; se realizada tardiamente, após realização de saques e compras pelo ladrão, exime o banco de responsabilidade, por não configurar falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10686140023850002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE DÍVIDA E RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO.
COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO E SENHA DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS IMPEDE A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão recursal em apurar se é devido o cancelamento imediato do débito discutido nos autos e a exclusão do nome do agravante dos respectivos cadastrados de restrição de crédito. 2.
Não foi produzida qualquer prova capaz de modificar o entendimento de que as compras impugnadas foram realizadas pelo agravante, com o seu cartão magnético e sua senha pessoal. 3.
O agravante não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, uma vez que, no o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do cartão original e mediante uso de senha pessoal do consumidor inverte o ônus probatório. 4.
Ademais, quanto ao pedido de exclusão do agravante dos órgãos de restrição de crédito, há ainda outro fator que impossibilita a determinação neste sentido, tendo em vista que, conforme os documentos juntados pelo próprio agravante (fl. 252), a inadimplência que ensejou a sua negativação decorre de dívida no valor de R$ 4.775,48 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais, e quarenta e oito centavos), e não se limita ao valor apontado como indevido, qual seja, R$ 871,79 (oitocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos). 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40067260220218040000 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) Em que pese este Juízo reste sensibilizado com o fato alegado pela autora, este não possui o condão de responsabilizar a empresa ré, pois restou demonstrado que a requerente foi negligente na guarda de seu cartão de crédito e senha, não exercendo a vigilância escorreita destes (artigo 14, §3º, II, do CDC).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, quanto à ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na exordial, quanto à ré BANCO ITAÚCARD S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Revogo, por decorrência lógica, a tutela anteriormente deferida.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
05/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:27
Audiência Una realizada para 09/03/2023 10:42 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/03/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:11
Audiência Una redesignada para 09/03/2023 10:42 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/01/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 14:07
Audiência Una designada para 02/04/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/01/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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